ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo.<br>II - Rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de que houve manifesta violação à norma jurídica e erro de fato, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão mediante a qual conheci parcialmente do Recurso Especial para, nessa extensão, neguei-lhe provimento, fundamentada nos arts. 932, III e IV, do CPC e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, por força do disposto no art. 1.022 do CPC, ante a ausência de obscuridade no acórdão recorrido, bem como da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 desta Corte e n. 284 do STF, por analogia.<br>Sustenta o Agravante, em síntese, a ocorrência de (i) obscuridade no acórdão recorrido, não reconhecida na decisão agravada (fl. 3.518e).<br>Aduz, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, porquanto se busca, no recurso especial, a revaloração jurídica das provas produzidas nos autos (fl. 3.519e), bem como da Súmula n. 284/STF, tendo sido evidenciada a violação ao art. 926 do CPC (fl. 3.521e),<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Impugnação às fls. 3.521/3.529e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo.<br>II - Rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de que houve manifesta violação à norma jurídica e erro de fato, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>Não assiste razão ao Agravante, porquanto sustenta a existência de obscuridade no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, visto que não houve manifestação quanto às ofensas aos dispositivos infraconstitucionais citados em seu recurso.<br>Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 3.344/3.350e):<br>O autor defende que a decisão violaria o artigo 14, §1º, da Lei Federal nº 6.938/81, o princípio da segurança jurídica, bem como o princípio da isonomia e, por conseguinte, tanto o artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988 como o artigo 926 do CPC.<br> .. <br>Neste ponto, é importante destacar que todos os julgados apresentados pela parte autora, indicando posição em sentido contrário são posteriores ao julgamento que pretende ver rescindido.<br>Os três acórdão indicados na inicial foram lavrados entre os anos de 2020 e 2022. O acórdão que busca ser rescindido foi lavrado ainda em 2017.<br>Ocorre que a simples alteração de entendimento não é suficiente para considerar que o antigo posicionamento representa violação flagrante e teratológica dos dispositivos mencionados.<br>É aplicável ao caso, mutatis mutandis, a súmula 343 do STF que dispõe que:<br>"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais"<br> .. <br>Como a interpretação controvertida não afronta o princípio da legalidade, por certo que a própria alteração de entendimento jurisprudencial também não afronta, direta e inequivocamente, o direito à igualdade previsto no artigo 5º da Constituição Federal, vez que a alteração de entendimento é espécie de "interpretação controvertida", neste caso com divergência no tempo.<br>Objetiva a parte autora, também, a rescisão do julgado com base no artigo 966, VIII, do CPC, que traz, in verbis:<br> .. <br>No caso dos autos a alegação é de que haveria erro de fato por ter o Acórdão ter entendido que "a edificação seria irregular unicamente pela alegação de que estaria dentro da faixa de 30 metros de curso d"água", sem considerar a prova produzida pelo autor, que comprovaria que a edificação contava com as autorizações pertinentes, concedidas pelas autoridades municipal e estadual.<br>A questão acerca da faixa não edificandi ser de 15 ou 30 metros foi questão devidamente enfrentada pelo acórdão. Transcrevo o trecho pertinente:<br> .. <br>A regularidade da construção foi questão manifestamente controvertida nos autos, sendo analisada e expressamente apontada no acórdão recorrido, que analisando as provas existentes concluiu pela irregularidade, vez que diferente do defendido pela parte autora, concluiu que a faixa não edificável seria de 30 metros, e não de 15, como apontavam os documentos apontados pelo próprio autor.<br>Esta foi, inclusive, a razão primordial para considerar como hígida a autuação questionada.<br>O argumento do autor, de que estaria diante de erro de fato porque suas provas indicando que a regularidade da construção não teriam sido consideradas não se sustenta. O erro de fato não se deve pela utilização ou não de determinada prova. Como as provas indicavam que construção estaria regular apenas se fosse considerado o recuo de 15 metros e a decisão concluiu que a construção que não observava o recuo de 30 metros e por isso era irregular, as provas eram irrelevantes.<br>A sentença foi clara ao excluir a possibilidade de se utilizar de autorização municipal para alterar o recuo determinado em lei federal.<br>Conforme já dito quando da análise do pedido liminar, sem adentrar no mérito se houve correta valoração da prova, fato é que que a questão ora trazida busca discutir eventual erro de julgamento, e não erro de fato, vez que a questão pontuada na Rescisória era controversa nos autos e o colegiado optou por entender que a despeito das autorizações municipais, a construção era irregular por desrespeitar lei federal.<br>Discutir sobre a justiça da decisão que entendeu que a edificação, mesmo com autorização municipal, teria sido irregular pois realizada em desrespeito à lei federal não é questão que possa ser objeto da presente rescisória.<br>A Ação Rescisória não serve para revisar a qualidade da interpretação dada aos fatos pelos julgadores originários, nem tampouco para analisar novamente as provas produzidas ou a necessidade de complementá-las.<br> .. <br>Na presente Rescisória restou provado que o autor busca ver a matéria reexaminada novamente, para que seja proferido novo julgamento, desta vez de acordo com o que entende correto para o julgamento da causa. Porém, simples irresignação com o julgamento deveria ser combatida pelos recursos apropriados.<br>A ação rescisória não pode ser utilizada como mero sucedâneo recursal. Não há, assim, violação à norma jurídica ou erro de fato no julgado aptos a rescindi-lo com base no artigo 966, V e VIII, do CPC (destaques meus).<br>Transcrevo, por oportuno, os seguintes excertos do acórdão mediante o qual foram julgados os embargos de declaração na origem (fls.3.371/3.373e):<br>Simples leitura da petição é su ciente para demonstrar que a parte pretende, na realidade, a rediscussão da questão, vez que a própria parte reconhece que não consta "do dispositivo afirmação de que a responsabilidade administrativa ambiental não é objetiva".<br>O inconformismo com a decisão que entendeu que "a violação de dispositivo de lei que enseja a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, deve ser de tal forma  agrante e teratológica que o afronte em sua literalidade" e que "nenhum dos dispositivos tidos por violados a rma expressamente que na responsabilidade administrativa ambiental não se pode aplicar a culpa objetiva." deve ser atacado por meio de instrumento próprio, que não são os embargos de declaração.<br>Neste sentido, a nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.<br>Destarte, vislumbro que não há obscuridade na decisão hostilizada. O embargante, em verdade, pretende ter matéria reexaminada novamente em Ação Rescisória, por ser supostamente contrária ao entendimento adotado no acórdão, o que não é cabível por via de embargos declaratórios (destaques meus).<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, sem qualquer obscuridade, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).<br>Ademais, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou, em sede de Ação Rescisória, não haver violação à norma jurídica ou erro de fato no julgado aptos a rescindi-lo com base no artigo 966, V e VIII, do CPC (fls. 3.344/3.350e), in verbis:<br>O autor defende que a decisão violaria o artigo 14, §1º, da Lei Federal nº 6.938/81, o princípio da segurança jurídica, bem como o princípio da isonomia e, por conseguinte, tanto o artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988 como o artigo 926 do CPC.<br> .. <br>Neste ponto, é importante destacar que todos os julgados apresentados pela parte autora, indicando posição em sentido contrário são posteriores ao julgamento que pretende ver rescindido.<br>Os três acórdão indicados na inicial foram lavrados entre os anos de 2020 e 2022. O acórdão que busca ser rescindido foi lavrado ainda em 2017.<br>Ocorre que a simples alteração de entendimento não é suficiente para considerar que o antigo posicionamento representa violação flagrante e teratológica dos dispositivos mencionados.<br>É aplicável ao caso, mutatis mutandis, a súmula 343 do STF que dispõe que:<br>"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais"<br> .. <br>Como a interpretação controvertida não afronta o princípio da legalidade, por certo que a própria alteração de entendimento jurisprudencial também não afronta, direta e inequivocamente, o direito à igualdade previsto no artigo 5º da Constituição Federal, vez que a alteração de entendimento é espécie de "interpretação controvertida", neste caso com divergência no tempo.<br>Objetiva a parte autora, também, a rescisão do julgado com base no artigo 966, VIII, do CPC, que traz, in verbis:<br> .. <br>No caso dos autos a alegação é de que haveria erro de fato por ter o Acórdão ter entendido que "a edificação seria irregular unicamente pela alegação de que estaria dentro da faixa de 30 metros de curso d"água", sem considerar a prova produzida pelo autor, que comprovaria que a edificação contava com as autorizações pertinentes, concedidas pelas autoridades municipal e estadual.<br>A questão acerca da faixa não edificandi ser de 15 ou 30 metros foi questão devidamente enfrentada pelo acórdão. Transcrevo o trecho pertinente:<br> .. <br>A regularidade da construção foi questão manifestamente controvertida nos autos, sendo analisada e expressamente apontada no acórdão recorrido, que analisando as provas existentes concluiu pela irregularidade, vez que diferente do defendido pela parte autora, concluiu que a faixa não edificável seria de 30 metros, e não de 15, como apontavam os documentos apontados pelo próprio autor.<br>Esta foi, inclusive, a razão primordial para considerar como hígida a autuação questionada.<br>O argumento do autor, de que estaria diante de erro de fato porque suas provas indicando que a regularidade da construção não teriam sido consideradas não se sustenta. O erro de fato não se deve pela utilização ou não de determinada prova. Como as provas indicavam que construção estaria regular apenas se fosse considerado o recuo de 15 metros e a decisão concluiu que a construção que não observava o recuo de 30 metros e por isso era irregular, as provas eram irrelevantes.<br>A sentença foi clara ao excluir a possibilidade de se utilizar de autorização municipal para alterar o recuo determinado em lei federal.<br>Conforme já dito quando da análise do pedido liminar, sem adentrar no mérito se houve correta valoração da prova, fato é que que a questão ora trazida busca discutir eventual erro de julgamento, e não erro de fato, vez que a questão pontuada na Rescisória era controversa nos autos e o colegiado optou por entender que a despeito das autorizações municipais, a construção era irregular por desrespeitar lei federal.<br>Discutir sobre a justiça da decisão que entendeu que a edificação, mesmo com autorização municipal, teria sido irregular pois realizada em desrespeito à lei federal não é questão que possa ser objeto da presente rescisória.<br>A Ação Rescisória não serve para revisar a qualidade da interpretação dada aos fatos pelos julgadores originários, nem tampouco para analisar novamente as provas produzidas ou a necessidade de complementá-las.<br> .. <br>Na presente Rescisória restou provado que o autor busca ver a matéria reexaminada novamente, para que seja proferido novo julgamento, desta vez de acordo com o que entende correto para o julgamento da causa. Porém, simples irresignação com o julgamento deveria ser combatida pelos recursos apropriados.<br>A ação rescisória não pode ser utilizada como mero sucedâneo recursal. Não há, assim, violação à norma jurídica ou erro de fato no julgado aptos a rescindi-lo com base no artigo 966, V e VIII, do CPC (destaques meus).<br>In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, qual seja, de reconhecer a manifesta violação à norma jurídica em decorrência da análise da responsabilização administrativa ambiental, bem como a ocorrência de erro de fato ante a existência de autorização do Poder Público para edificação no local, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEGRADAÇÃO DE ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. LITISCONSÓRIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. NEXO CAUSAL. PRETENSÃO DE MERO REJULGAMENTO DA CAUSA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA ASSOCIAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em demanda objetivando a reparação e a prevenção ambiental, a responsabilidade é solidária e a formação do litisconsórcio passivo é facultativa. Precedentes.<br>2. A parte agravante não infirmou, de forma específica, os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, no sentido de que a irresignação recursal diz respeito ao próprio mérito e execução da ação a respeito da qual se pretende a rescisão, não constituindo tal item requisito inerente aos termos do art. 485 e seus incisos, do CPC/1973. Incide, portanto, a Súmula n. 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>3. Ademais, a modificação das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, de que inexiste qualquer violação a literal dispositivo de lei, a justificar a propositura da presente ação rescisória, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula n. 7 desta Corte.<br>4. A reversão do entendimento adotado pelo acórdão recorrido sobre a legitimidade ativa da associação demandaria a análise do referido estatuto social, bem como a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, respectivamente.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.204.892/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025 - destaques meus).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. ARESTO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação rescisória promovida pelo Distrito Federal, em face de acórdão condenatório proferido pela 5º Turma do TJDFT.<br>2. No caso em análise, o Tribunal de origem afastou as teses de existência de prova nova, erro de fato e violação à legislação local, à consideração de que as provas dos autos denotam de maneira suficiente a ausência dos pressupostos necessários à procedência da ação rescisória. No recurso especial, a parte recorrente apenas reitera de maneira genérica sua tese de insurgência, sem impugnar de maneira específica os fundamentos determinantes expendidos no acórdão recorrido. Assim sendo, incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>3. É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126/STF).<br>4. O Tribunal local examinou a matéria à luz de lei local. Com efeito, a revisão de tais fundamentos é inviável na via recursal eleita, tendo em vista que a atribuição constitucional desta Corte Superior na análise do recurso especial se limita a uniformizar a interpretação da lei federal. Incide, portanto, a Súmula 280/STF por analogia: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.<br>5. Sobre o cabimento da ação rescisória, o Tribunal local, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência de qualquer das hipóteses do art. 966 do CPC/15. Com efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.301.850/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, D Je de 22/8/2024 - destaque meu).<br>Em relação à afronta ao art. 926 do Código de Processo Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial.<br>Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, a orientação contida na Súmula 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>No caso, não obstante o improvimento do Agravo Interno, não configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.