ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>3. No caso, o Tribunal de origem, fundado no contexto probatório dos autos, vislumbrou a existência de flagrante ilegalidade na correção da prova prático-profissional da demandante, de modo a autorizar a majoração da sua nota, sendo certo que a pretensão recursal destinada a sindicar, na via do recurso especial, a motivação ali acolhida, encontra óbice no enunciado sumular antes mencionado.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo CONSELHO FEDERAL DA OAB, contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 568/571, em que não conheci do recurso especial em vista da aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>A parte agravante defende, em síntese, que seu apelo nobre é regular e não demanda o reexame de matéria fática.<br>Aduz, ainda, que houve indevida ingerência no mérito administrativo, ao realizar a recorreção de questões da prova do Exame de Ordem e a concessão de pontos à recorrida.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>3. No caso, o Tribunal de origem, fundado no contexto probatório dos autos, vislumbrou a existência de flagrante ilegalidade na correção da prova prático-profissional da demandante, de modo a autorizar a majoração da sua nota, sendo certo que a pretensão recursal destinada a sindicar, na via do recurso especial, a motivação ali acolhida, encontra óbice no enunciado sumular antes mencionado.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A decisão merece ser mantida.<br>Inicialmente, registro que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2022, muito menos negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão "adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta" (AgRg no REsp n. 1.340.652/SC, rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 13/11/2015).<br>Acerca do tema, conferir ainda: REsp n. 1.388.789/RJ, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 4/3/2016; e AgRg no REsp n. 1.545.862/RJ, rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 18/11/2015.<br>No julgado recorrido, o Tribunal a quo decidiu de forma suficientemente fundamentada sobre o tema apontado como olvidado, ressaltando que, a despeito do decidido pelo STF no RE n. 632.853, o "caso dos presentes autos enquadra-se na hipótese excepcional de flagrante ilegalidade na avaliação de correção de questão de prova de concurso, quando é admitida a sua anulação pelo judiciário." (e-STJ fl. 376).<br>Quanto à questão de fundo, cumpre consignar que a jurisprudência desta Corte vem entendendo que, não "obstante a impossibilidade de o Poder Judiciário, em matéria de concurso público, substituir a banca examinadora do certame para alterar os métodos de avaliação e os critérios de correção das provas, situações concretas dos concursos públicos podem sinalizar que aspectos de legalidade foram vulnerados, exigindo o controle jurisdicional do ato administrativo" (AgInt no REsp n. 1.928.649/SC, rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/12/2021).<br>No caso, a Corte de origem, calcada n os elementos fático-probatórios coligidos aos autos, majorou a nota da prova prático-profissional da parte demandante, conforme se observa às e-STJ fls. 338/340.<br>Destarte, a reforma desse julgado, nos termos pretendidos pela parte recorrente, demandaria o reexame do contexto probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO PELO PODER JUDICIÁRIO. INVIÁVEL O EXAME DO CONTEÚDO E DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. EXCEÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTATAÇÃO DE ILEGALIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.<br>2. Contrariar a conclusão do Tribunal de origem quanto à ilegalidade das questões do concurso público envolveria necessariamente o revolvimento fático-probatório dos autos, obstado nesta via especial pelo teor da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.468.332/SC, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 24/5/2016.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.