ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE EXECUTADO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO TRAZIDO NO RECURSO ESPECIAL. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Esta Corte firmou tese, Tema Repetitivo 1265/STJ, segundo a qual "nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional".<br>II - O pedido subsidiário de fixação de novos honorários advocatícios proporcionais ao trabalho realizado pelo causídico não foi formulado nas razões do recurso especial, configurando vedada inovação recursal em sede de Agravo Interno. Precedentes.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por HERACLITO DE FREITAS VALLE CORREA contra a decisão de fls. 877/881e, que, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255 , II, ambos do RISTJ, conheceu do Recurso Especial e negou-lhe provimento.<br>Sustenta o Agravante que a monocrática incorreu em equívoco ao aplicar o Tema 1265/STJ, em detrimento do Tema 1076/STJ, que determina que honorários não devem ser fixados por equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico são elevados, e que o proveito econômico no caso não poderia ser inestimável, dado que o valor da execução fiscal é de R$ 834.670,61 e a exclusão do polo passivo representa benefício econômico mensurável.<br>Subsidiariamente postula a " ..  reforma da decisão agravada para fixar os honorários advocatícios em valor fixo, porém, em montante superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), e que seja compatível e proporcional ao trabalho efetivamente realizado, à complexidade da causa, à natureza e importância da demanda, e ao proveito econômico substancial obtido com a exclusão do Agravante do polo passivo da execução fiscal de elevado valor" (fl. 894e).<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Impugnação às fls. 899/902e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE EXECUTADO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO TRAZIDO NO RECURSO ESPECIAL. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Esta Corte firmou tese, Tema Repetitivo 1265/STJ, segundo a qual "nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional".<br>II - O pedido subsidiário de fixação de novos honorários advocatícios proporcionais ao trabalho realizado pelo causídico não foi formulado nas razões do recurso especial, configurando vedada inovação recursal em sede de Agravo Interno. Precedentes.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>Controverte-se acerca da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>A decisão agravada consignou que o acórdão recorrido está de acordo com orientação desta Corte segundo a qual, nos casos em que a exceção de pré-executividade visa apenas à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, por não ser possível se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.<br>Com efeito, este Superior Tribunal firmou tese, Tema Repetitivo 1265/STJ, segundo a qual "nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional".<br>O julgado está assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.265/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE EXECUTADO DO POLO PASSIVO. CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEMAIS DEVEDORES. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.<br>1. A discussão consiste em decidir a seguinte questão: "Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)".<br>2. A solução da matéria passa por saber se é possível aferir ou não, objetivamente, a existência de proveito econômico obtido pela exclusão de coexecutado do polo passivo da Execução Fiscal, decorrente de acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.<br>3. Inicialmente, poder-se-ia apontar duas possibilidades para tentar estabelecer o valor do proveito econômico de forma objetiva - o que atrairia a aplicação do art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15 -, quais sejam:<br>a) fixação dos honorários advocatícios com base em percentual sobre o valor total da Execução, e b) divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados.<br>4. A primeira tese não prospera. Ainda que o coexecutado seja excluído da Execução Fiscal, constata-se que o crédito tributário continua exigível, em sua totalidade, dos demais devedores.<br>Entretanto, observa-se que, caso prevaleça o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios seja feita com base em percentual sobre o valor total da Execução, haverá o risco de se dificultar ou mesmo inviabilizar a perseguição do crédito tributário pelas Procuradorias. Isso porque a Fazenda Pública poderia ser compelida a arcar, várias vezes, com honorários fixados sobre o valor total da Execução em relação a cada excluído, acarretando considerável aumento dos custos da Execução Fiscal, bem como indevido bis in idem.<br>5. Também não parece ser a melhor solução aquela que propõe calcular o valor do proveito econômico com base na divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados, uma vez que acarretaria indesejáveis distorções, como na hipótese em que há redirecionamento posterior da Execução em relação a outras pessoas jurídicas. Dessa forma, o número de executados no início da Execução não corresponderia ao número de executados ao final da demanda, inviabilizando o cálculo.<br>6. Atenta a tais ponderações, a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos EREsp 1.880.560/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 6/6/2024, pacificou a questão, no sentido de que não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional, de modo que a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer com base no juízo de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15.<br>7. Nos casos em que não há extinção do crédito executado, sendo ainda possível sua cobrança dos devedores remanescentes, não há, em verdade, um proveito econômico imediato alcançado pela parte excluída da execução, mas, sim, uma postergação no pagamento do título executivo. E esse tempo ganho com o não pagamento do tributo, de fato, "é inestimável, pois o sucesso da pretensão do devedor não terá, em tese, nenhum impacto sobre o cálculo do débito inscrito em dívida ativa, já que atualizável na forma da lei.". (AREsp 1.423.290/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/10/2019).<br>8. Relevante menção acerca da matéria foi feita nas razões de decidir no Tema 961/STJ, REsp 1.358.837/SP, da relatoria da Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 29.3.2021 - Tese fixada:<br>"Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta" -, oportunidade em que se afirmou que deve ser observado o critério da equidade para fixar honorários advocatícios, nas hipóteses de exclusão de executado do polo passivo da Execução Fiscal.<br>9. Assim, deve prevalecer o entendimento de que nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.<br>Precedentes.<br>10. Por fim, verifica-se que as conclusões aqui alcançadas não conflitam com o Tema 1.076/STJ. Isso porque uma das teses lá fixadas foi de que "i) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; (..)". No caso em debate, estamos diante de valor inestimável, inexistindo violação ao Tema 1.076/STJ.<br>11. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional".<br>12. No caso concreto, a Corte a quo entendeu que, entre o justo e o razoável, com base na natureza do feito e no trabalho exercido, face à simplicidade da discussão, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, CPC, justifica-se a fixação dos honorários sucumbenciais com base na equidade, orientação que não destoa do entendimento do STJ, de modo que a decisão deve ser mantida.<br>13. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 2.109.815/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Relator p/ acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/5/2025, DJEN de 1/7/2025 - destaques meus)<br>Tal entendimento vem na linha do que já exposto e fundamentado no julgamento do EREsp n. 1.880.560, no âmbito da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não há que se falar em inobservância da tese firmada no Tema n. 1076 dos recursos repetitivos, sendo a questão aqui definida -caráter inestimável do proveito econômico decorrente da exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal - compatível com a conclusão alcançada no citado precedente qualificado, segunda parte, na qual se determinou que devem ser fixados por equidade os honorários nos casos em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável." (EREsp n. 1.880.560/RN, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 24/4/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Acerca do suscitado Tema 1.255/STF, anoto a ausência de impedimento da aplicação do Tema 1265/STJ ao caso. Isso porque a controvérsia identificada pela Suprema Corte quando reconhecida a repercussão geral é mesma examinada no Tema 1076/STJ, qual seja: "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem excessivos".<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>Noutro giro, quanto ao pedido subsidiário do Agravante "para fixar os honorários advocatícios em valor fixo, porém, em montante superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), e que seja compatível e proporcional ao trabalho efetivamente realizado, à complexidade da causa, à natureza e importância da demanda, e ao proveito econômico substancial obtido com a exclusão do Agravante do polo passivo da execução fiscal de elevado valor." (fl. 894e), tal pedido não constou de suas razões de recurso especial, configurando inovação recursal que não pode ser analisada nesta oportunidade.<br>Esta Corte Superior entende que "É inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada pela primeira vez apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa." (AgInt no REsp n. 2.036.024/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/6/2023).<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. LEVANTAMENTO EM DINHEIRO PELA MÃE DO PACIENTE MENOR. DESTINAÇÃO PARA COMPRA DE MEDICAMENTO DIVERSO EM FAVOR DA MESMA CRIANÇA. APLICAÇÃO INDEVIDA DA VERBA. REPARAÇÃO AO ERÁRIO NA FORMA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. IMPOSSIBIILIDADE. NOTIFICAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 40 DO CPP). TEOR DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br> .. <br>5. O pedido trazido apenas em agravo interno, sem correspondência anterior em contrarrazões, configura inovação recursal e não pode ser analisado.<br>6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.930.966/PR, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO FORMULADO NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. O acórdão embargado não se manifestou sobre o pedido subsidiário formulado pela agravante, razão pela qual os presentes aclaratórios merecem acolhida para manifestação sobre a questão.<br>2. Da análise dos autos, verifica-se que o pedido subsidiário não foi formulado nas razões do recurso especial nem nas razões do agravo em recurso especial, de modo que sua formulação no âmbito do agravo interno configura inovação descabida em sede recursal, a respeito da qual já se consumou a preclusão.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integralizar o julgado.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.936.758/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. LIQUIDAÇÃO. ALEGADO ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE INEXISTENTE. COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS. DISPOSITIVO DO DECISUM. SÚMULA 83 DO STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL.<br> .. <br>7. O pedido subsidiário de reconhecimento do direito de liquidar a sentença ao menos quanto ao ICMS incidente sobre a energia elétrica, além de não ter sido oportunamente examinado pela Corte de origem nem postulado no recurso especial, configurando, assim, indevida inovação recursal sobre matéria não prequestionada, não guarda pertinência com a liquidação efetivamente proposta, pela qual a entidade autora busca quantificar o ICMS que recolheu sobre insumos.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.085.128/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe de 19/4/2018.)<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>Apesar do improvimento do Agravo Interno, não restou configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO do Agravo Interno.