ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO DE INSUMOS. TEMAS 779 E 780 STJ. DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO DE EMPREGADOS. ESSENCIALIDADE NÃO CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão.<br>II - Esta Corte firmou teses, Temas n. 779 e 780 do STJ, segundo as quais:<br>a) É ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e<br>b) O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.<br>III - Na mesma assentada, restou definido que cabe às instâncias ordinárias analisar, observados os critérios da essencialidade ou da relevância, em cotejo com o objeto social da empresa e à vista das provas produzidas, a possibilidade de creditamento.<br>IV - Não obstante o registro da competência das instâncias ordinárias para aferir os critérios de essencialidade ou relevância ter se dado na solução do caso concreto, trata-se de desdobramento lógico e natural dos enunciados, e, por isso mesmo, esta Corte tem aplicado, sistemática e uniformemente, os óbices das Súmulas ns. 5 e 7 no julgamento dos recursos especiais interpostos envolvendo a matéria.<br>V - As leis n. 10635/2002 e 10.833/2003, que disciplinam o aproveitamento de créditos, admitem os descontos de créditos na sistemática de PIS/COFINS não cumulativos adquiridos em relação a vale-transporte e alimentação, condicionando tais descontos, todavia, à empregadora ser pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.<br>VI - Não se tratando de situação que a lei expressamente autoriza o aproveitamento de créditos, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, consoante estabelecido nas teses firmadas em recurso repetitivo, com exclusividade e em caráter definitivo pelas instâncias ordinárias.<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que conheceu em parte e negou provimento ao Recurso Especial, fundamentada na ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC e na aplicação dos Temas 779 e 780 desta Corte e das Súmulas ns. 5 e 7/STJ.<br>Sustenta a Agravante, em síntese, a não incidência dos óbices aplicados.<br>Alega que o acórdão de origem não decidiu conforme o critério de essencialidade e relevância dos Temas 779 e 780, mas adotou uma sistemática incompatível com o assentado pelo STJ, contrariando os arts. 3º, II e X, das Leis ns. 10.637/02 e 10.833/03, e o art. 111 do CTN.<br>Argumenta que o TRF3 substituiu o conceito de insumo por uma sistemática baseada no objeto social da companhia, o que não está em conformidade com os Temas 779 e 780, que estabelecem que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância.<br>Aponta que merece ser revisto o fundamento da decisão agravada no sentido de que "a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso", pelo que não teria o TRF3 violado os arts. 489, §1º, IV, 1.022, II e § único e 1.025 do CPC. Em declaratórios, requereu análise da incompatibilidade entre a sistemática concebida pelo TRF3 e a "natureza exemplificativa do rol dos arts. 3º, II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003" assentada por esta Corte Superior nos Temas 779 e 780. Assim, demandou pronunciamento expresso do tribunal a quo para suprir essa omissão. No entanto, o TRF3 nada disse sobre a incompatibilidade entre as sistemáticas, ou mesmo sobre a natureza exemplificativa do inciso II, do art. 3º das Leis 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003.<br>No mais, defende que a revisão do acórdão não encontra óbice nas Súmulas 05 e 07 do STJ, pois a questão não envolve interpretação de cláusulas contratuais ou revolvimento de matéria fática, mas sim a violação de normas infraconstitucionais.<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 1.450e).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO DE INSUMOS. TEMAS 779 E 780 STJ. DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO DE EMPREGADOS. ESSENCIALIDADE NÃO CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão.<br>II - Esta Corte firmou teses, Temas n. 779 e 780 do STJ, segundo as quais:<br>a) É ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e<br>b) O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.<br>III - Na mesma assentada, restou definido que cabe às instâncias ordinárias analisar, observados os critérios da essencialidade ou da relevância, em cotejo com o objeto social da empresa e à vista das provas produzidas, a possibilidade de creditamento.<br>IV - Não obstante o registro da competência das instâncias ordinárias para aferir os critérios de essencialidade ou relevância ter se dado na solução do caso concreto, trata-se de desdobramento lógico e natural dos enunciados, e, por isso mesmo, esta Corte tem aplicado, sistemática e uniformemente, os óbices das Súmulas ns. 5 e 7 no julgamento dos recursos especiais interpostos envolvendo a matéria.<br>V - As leis n. 10635/2002 e 10.833/2003, que disciplinam o aproveitamento de créditos, admitem os descontos de créditos na sistemática de PIS/COFINS não cumulativos adquiridos em relação a vale-transporte e alimentação, condicionando tais descontos, todavia, à empregadora ser pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.<br>VI - Não se tratando de situação que a lei expressamente autoriza o aproveitamento de créditos, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, consoante estabelecido nas teses firmadas em recurso repetitivo, com exclusividade e em caráter definitivo pelas instâncias ordinárias.<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>Controverte-se acerca do direito de a Agravante descontar créditos da contribuição para o PIS e da COFINS em relação às despesas com a alimentação de seus trabalhadores.<br>- Da alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15<br>A Agravante aponta necessidade de revisão do julgado ao concluir que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>Isso porque, nos embargos de declaração opostos na origem, requereu a análise da incompatibilidade entre a sistemática concebida pelo TRF3 e a "natureza exemplificativa do rol dos arts. 3º, II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003" assentada por esta Corte Superior nos Temas 779 e 780.<br>Assim, demandou pronunciamento expresso do tribunal a quo para suprir essa omissão.<br>No entanto, o TRF3 nada teria dito sobre a incompatibilidade entre as sistemáticas, ou mesmo sobre a natureza exemplificativa do inciso II, do art. 3º das Leis 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003.<br>O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que cabem embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>Com efeito, a omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Estatuto Processual considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Ressalte-se que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>No caso, constou do acórdão recorrido que as despesas relativas à alimentação dos trabalhadores da Agravante não detêm o caráter de essencialidade, não sendo indispensáveis à consecução do objetivo social da parte Recorrente, qual seja, a produção de etanol, açúcar e energia elétrica:<br>Quanto à questão de fundo, relativamente ao pedido de apropriação de crédito de PIS e COFINS, pela impetrante, em relação às despesas relativas à alimentação de seus trabalhadores, cumpre, inicialmente, transcrever o seguinte aresto, firmado em sede de julgamento de recursos repetitivos, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, verbis:<br>"TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015)."<br>1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo.<br>2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.  .. <br>Oportuno anotar que o E. Supremo Tribunal Federal, ao se debruçar sobre a matéria, assim decidiu no julgamento do RE 841.979/PE, verbis:<br>"EMENTA Repercussão geral. Recurso extraordinário. Direito tributário. Regime não cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS. Autonomia do legislador ordinário para tratar do assunto, respeitadas as demais normas constitucionais. Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. Conceito de insumo. Matéria infraconstitucional. Artigo 31, § 3º, da Lei nº 10.865/04. Constitucionalidade.<br> .. <br>Não se depreende diretamente do texto constitucional o que se deve entender, de maneira estanque, por insumo para fins da não cumulatividade de PIS/COFINS, cabendo, assim, ao legislador dispor sobre tal assunto.  .. <br>Impende assinalar, como já bem observado pela Exmª Desembargadora Federal CECÍLIA MARCONDES, quando do julgamento do AI 5022971-39.2018.4.03.0000, que a eminente Ministra REGINA HELENA COSTA, em voto proferido nos autos do julgado acima, ao debruçar-se sobre a questão da natureza a caracterizar os insumos, assinalou que "(..) tem-se que o critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência. Por sua vez, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, - AI 5022971-39.2018.4.03.0000,seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva."  .. <br>Nesse andar, não há como concordar com o aqui demandado reconhecimento do caráter de essencialidade atinente aos valores correspondentes à rubrica elencada no presente - a conformar a writ referentes às despesas relativas à alimentação de seus trabalhadores - ideia de que são indispensáveis à consecução do objetivo social da ora apelante, o qual, consoante o deduzido à inicial, compreende "(..) a produção de etanol, açúcar e energia elétrica (..)" - Id. 272858377 -, na esteira dos critérios fixados pelo E. STJ no aludido repetitivo.<br>Importante salientar, como bem ponderou a União Federal, em outra assentada sobre o tema - ApCiv 5009649-54.2020.4.03.6119, que o "(..) art. 3º da Lei 10.833/2003, com redação da Lei 11.898/2011, admite o desconto de créditos na sistemática de PIS/COFINS não cumulativos adquiridos em relação a vale-transporte e alimentação. Entretanto, a própria legislação estabeleceu a condição em que tais descontos poderão ser feitos: quando a empregadora for pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção."<br>E bem concluiu, à oportunidade, a autoridade fazendária, no sentido de que "(..) Nesse ponto, vale salientar que, no julgamento do REsp 1.221.170/PR, observado pela Fazenda Nacional, o STJ reconheceu a ilegalidade da regulamentação levada a efeito pelas Instruções Normativas SRF n. 247/2002 e 404/2004, por considerá-la excessivamente restritiva, mas em momento algum considerou inconstitucional o referido dispositivo legal, de modo que está plenamente vigente, devendo ser observado.<br>Dessa forma, verifica-se que as despesas que possuem regras específicas contidas nas Leis n. 10.637/2002, 10.833/2003 e 10.865/2005, as quais impedem o creditamento de PIS/COFINS, não devem ser abrangidas pelo conceito de insumo, mesmo que, eventualmente, utilizando-se os critérios de essencialidade e relevância ao objeto social do contribuinte, pudesse ser defendida sua importância para o processo produtivo. Deve prevalecer o disposto na própria legislação, que impõe vedação e limite ao creditamento (..)".  ..  (fls. 1.138/1.142e)<br>Não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>Afastada a alegação de nulidade no acórdão recorrido, prossigo no exame do recurso.<br>- Do creditamento de PIS e COFINS<br>A Agravante alega que a Corte de origem não decidiu conforme o critério de essencialidade e relevância dos Temas 779 e 780, adotando uma sistemática incompatível com o assentado pelo STJ, contrariando os arts. 3º, II e X, das Leis ns. 10.637/02 e 10.833/03, e o art. 111 do CTN. O conceito de insumo foi substituído por uma sistemática baseada no objeto social da companhia.<br>Entende que a revisão do julgado não encontra óbice nas Súmulas 05 e 07 do STJ, pois a questão não envolve interpretação de cláusulas contratuais ou revolvimento de matéria fática, mas sim a violação de normas infraconstitucionais.<br>Consoante anotado, a Corte de origem concluiu que as despesas relativas à alimentação dos trabalhadores da Recorrente, ora Agravante, não detêm o caráter de essencialidade, não sendo indispensáveis à consecução do objetivo social da empresa, qual seja, a produção de etanol, açúcar e energia elétrica:<br>Impende assinalar, como já bem observado pela Exmª Desembargadora Federal CECÍLIA MARCONDES, quando do julgamento do AI 5022971-39.2018.4.03.0000, que a eminente Ministra REGINA HELENA COSTA, em voto proferido nos autos do julgado acima, ao debruçar-se sobre a questão da natureza a caracterizar os insumos, assinalou que "(..) tem-se que o critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência. Por sua vez, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, - AI 5022971-39.2018.4.03.0000,seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva."  .. <br>Nesse andar, não há como concordar com o aqui demandado reconhecimento do caráter de essencialidade atinente aos valores correspondentes à rubrica elencada no presente - a conformar a writ referentes às despesas relativas à alimentação de seus trabalhadores - ideia de que são indispensáveis à consecução do objetivo social da ora apelante, o qual, consoante o deduzido à inicial, compreende "(..) a produção de etanol, açúcar e energia elétrica (..)" - Id. 272858377 -, na esteira dos critérios fixados pelo E. STJ no aludido repetitivo.<br>Importante salientar, como bem ponderou a União Federal, em outra assentada sobre o tema - ApCiv 5009649-54.2020.4.03.6119, que o "(..) art. 3º da Lei 10.833/2003, com redação da Lei 11.898/2011, admite o desconto de créditos na sistemática de PIS/COFINS não cumulativos adquiridos em relação a vale-transporte e alimentação. Entretanto, a própria legislação estabeleceu a condição em que tais descontos poderão ser feitos: quando a empregadora for pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção."<br>E bem concluiu, à oportunidade, a autoridade fazendária, no sentido de que "(..) Nesse ponto, vale salientar que, no julgamento do REsp 1.221.170/PR, observado pela Fazenda Nacional, o STJ reconheceu a ilegalidade da regulamentação levada a efeito pelas Instruções Normativas SRF n. 247/2002 e 404/2004, por considerá-la excessivamente restritiva, mas em momento algum considerou inconstitucional o referido dispositivo legal, de modo que está plenamente vigente, devendo ser observado.<br>Dessa forma, verifica-se que as despesas que possuem regras específicas contidas nas Leis n. 10.637/2002, 10.833/2003 e 10.865/2005, as quais impedem o creditamento de PIS/COFINS, não devem ser abrangidas pelo conceito de insumo, mesmo que, eventualmente, utilizando-se os critérios de essencialidade e relevância ao objeto social do contribuinte, pudesse ser defendida sua importância para o processo produtivo. Deve prevalecer o disposto na própria legislação, que impõe vedação e limite ao creditamento (..)".  ..  (fls. 1.138/1.142e)<br>Esta Corte firmou teses, Temas n. 779 e 780 do STJ, segundo as quais:<br>a) É ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e<br>b) O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.<br>Na mesma assentada, restou definido que cabe às instâncias ordinárias analisar, observados os critérios da essencialidade ou da relevância, em cotejo com o objeto social da empresa e à vista das provas produzidas, a possibilidade de creditamento.<br>O julgado está assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO- CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015).<br>1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo.<br>2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.<br>3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI.<br>4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não- cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.<br>(REsp n. 1.221.170/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018.)<br>Não obstante o registro da competência das instâncias ordinárias para aferir os critérios de essencialidade ou relevância ter se dado na solução do caso concreto, trata-se de desdobramento lógico e natural dos enunciados, e, por isso mesmo, esta Corte tem aplicado, sistemática e uniformemente, os óbices das Súmulas ns. 5 e 7 no julgamento dos recursos especiais interpostos envolvendo a matéria.<br>Como bem anotado no acórdão recorrido, as Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 elencam nos incisos do art. 3º algumas despesas que autorizam o aproveitamento de créditos dentre as quais os gastos com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados desde que se trata de pessoa jurídica exploradora das as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção:<br>Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a<br>II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei n. 10.845/2002, devido pe lo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;<br>III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica<br>IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;<br>V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;<br>VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;<br>VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;<br>VIII - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei;<br>IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.<br>X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.<br>XI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços - destaquei.<br>Não se tratando de situação expressamente prevista na legislação, o conceito de insumo, para fins de autorizar o creditamento, deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte, com exclusividade e em caráter definitivo pelas instâncias ordinárias.<br>Nessa esteira:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. ESSENCIALIDADE. INSUMO. CREDITAMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.<br>2. Na espécie, a Corte regional entendeu que as despesas com as taxas condominiais das unidades comerciais vacantes não se inserem no conceito de insumo para fins de creditamento, ancorando-se no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.221.170/PR - Temas 779 e 780/STJ).<br>3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à apontada ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo.<br>4. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto à essencialidade e à ausência do caráter de insumo das despesas com taxas condominiais, na forma pretendida, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual e o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.065.389/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024 - destaque meu).<br>TRIBUTÁRIO. ICMS. TESE DE INOVAÇÃO RECURSAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE AS MERCADORIAS ADQUIRIDAS FORAM UTILIZADAS EM OBRA. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO SOCIAL. SÚMULA N. 5/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - A ausência de prequestionamento impede a ascensão da matéria à instância extraordinária por meio de recurso especial, incidindo o óbice do enunciado n. 211 da Súmula do STJ :"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>II - Para que se configure prequestionamento implícito, é necessário que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da aplicação da norma federal ao caso concreto, o que não ocorreu.<br>III - A Corte de origem, com base no conjunto fático probatórios dos autos, concluiu que, diante da multiplicidade das atividades desenvolvidas pela empresa, não é possível determinar se as mercadorias foram de fato utilizadas como insumo na construção civil, razão pela qual não cabe o afastamento da incidência do ICMS. Infirmar tal conclusão demandaria necessariamente a interpretação de cláusula contratual, bem como revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial ante o óbice dos enunciados n. 5 e n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 983.756/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/11/2010, DJe 23/11/2010; REsp 733.948/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2007, DJe 30/9/2008 e AgRg no REsp 1543618/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe 11/3/2016.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 898.115/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018 - destaque meu).<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 14.09.2016.<br>No caso, não obstante o improvimento do Agravo Interno, não resta configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.