ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO. DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.<br>1. Consoante o entendimento do STJ, a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor por danos materiais, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, conquanto tenha reconhecido a ocorrência de demora injustificada da Administração por mais de um ano para a concessão da aposentadoria do servidor, entendeu que não seriam devidos os danos materiais, em desconformidade com o entendimento desta Corte.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 837/840, em que 538/545, em que dei provimento ao recurso especial da parte adversa para reconhecer que é devida a indenização por danos materiais decorrentes da demora injustificada na concessão da aposentadoria, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de fixe os valores devidos a esse título, em conformidade com o entendimento do STJ.<br>Aduz a parte agravante, em síntese, que "não se aplica ao caso a responsabilidade civil do Estado com base na Teoria do Risco Administrativo, haja vista a inexistência de qualquer conduta comissiva estatal que tenha originado prejuízo ao demandante" (e-STJ fl. 847).<br>Defende que não houve nenhuma falha estatal, sendo certo que, além de não existir prazo fixado em lei, "determinados pedidos de aposentadoria podem ter seu trâmite estendido em razão da complexidade da análise e da necessidade de maiores diligências, as quais muitas vezes dependem dos próprios segurados para serem cumpridas" (e-STJ fl. 848).<br>Afirma que, "conforme narrado pela Gerência de Benefícios Previdenciários (documentos anexos à contestação), o processo do requerente se estendeu devido a incidente criado pelo mesmo, que não concordou com o entendimento acerca da forma de cálculo da sua aposentadoria, tendo feito requerimentos paralelos para revisão do entendimento" e que, "em momento algum, o requerente sofreu danos à esfera patrimonial, visto que continuou recebendo sua remuneração normalmente, inclusive com implantação do abono de permanência (desde julho de 2012), que tem o escopo de neutralizar o impacto financeiro da contribuição previdenciária" (e-STJ fls. 848/849).<br>Registra que a hipótese dos autos difere dos precedentes citados na decisão ora agravada, tendo em vista que, "ao tempo em que não recebia os proventos, a sua remuneração, em contrapartida, não deixou de ser paga, inclusive, com abono de per manência, que talvez nem recebesse, se já estivesse aposentado, sem contar a impossibilidade de se acumular vencimentos com proventos de aposentadoria" (e-STJ fl. 851).<br>Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO. DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.<br>1. Consoante o entendimento do STJ, a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor por danos materiais, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, conquanto tenha reconhecido a ocorrência de demora injustificada da Administração por mais de um ano para a concessão da aposentadoria do servidor, entendeu que não seriam devidos os danos materiais, em desconformidade com o entendimento desta Corte.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O presente agravo não merece prosperar.<br>Consoante anteriormente explicitado, esta Corte tem o entendimento de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor por danos materiais, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO IRREGULAR DE APOSENTADORIA. RETORNO À ATIVIDADE. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria, no caso, mais de 1 (um) ano, gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória. Precedentes.<br>2. Hipótese em que o servidor, aposentado há quase seis anos, foi compelido indevidamente ao retorno ao trabalho pelo TCU em abril de 2011, só conseguindo retornar à inatividade em 20/11/2013, após decisão judicial que reconheceu o descumprimento da coisa julgada em favor do ora agravado, sendo-lhe devida indenização.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.100.440/AL, de minha relatoria,, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024.).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO IRREGULAR DE APOSENTADORIA. RETORNO À ATIVIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de um ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória.<br>2. Com mais razão, no caso dos autos, em que o servidor, aposentado há seis anos, foi compelido indevidamente ao retorno ao trabalho pelo TCU em março de 2011, só conseguindo retornar à inatividade em 20.11.2013, após decisão judicial que reconheceu o descumprimento da coisa julgada em favor do ora agravado pelo Tribunal de Contas.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp 2.048.105/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 18/12/2023.).<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO. ATRASO INJUSTIFICADO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.<br>1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria  ..  gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009" (AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2018).<br>2. Segundo "a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva,  ..  o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo" (AgInt no AREsp 1.209.849/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 28/11/2018). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.192.556/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/05/2018.<br>3. Caso concreto em que a pretensão da parte agravada à indenização surgiu com o deferimento do pedido voluntário de aposentação, momento que a Administração, com atraso, reconheceu a presença dos requisitos legais para deferimento do referido direito. Assim, considerando-se que a subjacente ação ordinária foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos a contar dessa data, não há falar em prescrição do fundo de direito.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.730.704/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 15/4/2019.).<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009.<br>2. No presente caso, fica evidente que eventual reforma do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede de especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1.694.600/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018.).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR.<br>1. A demora injustificada da Administração em analisar o pedido de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória.<br>Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp n. 1.540.866/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/2/2016; AgRg no REsp 1.469.301/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/11/2014).<br>2. No caso, a Administração concedeu a aposentadoria pleiteada somente 03 (três) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias após o protocolo do pedido, configurando manifesta demora injustificada a respaldar o dever de indenizar.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 483.398/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 25/10/2016.) .<br>Na hipótese, o acórdão recorrido, conquanto tenha reconhecido a ocorrência de demora injustificada da Administração por mais de um ano para a concessão da aposentadoria, entendeu que não seriam devidos os danos materiais, razão pela qual merecia reforma.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.