ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA MVA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>I V - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, contra a decisão monocrática de minha lavra que conheceu em parte e negou provimento ao Recurso Especial.<br>Sustenta o Agravante, em síntese, que:<br>(i) houve negativa de prestação jurisdicional, com violação aos arts. 1.022 e 489, §§ 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015 (fls. 8.990/8.991e);<br>(ii) a decisão agravada não considerou as alegações do Estado sobre a legalidade da Margem de Valor Agregado (MVA) ajustada, conforme estabelecido pela Lei Estadual 6.763/1975 e pela Lei Complementar 87/1996 (fls. 8.992/8.996e);<br>(iii) o acórdão recorrido foi omisso ao não observar o entendimento firmado no Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.0000.16.063296-4/007 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reconheceu a legalidade da MVA ajustada (fl. 8.992e);<br>(iv) a condenação ao pagamento de honorários com base no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil foi inadequada, devendo ser fixados por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do mesmo código (fl. 8.992e); e<br>(v) a decisão agravada não analisou a legislação local como parâmetro para denotar a omissão do órgão julgador a quo (fls. 8.997/8.998e).<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Impugnação às fls. 9.003/9.011e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA MVA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>I V - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>Cinge-se a controvérsia à legalidade da Margem de Valor Agregado (MVA) ajustada no cálculo do ICMS devido pela empresa DINOX CHAPAS E SOLDAS LTDA., conforme estabelecido pelo Decreto Estadual nº 44.147/2005.<br>- Da alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC<br>A recorrente aponta que o acórdão recorrido é nulo por não ter enfrentado as questões postas pelo Estado, negando-se a entrega de tutela jurisdicional, o que configura violação aos artigos mencionados (fls. 8.777/8.778e) .<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>A Corte de origem consignou que a lei estadual que delega a definição dos critérios da MVA a regulamento do Poder Executivo excede os limites da competência normativa delegada, tornando ilegal a autuação fiscal baseada em MVA definida por decreto:<br>A matéria tributária é sensível e bule com o direito fundamental da propriedade, pois autoriza o ESTADO a, compulsoriamente, investir sobre o patrimônio e a renda do contribuinte. Assim, a remissão à lei, feita pelo art. 8º, §4º, parte final, da LC nº 87/1995, interpreta-se estritamente, como lei em sentido formal.<br>É garantia do contribuinte que os tributos não sejam exigidos nem aumentados sem lei que os estabeleçam (art. 150, I, da CF). E, nesse sentido, pesa considerar que a MVA é uma grandeza que compõe a base de cálculo do imposto, cuja elevação, ainda que indiretamente, implica aumento do próprio tributo.<br>Assim, a LC nº 87/1995 não delegou a normatização dos critérios de fixação da MVA a outrem senão à lei estadual ou distrital, atividade precípua do Poder Legislativo, composto por representantes do povo democraticamente eleitos pelos cidadãos, que também são os destinatários das normas jurídicas que resultem dos debates.<br>Perceba-se que não é vedada a estipulação, em decreto, dos percentuais da MVA, sob pena de inviabilizar-se a própria atividade fiscal, em vista do caráter dinâmico das operações comerciais e dos humores do mercado. Exige-se, no entanto, que lei em sentido formal fixe os critérios pelos quais aqueles percentuais serão definidos, sempre obedecidos os parâmetros gerais postos na LC.<br>No caso, os critérios de determinação da MVA, porém, não se encontram previstos na lei estadual, como determina a LC nº 87/1995, razão pela qual entendo que a base de cálculo do tributo apurado está, sim, eivada de ilegalidade.<br>A LE nº 6.763/1975 é omissa e excede nos poderes que lhe foram delegados pela LC nº 87/1995. Ao demitir-se de sua competência normativa e transferi-la ao Poder Executivo, o Poder Legislativo estadual desnatura a legitimidade que se exige na instituição de prestação pecuniária compulsória, porque o órgão que a estabelecerá é o mesmo que a imporá e arrecadará. A inobservância do devido processo legislativo deslegitima a imposição de obrigação tributária ao contribuinte, gerando insegurança jurídica.<br>O Poder Executivo só legisla atipicamente. O decreto é ato normativo infralegal que se destina a minudenciar as leis e regulamentar o modo de sua aplicação, sem criar, modificar ou extinguir direitos. Nesse contexto, a delegação ao Poder Executivo da estipulação de critérios que definam elemento da base de cálculo de imposto mais aprofunda a situação de fragilidade do contribuinte perante o órgão arrecadador.<br>  <br>Assim, ante a ilegalidade do lançamento baseado em critérios postos em norma regulamentar, sou pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial de anulação do auto de infração impugnado.<br>(fls. 8685/8690e)<br>Sobre os honorários, o Corte de origem entendeu que a norma do art. 85, §8º do CPC, por sua vez, somente incide nas hipóteses de "causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo", não sendo o caso dos autos:<br>De início, consigne-se que o ESTADO DE MINAS GERAIS não apelou da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, já fixados na sentença em percentual do proveito econômico obtido com a redução do crédito tributário em execução.<br>O acórdão, ao reformar a sentença, manteve a base de cálculo dos honorários e apenas determinou a incidência do percentual mínimo de cada faixa de escalonamento do montante do proveito econômico, sistemática legal favorável à FAZENDA PÚBLICA.<br>O critério legal posto no art. 85, §2º do CPC é objetivo e, para a espécie, o proveito econômico obtido é a grandeza a ser adotada na fixação da verba honorária. A norma do art. 85, §8º do CPC, por sua vez, somente incide nas hipóteses de "causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo", não sendo o caso dos autos.<br>Insta considerar, ainda, a vedação expressa de emprego de critério diverso no caso dos autos, à luz da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.365, de 2 de junho de 2022, que, dentre outras modificações, inclui o §6º-A no art. 85 do CPC, que proíbe a apreciação equitativa em hipóteses distintas das previstas no §8º.<br>Além, à consideração de que a norma processual aplicável ao caso tem natureza objetiva, afastam-se os argumentos de natureza principiológica quanto à aplicabilidade da razoabilidade ou da proporcionalidade da condenação, salvo o caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade, que nem sequer se vislumbrou.<br>Não descuro de que a questão está sob análise do STF, que reconheceu a repercussão geral do tema "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (Tema 1255), nos termos do art. 1.035, §5º, do CPC.<br>  <br>No entanto, destaco que, em julgamento da questão do alcance da norma do art. 85, §8º, do CPC, nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados (Tema 1.076), o STJ firmou as seguintes teses, em recurso repetitivo:<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>Considerando, pois, que não houve determinação do STF de suspensão nacional dos processos que versem sobre a questão e que o acórdão está alinhado ao precedente qualificado do STJ, não há omissão acerca da matéria indicada pelo embargante, mas decisão contrária ao interesse da parte.<br>Destarte, não se verifica qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado apenas decidiu-se contrariamente ao interesse e entendimento externado pela parte.<br>Diante disso, e sem omissão a suprir nem contradição ou obscuridade a se revelar, subsiste só a flagrante pretensão de reforma da decisão, alcançável em via outra.<br>(fls. 8770/8773e)<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>- Da legalidade da Margem de Valor Agregado<br>Constata-se dos excertos, que a controvérsia foi dirimida pelo Colegiado a quo a partir da interpretação da legislação local, sendo imprescindível a sua análise para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial, consoante a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário", aplicável, por analogia, nesta Corte, como espelham os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA. OFICIAL DE JUSTIÇA. DESLOCAMENTO. CITAÇÃO. CABIMENTO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. DIREITO LOCAL.<br> .. <br>4. O exame da alegação de que os oficiais de justiça do TJ/PB já receberiam gratificação para o cumprimento das diligências inerentes à sua atividade, porquanto fundada em lei local, esbarra no óbice da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada, por analogia, ao recurso especial.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.248.714/PB, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.06.2024, DJe de 26.06.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>III - No caso, verifica-se que a análise da principal tese do recorrente - validade da Lei Estadual n. 6.560/2014 em face das Lei Complementar Federal n. 101/2000 e Lei Federal n. 9.504/97 - não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, pois é matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição Federal. Neste sentido: AgRg no REsp 1456225/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015.<br>IV - Além disso, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, quais sejam, as Lei Estaduais 6.560/2014, 6.790, 6.856 e 8.856/2016 e o Decreto 15.863/2014, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.136.760/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020.<br> .. <br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.125.198/PI, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 21.08.2024 - destaque meu).<br>Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.<br>Apesar do improvimento do recurso, não restou configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual afasto a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno.