ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIO LOPES DE FIGUEIREDO contra acórdão da Primeira Turma assim ementada:<br>TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.<br>1. O pedido administrativo prévio de compensação, formulado pelo contribuinte à autoridade fazendária pleiteando autorização para compensar débitos de sua titularidade com créditos que detém contra o fisco, é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, III do CTN. Precedentes.<br>2. Hipótese em que o acórdão recorrido, adotando essa mesma diretriz jurisprudencial, afastou a alegação de prescrição tributária ao consignar que o prazo para a cobrança do crédito de ICMS lançado pelo fisco distrital (referente a fatos geradores ocorridos em 1999) teria se interrompido com o pedido admini strativo de compensação do crédito com valores a serem recebidos pelo contribuinte por precatórios judiciais, em 2001, ficando a exigibilidade do crédito tributário e o prazo prescricional suspensos no curso do processo administrativo na forma do art. 151, III do CTN até a data do cancelamento do deferimento do pedido administrativo de compensação, ocorrido em 2020 (no caso, em razão de o precatório ter sido pago ao seu titular, sem reserva dos valores ofertados à compensação).<br>3. Recurso especial desprovido.<br>A parte embargante alega, em síntese, que, em que pese a Lei Distrital n. 4.567/2011 (Lei Geral do Processo Administrativo Fiscal do DF) não possa ser alvo de discussão no âmbito do STJ, deve ser observada a aplicação analógica do artigo 24 da Lei Federal n. 11.457/2007 que estabelece o limite para o julgamento do pedido administrativo.<br>Defende: "entendendo-se aplicável o mencionado artigo da Lei n. 11.457, de 2007, teria ocorrido a PRESCRIÇÃO do DIREITO do Distrito Federal, com a incidência de excepcionais efeitos modificativos ao julgado, com o provimento do recurso especial do contribuinte" (e-STJ fl. 345).<br>Impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Após nova análise processual, provocada pela oposição dos embargos declaratórios, observo não haver vício de integração a ser sanado.<br>A tese de aplicação analógica do art. 24 da Lei Federal n. 11.457/2007 para fins de reconhecimento da prescrição em razão da demora no julgamento de pleito administrativo não foi objeto do recurso especial, configurando inaceitável inovação recursal.<br>Constata-se, assim, que a insurgência do embargante não diz respeito à eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, possuindo (aquela) caráter meramente infringente e, por isso, sendo de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.<br>Sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.