ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDÍCIOS DE ATO ÍMPROBO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de indícios da prática de ato ímprobo, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>II - O Agravante não apresenta , no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra a decisão mediante a qual não conheci do Recurso Especial, por força da incidência da Súmula n. 7 desta Corte (fls. 716/720e).<br>Sustenta o Agravante, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, porquanto " ..  toda a tese jurídica aventada se baseou na totalidade da exposição fática esboçada pelo próprio Tribunal de origem no corpo do acórdão recorrido, do qual, inclusive, denota-se a clara violação ao art. 17, §§6º e 11, da Lei n. 8.429/92" (fl. 738e), considerando que " ..  há elementos probatórios mínimos que demonstram os atos de improbidade" (fl. 744e).<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Impugnação às fls. 748/758e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDÍCIOS DE ATO ÍMPROBO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de indícios da prática de ato ímprobo, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>II - O Agravante não apresenta , no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>Não assiste razão à parte Agravante.<br>Isso porque o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que restam ausentes "indícios mínimos das condutas atribuídas aos recorrentes", nos seguintes termos (fls. 538/548e):<br>Segundo constou no acórdão do AI n. 1410370-19.2018.8.12.0000, o Ministério Público, na ação n. 0900511-67.2017.8.12.0001, não apresentou indícios mínimos das condutas atribuídas aos recorrentes.<br> .. <br>Na hipótese dos autos, a petição inicial apresenta as mesmas falhas, isto é, ausência de indicação de indícios mínimos de conduta prevista na LIA.<br>Nesse sentido, demonstrando a identidade das peças processuais, destaca-se expressamente as p. 26-27 da inicial, que trata da co nstituição da Asfaltec e a informação de que ela doou para o Comitê do PMDB, partido do requerido Nelson Trad Filho, bem como a p. 90, que assevera que a exigência, no edital de licitação, de comprovação de propriedade de usina ou anuência de terceiro em fornecer o material, com localização geográfica a 50km da obra, redundou no direcionamento para determinadas empresas de CBUQ que atendiam tal requisito, as requeridas USIMIX e ASFALTEC, conferindo-lhes, além da possibilidade de participação do certame propriamente dito, o poder de escolha de quem participaria deste, pois a comprovação de tal fato era condição de habilitação das empresas.<br>Portanto, apesar da decisão proferida no agravo de instrumento n. 1410370-19.2018.8.12.0000 não produzir efeitos nestes autos, não há como desprezar que ambas possuem a mesma causa de pedir remota, qual seja, "operação tapa buracos" e são ambas oriundas do Inquérito Civil n. 10/2015, posteriormente cindido para evitar grande amplitude da investigação, gerando os inquéritos de n. 109/2015, objeto desta ação, e o de n. 115/2015 (ACP n. 0905511-67.2027.8.12.0000), havendo apenas distinção entre os contratos discutidos (causa de pedir próxima).<br> .. <br>Novamente, não há qualquer identificação da alegada diversidade nas ações e condutas de imputação de atos de improbidade administrativa distintos. A despeito dos contratos objeto das ações de improbidade administrativas serem distintos, a conduta atribuída aos recorrentes é a mesma.<br>Nesse prisma, considerando a identidade de ambas as petições iniciais quanto aos fatos atribuídos aos agravantes e, tendo em vista que no agravo de instrumento de n. 1410370-19.2018.8.12.0000 foi indeferida a inicial em relação aos recorrentes por ausência de indícios mínimos de condutas improbas, há probabilidade de provimento da presente insurgência, estando preenchidos, ao meu sentir, os requisitos para a concessão do efeito suspensivo.<br>No mesmo sentido, já havia me posicionado no agravo de instrumento de n. 1413095-15.2017.8.12.0000, entendimento que restou confirmado pelo Órgão Colegiado deste Tribunal, no sentido de que as argumentações e provas trazidas pelo agravado são insuficientes para se verificar a existência de indícios de prática de ato de improbidade administrativa cometidos pelos recorrentes, seja para o decreto de indisponibilidade dos bens (decidido naquele reclamo) ou mesmo para recebimento da exordial (matéria objeto deste agravo de instrumento).<br> .. <br>Da decisão agravada até a presente data, constata-se, ainda, que nada foi modificado no processo de origem, ou seja, os fatos narrados na inicial e os atos de improbidade administrativa imputados aos agravantes não possuem nenhum tipo de modificação, inexistindo "indícios razoáveis" sobre a pratica de atos ímprobos pelos recorrentes.<br>No caso em análise, existem apenas conjecturas sobre relações de parentesco entre alguns empresários, modificações na composição social das empresas e relacionamentos com partidos políticos.<br> .. <br>No caso em questão a única imputação feita aos agravantes foi que eles teriam se beneficiado com o fornecimento de CBUQ pelo edital. Todavia, condutas típicas existentes na lei não foram apontadas nem circunstanciadas.<br>Outra questão em destaque é que também existe probabilidade na ilegitimidade passiva dos agravantes João Carlos de Almeida e Almir Antônio Diniz de Figueiredo porque figuram como sócios de empresa, sequer havendo qualquer fundamentação na inicial em relação à pessoa física, mas tão somente, o fato de serem sócios das agravantes Unipav e Equipe.<br> .. <br>Por fim, é cediço que na fase inaugural do processo de improbidade administrativa, vige o princípio in dubio pro societate, segundo o qual a petição inicial será recebida na constatação de apenas indícios da prática de ato ímprobo.<br> .. <br>Todavia, conforme aduzido na fundamentação acima, na hipótese destes autos vislumbra-se apenas conjecturas, sem indícios mínimos da prática de ato ilícito, de modo que a decisão hostilizada merece reforma (destaques meus).<br>Nesse contexto, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, no sentido de verificar se "há elementos probatórios mínimos que demonstram os atos de improbidade", demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, presentes indícios de cometimento de ato ímprobo, afigura-se devido o recebimento da ação de improbidade, em franca homenagem ao princípio do in dubio pro societate, vigente nesse momento processual, sendo certo que apenas as ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas.<br>2. Hipótese em que, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, que não reconheceu a existência de evidências capazes de autorizar o recebimento da inicial, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.741.571/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação contra a decisão que, nos autos de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade administrativa, rejeitou a petição inicial.<br>II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial.<br>III - Não merece conhecimento a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois os recorrentes limitaram-se a argumentar a ofensa do aludido dispositivo de forma genérica, sem a demonstração efetiva da contrariedade, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>IV - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos. Nesse sentido: (REsp n. 2.022.819/AM, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 24/4/2024 e AgInt no REsp n. 2.080.211/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>V - Os recorrentes alegam a existência de decisão surpresa e contrária ao princípio do contraditório e da ampla defesa, em razão da aplicação da Lei n. 14.230/2021 pelo Tribunal de origem, sem dar oportunidade às partes para manifestação a respeito de sua aplicação ao caso em tela.<br>VI - O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento firmado de que "não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa quando o magistrado, analisando os fatos expostos, aplica o entendimento jurídico que considera coerente para a resolução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação". (AgInt no REsp n. 1.695.519/MG, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019).<br>VII - O Tribunal de origem apenas aplicou a legislação prevista para a hipótese, não há que se falar na ocorrência da alegada violação.<br>A propósito: AgInt no REsp n. 2.058.574/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023 e AgInt no AREsp n. 1.359.921/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019, suprimiu-se).<br>VIII - A discussão acerca da aplicação das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 ao caso em tela em nada altera a situação jurídica enfrentada, pois as instâncias ordinárias concluíram pela rejeição da inicial com relação aos agravados exclusivamente em razão da ausência de indícios mínimos da prática do ato de improbidade administrativa, o que deve ser observado no juízo de admissibilidade da inicial antes e depois da alteração legislativa.<br>Vejamos a análise fática feita pela Corte de origem: " (..) Posto isto, reitera-se que o Tribunal de origem consignou expressamente que a rejeição liminar ocorreu com fulcro no §6º-B do art. 17 da Lei n.º 8.429/1992, ante a ausência de demonstração probatória mínima acerca da prática de atos de improbidade administrativa imputados aos agravados."<br>IX - A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias visando ao recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa demandaria, induvidosamente, o reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a estreita via especial, a teor da Súmula n. 7 desta Corte. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.827.566/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).<br>X - O acórdão recorrido também está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, por isso, nos termos da Súmula n. 83/STJ, o recurso especial interposto igualmente não pode ser conhecido.<br>XI - Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que, na fase de recebimento da inicial da ação civil pública de improbidade administrativa, deve-se verificar a presença de indícios da prática de ato ímprobo, ou, fundamentadamente, as razões de sua não apresentação, em observância ao princípio do in dubio pro societate, de modo que é apenas cabível a rejeição de plano da petição inicial quando constatada a inexistência de mínimos indícios da prática do ato de improbidade administrativa. A propósito:<br>(AgInt no AREsp n. 2.328.170/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>(suprimiu-se).<br>XII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024 - destaque meu).<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>No caso, não obstante o improvimento do Agravo Interno, não configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.