ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CONSTATAÇÃO.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar adequadamente determinado capítulo autônomo da decisão agravada.<br>3. De acordo com a jurisprudência do STJ, a "análise da hipótese do artigo 1.025 do CPC/2015 requer que a questão a respeito da qual se reconhece a ausência de prequestionamento tenha sido suscitada nas razões dos embargos de declaração opostos na origem e que não configure indevida inovação recursal" (AgInt no AREsp n. 2.624.329/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.).<br>4. Caso em que a questão reputada omissa, porque suscitada apenas nos embargos de declaração, denota indevida inovação recursal a afastar a nulidade por negativa de prestação jurisdicional e o prequestionamento ficto da matéria, além de permitir a constatação da falta do necessário requisito do prequestionamento (Súmula 211 do STJ).<br>5. Não se conhece do recurso especial quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no especial não possui comando normativo apto a infirmar o fundamento do acórdão atacado (Súmula 284 do STF).<br>6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 658/662, em que não conheci do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 284 do STF, 83 e 211 do STJ, além da ausência de alegação idônea de ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Sustenta a parte agravante, inicialmente, que ocorreu o prequestionamento ficto da matéria atinente à preclusão, argumento que teria sido expressamente suscitado nas contrarrazões da apelação.<br>Em seguida, alega que o recurso especial "se encontra devidamente fundamentado acerca do disposto nos arts. 5º e 6º do CPC, no sentido de que "a obrigação de manifestar imediatamente sobre a nulidade no primeiro momento processual revela verdadeiro dever de cooperação processual e de boa-fé entre as partes" (e-STJ fl. 576).<br>Por fim, defende que o verbete da Súmula 83 do STJ não se aplica ao caso concreto, pois o Ministério Público deixou de alegar a pretensa nulidade em duas oportunidades distintas, de modo que não pode, na fase atual do processo, beneficiar-se da suposta nulidade, apenas porque o seu pleito inicial foi julgado improcedente.<br>Impugnação apresentada às e-STJ fls. 686/694.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CONSTATAÇÃO.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar adequadamente determinado capítulo autônomo da decisão agravada.<br>3. De acordo com a jurisprudência do STJ, a "análise da hipótese do artigo 1.025 do CPC/2015 requer que a questão a respeito da qual se reconhece a ausência de prequestionamento tenha sido suscitada nas razões dos embargos de declaração opostos na origem e que não configure indevida inovação recursal" (AgInt no AREsp n. 2.624.329/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.).<br>4. Caso em que a questão reputada omissa, porque suscitada apenas nos embargos de declaração, denota indevida inovação recursal a afastar a nulidade por negativa de prestação jurisdicional e o prequestionamento ficto da matéria, além de permitir a constatação da falta do necessário requisito do prequestionamento (Súmula 211 do STJ).<br>5. Não se conhece do recurso especial quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no especial não possui comando normativo apto a infirmar o fundamento do acórdão atacado (Súmula 284 do STF).<br>6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>Nada obstante as razões invocadas pela parte agravante, a decisão recorrida não merece reparos.<br>De início, considerando os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministra Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ referente aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial, tem-se o seguinte:<br>a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (ou seja, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos, e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu. Dito isso, vê-se que, na hipótese dos autos, o agravo interno não merece ser conhecido em parte.<br>Com efeito, no decisum ora recorrido, não conheci do recurso especial com os seguintes fundamentos: a) ausência de contrariedade do art. 1.022 do CPC/2015 (inovação recursal nos embargos de declaração); b) incidência da Súmula 211 do STJ (art. 278 do CPC); c) aplicação da Súmula 284 do STF (arts. 5º e 6º do CPC - princípio da cooperação) e d) Súmula 83 do STJ (cerceamento de defesa).<br>Contudo, da leitura das razões do agravo interno, observa-se que a parte agravante deixou de atacar, devidamente, o emprego da Súmula 83 desta Corte.<br>De fato, para fins de rebatimento do enunciado da Súmula 83 desta Corte, caberia, à parte agravante, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no sentido do decisum impugnado, ou, ainda, demonstrar a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada pela decisão de inadmissibilidade, o que não ocorreu na espécie.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).<br>2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, incumbia ao agravante demonstrar que o entendimento jurisprudencial não se encontraria pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido mediante a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada - o que não ocorreu no caso. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.887.990/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/2/2022.).<br>Quanto às questões remanescentes, o presente agravo não merece prosperar.<br>Como assinalado na decisão agravada, o provimento do recurso especial por contrariedade do art. 1.022 do CPC/2015 pressupõe, entre outros requisitos, que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a esses recursos.<br>No caso, a arguição da questão reputada omissa (ocorrência da preclusão processual por parte do Ministério Público) somente foi arguida nos embargos de declaração de e-STJ fls. 585/593, o que denota inovação recursal, situação em que o Superior Tribunal de Justiça entende não haver violação do citado preceito do CPC/2015.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALÍQUOTAS DE IRPJ E CSLL. APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DE 8% E 12%. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NEGADO PROVIMENTO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando a matéria somente é ventilada nos embargos de declaração, pois, nessa hipótese, ocorre manifesta inovação recursal.<br>(..).<br>10. Recurso especial de que se conhece parcialmente e, nessa extensão, a ele se nega provimento.<br>(REsp n. 2.179.978/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>Convém assinalar que a mera citação genérica do termo "preclusão" nas contrarrazões de apelação (e-STJ fl. 516), sem o desenvolvimento argumentativo que consta do recurso integrativo veiculado na segunda instância não tem o condão de contornar o caráter inovador da tese recursal.<br>Quanto ao prequestionamento ficto do artigo 278 do CPC (ocorrência da preclusão, pois o Ministério Público teria deixado de invocar, na primeira oportunidade que teve, a nulidade invocada), convém assinalar que a "análise da hipótese do artigo 1.025 do CPC/2015 requer que a questão a respeito da qual se reconhece a ausência de prequestionamento tenha sido suscitada nas razões dos embargos de declaração opostos na origem e que não configure indevida inovação recursal" (AgInt no AREsp n. 2.624.329/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025), o que não ocorreu na hipótese.<br>Embora o Município/recorrente tenha manejado os aclaratórios com o fim de obter pronunciamento acerca do aludido tema, os embargos de declaração apresentados não cumpriram com a finalidade de suprir eventual omissão, ao tempo em que não há, nas razões recursais, alegação idônea para conhecimento de possível ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Assim, o presente apelo nobre carece, no ponto, do requisito constitucional do prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>No mais, o teor dos arts. 5º e 6º do CPC (princípio da cooperação) não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF - "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, por não considerar manifestamente inadmissível ou improcedente o presente recurso.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do agravo interno e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.