ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SEGURO-GARANTIA NÃO SE EQUIPARA AO DEPÓSITO INTEGRAL E EM DINHEIRO PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TEMA N. 378/STJ E SÚMULA N. 112/STJ. LIMINAR REVOGADA PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. SÚMULA N. 405/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. CDA"S QUE ATENDEM AOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão.<br>II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte firmado no julgamento do Tema 378, segundo o qual "A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte".<br>III - Ao analisar a questão referente à revogação da liminar concedida em mandado de segurança, o tribunal de origem embasou-se na Súmula n. 405/STF, segundo a qual "denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária". Tal fundamentação não foi refutada nas razões do recurso especial, que apresentam argumentos genéricos sobre o reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário questionado nos autos da ação mandamental.<br>IV - É deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF.<br>V - In casu, os questionamentos atinentes ao cerceamento de defesa e à nulidade das CDAs demandam necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>VI - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que conheceu parcialmente e negou provimento ao Recurso Especial, fundamentada na ausência de omissão, no acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, na aplicação da Súmula n. 7/STJ e, por analogia, das Súmulas ns. 283/STF e 284/STF e na impossibilidade de se conhecer o Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Sustenta a Agravante, em síntese, a anulação do acórdão recorrido e a devolução dos autos ao TJSP para novo julgamento.<br>Alega a negativa de prestação jurisdicional pelo TJSP, que não analisou os fundamentos apresentados pela Agravante, violando os artigos 6º, 11, 141, 322, 371, 489, § 1º, 492 e 1.022 do CPC.<br>Argumenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a nulidade do título executivo por falta de exigibilidade, conforme arts. 3º da Lei n. 6.830/1980 e 786 do CPC.<br>Aduz que a decisão judicial que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário mediante seguro-garantia permanece válida, não tendo sido cassada pelo acórdão que denegou a segurança.<br>No mais, defende que o entendimento do acórdão recorrido diverge do posicionamento do STJ sobre a equiparação do seguro-garantia ao depósito judicial para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidões de fls. 1.224/1.225e).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SEGURO-GARANTIA NÃO SE EQUIPARA AO DEPÓSITO INTEGRAL E EM DINHEIRO PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TEMA N. 378/STJ E SÚMULA N. 112/STJ. LIMINAR REVOGADA PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. SÚMULA N. 405/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. CDA"S QUE ATENDEM AOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão.<br>II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte firmado no julgamento do Tema 378, segundo o qual "A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte".<br>III - Ao analisar a questão referente à revogação da liminar concedida em mandado de segurança, o tribunal de origem embasou-se na Súmula n. 405/STF, segundo a qual "denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária". Tal fundamentação não foi refutada nas razões do recurso especial, que apresentam argumentos genéricos sobre o reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário questionado nos autos da ação mandamental.<br>IV - É deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF.<br>V - In casu, os questionamentos atinentes ao cerceamento de defesa e à nulidade das CDAs demandam necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>VI - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>Controverte-se acerca da exigibilidade do crédito tributário.<br>A Agravante apresenta argumentos sobre a suspensão da exigibilidade do crédito, o cerceamento de defesa e a nulidade dos títulos executivos.<br>- Da alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15<br>Aduz ter o Tribunal de Justiça a quo rejeitado os Embargos opostos pela Agravante deixando de se manifestar expressamente sobre os vícios de omissão e de erro de premissa fática trazidos no Agravo de Instrumento originário, bem como pela necessidade de ser declarada a nulidade do v. acórdão de julgamento, em razão da ocorrência do "reformatio in pejus" - o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Ocorre que, ao assim fazer, o v. acórdão recorrido, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela Agravante, violou as garantias essenciais ao contraditório e à ampla-defesa e, portanto, ao disposto nos artigos 6º, 11, 141, 322, 371, 489, § 1º, 492 e 1.022, do CPC - tal como devidamente demonstrado em seu Recurso Especial.<br>Ademais, aponta que o feito decisório não se debruçou acerca da questão sobre o pleito realizado pela Fazenda do Estado de São Paulo em seu Recurso de Apelação no que tange à impossibilidade de o seguro-garantia ter sido suficiente para suspender a exigibilidade do crédito tributário. E essa análise era imprescindível, já que a decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário foi proferida com base no art. 300, § 1º, do CPC, o qual prevê a concessão de tutela provisória de urgência mediante a apresentação de contracautela, sendo certo que esse provimento não se confunde com o provimento jurisdicional que é concedido na sentença ou em sede de acórdão.<br>Não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que cabem embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>Com efeito, a omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Estatuto Processual considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Ressalte-se que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>No caso, constou do acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados que o crédito tributário não estava com sua exigibilidade suspensa, a tese de que a exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa mesmo após o provimento do reexame necessário e da apelação interposta pela Fazenda Estadual carece de amparo legal, o oferecimento de Seguro-Garantia não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário e o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, confira-se:<br> ..  ao contrário do que alega a embargante, o v. acórdão analisou expressamente as questões suscitadas, conforme ficou consignado:<br>"(..)<br>Em que pese o esforço do patrono da agravante, não há como acolher o argumento de que no momento do ajuizamento da Execução Fiscal o crédito tributário consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa estaria com sua exigibilidade suspensa em razão da medida liminar concedida no Mandado de Segurança nº 1011545-22.2022.8.26.0053.<br>E isto porque a medida liminar inicialmente deferida no mandamus para impor à autoridade impetrada a obrigação de não exigir da impetrante e de suas filiais o DIFAL regulamentado pela Lei Complementar nº 190/2022 antes de 01/01/2023, foi suspensa pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Suspensão de Liminar e Sentença nº 2062922- 7.2022.8.26.0000, razão pela qual a segurança pleiteada foi parcialmente concedida, com observação de que a "sentença apenas produzirá efeitos se confirmada em segundo grau" (fls. 68/75 dos autos principais). Ao decidir os Embargos de Declaração opostos pela impetrante a Magistrada de primeira instância suspendeu a exigibilidade do DIFAL relativamente quanto às unidades da impetrante estabelecidas em outras unidades da federação e exclusivamente para as vendas a não contribuintes do ICMS localizados no Estado de São Paulo para o exercício de 2022, ante a apresentação de apólice de seguro- garantia (fls. 93/94 dos autos principais).<br>Referida sentença foi reformada pelo v. acórdão de fls. 148/160 dos autos principais, para "denegar a segurança pleiteada, uma vez que a cobrança do DIFAL do ICMS no Estado de São Paulo observará a anterioridade nonagesimal, sendo exigível apenas a partir de 1º de abril de 2022 sem, contudo, ser necessária a observância da anterioridade anual", restando assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS- DIFAL - LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 - Pretensão de reconhecimento da aplicação do princípio da anterioridade anual, contido na alínea "b" do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal, com o fito de cobrança do tributo somente a partir de 2023 - Alterações pela Emenda Constitucional nº 87/15 e pela Lei Complementar nº 190/2022 que não implicam instituição ou aumento de tributo - Mera alteração na sistemática de aplicação do DIFAL em operações a não contribuintes - Lei Complementar nº 190/2022 que prevê expressamente a aplicação apenas da anterioridade nonagesimal (artigo 3º) - Sentença reformada - Reexame necessário e recurso fazendário providos - Recurso da impetrante improvido. (Apelação nº 1011545-22.2022.8.26.0053 - 5ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. MARIA LAURA TAVARES - j. 29/08/2022)<br>No mais, a tese de que a exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa mesmo após o provimento do reexame necessário e da apelação interposta pela Fazenda Estadual carece de amparo legal, sobretudo diante da Súmula 405 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária".<br>Segundo THEOTÔNIO NEGRÃO, JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA LUIS GUILHERME A. BONDIOLI e JOÃO FRANCISCO N. DA FONSECA, em Novo Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, editora Saraiva, 47ª edição, ano 2016, pág. 361/362, nota n. 2a ao art. 294:<br>"Superveniência da sentença. A sentença de improcedência na demanda acarreta, por si só, independentemente de menção expressa a respeito, a revogação da medida antecipatória com eficácia imediata e ex tunc. Aplicação analógica da Súmula 405/STF (denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária" (STJ-1ª T., AI 586.202-AgRg, Min. Teori Zavascki, j. 2.8.05, DJU 22.8.05).<br>E ainda:<br>A revogação da tutela antecipada na sentença produz efeitos desde logo, sendo irrelevante, quanto a isso, o duplo efeito atribuído à apelação (STJ-4ª T., REsp 145.676, Min. Barros Monteiro, j. 21.6.05, DJU 19.9.05; STJ-RP 161/257; 3ª T., REsp 768.363; JTJ 260/416, 293/395).<br>Por fim, observo que o oferecimento se Seguro-Garantia não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas obstar a inscrição do nome da executada no CADIN e o encaminhamento do título a protesto, possibilitando a expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa.<br>O inciso II do artigo 151 do Código Tributário Nacional estabelece que a exigibilidade do crédito tributário se suspende mediante o depósito de seu montante integral.<br>O dispositivo referido acima é corroborado pela Súmula nº 112 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.<br>Esse é o posicionamento esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DA DÍVIDA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.<br>1. O depósito de que trata o art. 151, II, do CTN constitui direito subjetivo do contribuinte, que pode efetuá-lo tanto nos autos da ação principal quanto em Ação Cautelar, sendo desnecessária a autorização do Juízo.<br>2. É facultado ao sujeito passivo da relação tributária efetivar o depósito do montante integral do valor da dívida, a fim de suspender a cobrança do tributo e evitar os efeitos decorrentes da mora, enquanto se discute na esfera administrativa ou judicial a exigibilidade da exação.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 517937/PE, Relator: Ministro Herman Benjamin, Órgão julgador: T2 - Segunda Turma, Data do julgamento: 28/04/2009).<br>PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. NECESSIDADE DA GARANTIA DO JUÍZO OU DO DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DA DÍVIDA.<br>1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o ajuizamento de Execução Fiscal não obsta que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação.<br>2. Nessa hipótese, deve haver a reunião das ações por conexão para possibilitar o julgamento simultâneo e evitar decisões conflitantes. Precedentes do STJ.<br>3. Contudo a suspensão do executivo fiscal subordina-se à garantia do juízo ou ao depósito do valor integral da dívida, nos termos do art. 151 do CTN.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 822491/RR, Relator: Ministro Herman Benjamin, Órgão julgador: T2 - Segunda Turma, Data do julgamento: 04/12/2008).<br>Assim, somente com o depósito do montante integral do débito poderá a agravante ver suspensa a exigibilidade do crédito tributário cobrado pela Fazenda Estadual.<br>A jurisprudência de nossos Tribunais tem admitido a apresentação de Seguro Garantia apenas para fins de não inscrição do nome no CADIN e expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, pois não se equipara ao depósito do montante integral e em dinheiro do débito, ante a taxatividade prevista no inciso II do artigo 151 do Código Tributário Nacional para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.<br>(..)<br>Assim, é forçoso concluir que na data do ajuizamento da Execução Fiscal (08/11/2022) o crédito tributário consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa nºs 1.341.265.076, 1.341.938.180 e 1.343.464.430 não se encontrava com sua exigibilidade suspensa.<br>(..)"<br>No mais, quanto a alegação de que não houve menção no acórdão, quando do julgamento da apelação em sede de mandado de segurança, em relação a legitimidade do seguro-garantia para fins de suspensão da exigibilidade do crédito e, por isso, a decisão que abordou o tema permanecia válida, pois era autônoma e distinta da sentença, verifica-se a desnecessidade de revogação expressa da tutela provisória outrora concedida, vez que é decorrência lógica da improcedência da demanda. Este é o entendimento desta C. Câmara:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ato administrativo. Revogação da tutela de urgência que é consequência lógica do decreto de improcedência do pedido. Retomada do processo administrativo após prolação de sentença, que aparentemente não resvala em ilegalidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2187738-39.2019.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/09/2019; Data de Registro: 11/09/2019)<br>Embargos de Declaração. Provimento do recurso de apelação, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial da ação revisional. Alegação de que o acórdão foi omisso quanto à revogação da tutela de urgência concedida initio litis e confirmada na sentença reformada. Omissão inexistente. Revogação que é implícita e automática, dispensando pronunciamento expresso do Tribunal a esse respeito. A sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da tutela de urgência, ante a existência de evidente antinomia entre elas. Há, em tal hipótese, verdadeira desconstituição dos requisitos que amparavam a tutela antecipatória, pois desaparece a imprescindível probabilidade do direito invocado. A tutela urgente pressupõe direito provável, e essa probabilidade não pode ser reconhecida diante da improcedência do pedido formulado na inicial. Os efeitos gerados pela decisão antecipatória são incompatíveis com tal resultado. A revogação da tutela de urgência no caso concreto é implícita e automática. Decorre da própria sistemática processual civil instituída no ordenamento jurídico pátrio. O acórdão tem efeito substitutivo sobre a sentença; e os recursos às instâncias superiores não agregam efeito suspensivo. Logo, era despiciendo ao Tribunal fazer expressa menção à revogação da tutela de urgência. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1057907-57.2017.8.26.0506; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022)<br>Em verdade, os presentes aclaratórios correspondem ao mero inconformismo da parte embargante, não podendo ser acolhidos para este fim:  ..  (fls. 694/699e)<br>Depreende-se do excerto que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>- Da suspensão da exigibilidade do crédito<br>Argumenta a Agravante que, ao contrário do quanto consignado na r. decisão agravada, o Recurso Especial interposto atacou especificamente todos os fundamentos do r. acórdão recorrido, inclusive quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 405/STF ao presente caso. Desse modo, expressamente rebateu os pontos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, indicando porque os dispositivos legais foram violados e demonstrou que o conteúdo da Súmula n. 283/STF não se confunde com a situação do presente caso, considerando que a decisão que reconheceu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo oferecimento do seguro-garantia não foi proferida em sede de liminar, não tendo sido cassada pela sentença.<br>Afirma que a decisão que aceitou o seguro-garantia e reconheceu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do que estabelece o art. 151, II, do CTN, é autônoma e tangencial à própria discussão de mérito que vem sendo travada nos autos do Mandado de Segurança n. 1011545-22.2022.8.26.0053 em relação ao ICMS DIFAL - e, como tal, não se confunde com a liminar que havia sido concedida naqueles autos. Outrossim, a decisão proferida no julgamento do referido REsp n. 1.156.668/DF (Tema 378) é inaplicável ao presente caso, merecendo ser reformada a decisão agravada também neste ponto específico.<br>Contudo, o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte firmado no julgamento do Tema 378, segundo o qual "A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte" (REsp n. 1.156.668/DF, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 10/12/2010).<br>Nessa linha:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. FIANÇA BANCÁRIA. SEGURO GARANTIA. EQUIPARAÇÃO AO DEPÓSITO INTEGRAL PARA FIS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIADADE. TAXATIVIDADE DO ART. 151 DO CTN. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 112/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a fiança bancária e o seguro garantia não são equiparáveis ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.029.995/MG, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 835 DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. No Tribunal a quo, o pedido foi parcialmente provido, reformando a decisão impugnada no sentido de autorizar a não inscrição do contribuinte no CADIN e a obtenção de certidão de regularidade fiscal, caso preenchidos os requisitos legais apresentados. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.<br>II - A respeito da apontada contrariedade ao art. 835, §2º, do CPC de 2015, bem como ao art. 9º, II, da Lei n. 6.830/1980, com razão a sociedade comercial recorrente, encontrando-se o aresto vergastado em dissonância com recente entendimento firmado pela Segunda Turma desta Corte, no sentido de que, quanto aos créditos não tributários, a oferta de seguro garantia ou fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade, não se aplicando o enunciado da Súmula n. 112/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados desta Corte: AgInt no AREsp 1.683.152/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 22/3/2021; AgInt no REsp 1.915.046/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, REPDJe 27/8/2021, DJe 1º/7/2021. Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial.<br>III- Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.948.590/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022).<br>Ademais, ao analisar a questão referente à revogação da liminar concedida em mandado de segurança, o tribunal de origem consignou que a tese de que a exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa mesmo após o provimento do reexame necessário e da apelação interposta pela Fazenda Estadual carece de amparo legal, sobretudo em razão da Súmula 405/STF, segundo a qual "denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária":<br>Em que pese o esforço do patrono da agravante, não há como acolher o argumento de que no momento do ajuizamento da Execução Fiscal o crédito tributário consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa estaria com sua exigibilidade suspensa em razão da medida liminar concedida no Mandado de Segurança nº 1011545-22.2022.8.26.0053.<br>E isto porque a medida liminar inicialmente deferida no mandamus para impor à autoridade impetrada a obrigação de não exigir da impetrante e de suas filiais o DIFAL regulamentado pela Lei Complementar nº 190/2022 antes de 01/01/2023, foi suspensa pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Suspensão de Liminar e Sentença nº 2062922- 7.2022.8.26.0000, razão pela qual a segurança pleiteada foi parcialmente concedida, com observação de que a "sentença apenas produzirá efeitos se confirmada em segundo grau" (fls. 68/75 dos autos principais). Ao decidir os Embargos de Declaração opostos pela impetrante a Magistrada de primeira instância suspendeu a exigibilidade do DIFAL relativamente quanto às unidades da impetrante estabelecidas em outras unidades da federação e exclusivamente para as vendas a não contribuintes do ICMS localizados no Estado de São Paulo para o exercício de 2022, ante a apresentação de apólice de seguro-garantia (fls. 93/94 dos autos principais).<br>Referida sentença foi reformada pelo v. acórdão de fls. 148/160 dos autos principais, para "denegar a segurança pleiteada, uma vez que a cobrança do DIFAL do ICMS no Estado de São Paulo observará a anterioridade nonagesimal, sendo exigível apenas a partir de 1º de abril de 2022 sem, contudo, ser necessária a observância da anterioridade anual", restando assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS- DIFAL - LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 - Pretensão de reconhecimento da aplicação do princípio da anterioridade anual, contido na alínea "b" do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal, com o fito de cobrança do tributo somente a partir de 2023 - Alterações pela Emenda Constitucional nº 87/15 e pela Lei Complementar nº 190/2022 que não implicam instituição ou aumento de tributo - Mera alteração na sistemática de aplicação do DIFAL em operações a não contribuintes - Lei Complementar nº 190/2022 que prevê expressamente a aplicação apenas da anterioridade nonagesimal (artigo 3º) - Sentença reformada - Reexame necessário e recurso fazendário providos - Recurso da impetrante improvido. (Apelação nº 1011545-22.2022.8.26.0053 - 5ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. MARIA LAURA TAVARES - j. 29/08/2022)<br>No mais, a tese de que a exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa mesmo após o provimento do reexame necessário e da apelação interposta pela Fazenda Estadual carece de amparo legal, sobretudo diante da Súmula 405 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária".<br>Segundo THEOTÔNIO NEGRÃO, JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA LUIS GUILHERME A. BONDIOLI e JOÃO FRANCISCO N. DA FONSECA, em Novo Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, editora Saraiva, 47ª edição, ano 2016, pág. 361/362, nota n. 2a ao art. 294:<br>"Superveniência da sentença. A sentença de improcedência na demanda acarreta, por si só, independentemente de menção expressa a respeito, a revogação da medida antecipatória com eficácia imediata e ex tunc. Aplicação analógica da Súmula 405/STF (denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária" (STJ-1ª T., AI 586.202-AgRg, Min. Teori Zavascki, j. 2.8.05, DJU 22.8.05).<br>E ainda:<br>A revogação da tutela antecipada na sentença produz efeitos desde logo, sendo irrelevante, quanto a isso, o duplo efeito atribuído à apelação (STJ-4ª T., REsp 145.676, Min. Barros Monteiro, j. 21.6.05, DJU 19.9.05; STJ-RP 161/257; 3ª T., REsp 768.363; JTJ 260/416, 293/395). (fls. 660/663e)<br>Entretanto, a parte recorrente limitou-se a alegar que foi reconhecida a suspensão da exigibilidade do DIFAL ora em discussão para o ano-calendário de 2022 nos autos da ação mandamental em referência, com fundamento no art. 151, inciso II, do CTN - exatamente em linha com o quanto pleiteado pela ora Recorrente naquela ocasião, diante da equiparação da Apólice de Seguro-Garantia ao depósito integral do montante contravertido em dinheiro.<br>Assim, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br> .. <br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br> .. <br>3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>Sobre o cerceamento de defesa e a higidez das CDAs, a Agravante alega inaplicável a Súmula 7/STJ.<br>Aduz que o ajuizamento da Execução Fiscal originária se perfez de modo inteiramente ilegal e inconstitucional, porquanto desconsiderou a suspensão da exigibilidade dos supostos débitos inscritos em dívida ativa de ns. 1.341.265.076, 1.341.938.180 e 1.343.464.430, advindas de reconhecimento judicial de que tais supostos débitos estão integralmente garantidos pela apólice de seguro garantia ofertada nos autos do Mandado de Segurança n. 1011545-22.2022.8.26.0053.<br>Assim, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.830/1980 e art. 786, do Código de Processo Civil, a execução fiscal proposta para a cobrança de débitos tributários deve sempre se fundar em título executivo revestido de liquidez, certeza e exigibilidade.<br>Entretanto, a partir do exame dos elementos fáticos contidos nos autos, a Corte de origem asseverou que não houve cerceamento de defesa, que as CDAs atendem aos requisitos legais e que, na data do ajuizamento da execução fiscal, o crédito não se encontrava com a exigibilidade suspensa, como segue:<br>No caso, cuida-se de Execução Fiscal movida em novembro de 2022 pela Fazenda Estadual em face da ora agravante cobrando ICMS proveniente de débito declarado e não pago, nos termos do art. 49 da Lei Estadual nº 6.374/1989 (que trata do regime periódico de apuração), mais acréscimos legais, no montante, à época, de R$ 228.700,68 (fls. 1/7 dos autos principais).<br>Trata a hipótese do chamado autolançamento, onde por força da lei, o contribuinte tem a obrigação de antecipar o pagamento do tributo autolançado, independente do prévio exame pela Administração, tal como prevê o artigo 150 do Código Tributário Nacional, não havendo procedimento administrativo a ser apresentado quando da propositura da Execução Fiscal.<br> .. <br>Portanto, não houve qualquer cerceamento de defesa do contribuinte, e o título executivo atende aos requisitos legais.<br>Dúvida não há de que a Certidão da Dívida Ativa que embasa o processo de Execução Fiscal deve cumprir o que exige o § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980 e o art. 202 do Código Tributário Nacional.<br>E, no caso dos autos há que se concluir que a exequente atendeu ao comando legal.<br>O valor originário da dívida está bem claro, fazendo menção à data referência da cobrança, constando ainda a data inicial para a contagem dos encargos da mora e os critérios para o cômputo dos mesmos. Ademais, se o próprio contribuinte declarou o débito, mediante a entrega de Guias de Informação e Apuração do ICMS, é certo que ele conhece sua origem, fundamento, base de cálculo e alíquotas.<br>Portanto, o débito foi regularmente inscrito, sem as eivas de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, gozando as certidões da dívida ativa de presunção de certeza e liquidez, nos termos do disposto no artigo 204 do Código Tributário Nacional.<br>Em que pese o esforço do patrono da agravante, não há como acolher o argumento de que no momento do ajuizamento da Execução Fiscal o crédito tributário consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa estaria com sua exigibilidade suspensa em razão da medida liminar concedida no Mandado de Segurança nº 1011545-22.2022.8.26.0053.<br>E isto porque a medida liminar inicialmente deferida no mandamus para impor à autoridade impetrada a obrigação de não exigir da impetrante e de suas filiais o DIFAL regulamentado pela Lei Complementar nº 190/2022 antes de 01/01/2023, foi suspensa pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Suspensão de Liminar e Sentença nº 2062922- 7.2022.8.26.0000, razão pela qual a segurança pleiteada foi parcialmente concedida, com observação de que a "sentença apenas produzirá efeitos se confirmada em segundo grau" (fls. 68/75 dos autos principais). Ao decidir os Embargos de Declaração opostos pela impetrante a Magistrada de primeira instância suspendeu a exigibilidade do DIFAL relativamente quanto às unidades da impetrante estabelecidas em outras unidades da federação e exclusivamente para as vendas a não contribuintes do ICMS localizados no Estado de São Paulo para o exercício de 2022, ante a apresentação de apólice de seguro-garantia (fls. 93/94 dos autos principais).<br>Referida sentença foi reformada pelo v. acórdão de fls. 148/160 dos autos principais, para "denegar a segurança pleiteada, uma vez que a cobrança do DIFAL do ICMS no Estado de São Paulo observará a anterioridade nonagesimal, sendo exigível apenas a partir de 1º de abril de 2022 sem, contudo, ser necessária a observância da anterioridade anual", restando assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS- DIFAL - LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 - Pretensão de reconhecimento da aplicação do princípio da anterioridade anual, contido na alínea "b" do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal, com o fito de cobrança do tributo somente a partir de 2023 - Alterações pela Emenda Constitucional nº 87/15 e pela Lei Complementar nº 190/2022 que não implicam instituição ou aumento de tributo - Mera alteração na sistemática de aplicação do DIFAL em operações a não contribuintes - Lei Complementar nº 190/2022 que prevê expressamente a aplicação apenas da anterioridade nonagesimal (artigo 3º) - Sentença reformada - Reexame necessário e recurso fazendário providos - Recurso da impetrante improvido. (Apelação nº 1011545-22.2022.8.26.0053 - 5ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. MARIA LAURA TAVARES - j. 29/08/2022)<br>No mais, a tese de que a exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa mesmo após o provimento do reexame necessário e da apelação interposta pela Fazenda Estadual carece de amparo legal, sobretudo diante da Súmula 405 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária".<br> .. <br>Por fim, observo que o oferecimento se Seguro-Garantia não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas obstar a inscrição do nome da executada no CADIN e o encaminhamento do título a protesto, possibilitando a expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa.<br>O inciso II do artigo 151 do Código Tributário Nacional estabelece que a exigibilidade do crédito tributário se suspende mediante o depósito de seu montante integral.<br>O dispositivo referido acima é corroborado pela Súmula nº 112 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.<br> .. <br>Assim, somente com o depósito do montante integral do débito poderá a agravante ver suspensa a exigibilidade do crédito tributário cobrado pela Fazenda Estadual.<br>A jurisprudência de nossos Tribunais tem admitido a apresentação de Seguro Garantia apenas para fins de não inscrição do nome no CADIN e expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, pois não se equipara ao depósito do montante integral e em dinheiro do débito, ante a taxatividade prevista no inciso II do artigo 151 do Código Tributário Nacional para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.<br>Aliás, o parágrafo único do artigo 848 do Novo Código de Processo Civil (que guarda referência ao § 2º do artigo 656 do Código de Processo Civil de 1973) prevê essa nova modalidade de garantia (Fiança Bancária e Seguro Garantia Judicial), regulada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).<br> .. <br>Assim, é forçoso concluir que na data do ajuizamento da Execução Fiscal (08/11/2022) o crédito tributário consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa nºs 1.341.265.076, 1.341.938.180 e 1.343.464.430 não se encontrava com sua exigibilidade suspensa. (fls. 659/668e)<br>Rever tais entendimentos, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nessa esteira:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. ENUNCIADO 284/STF. INATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBETE 283/STF.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.911.181/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022).<br>3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à não ocorrência de cerceamento de defensa demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que "não há falar em preclusão pro judicato em matéria de instrução probatória, não havendo preclusão para o Magistrado nos casos em que é indeferida a produção de prova que foi anteriormente autorizada" (AgInt no AREsp 118.934/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016).<br>5. O apelo nobre deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo do Enunciado 283/STF.<br>6. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação da insurgência especial, atraindo o impedimento da Súmula 284/STF.<br>7. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatórios dos autos, consignou que "de forma alguma poderia se dizer que existiria a propriedade dos autores sobre o imóvel ou direitos possessórios passíveis de ser indenizados" (fl. 2.939). Nesse contexto, a alteração de tais circunstâncias na atual quadra processual se revela inviável, nos termos do Verbete 7/STJ.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - destaque meu).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INVERSÃO DA PREMISSA FÁTICA ASSENTADA NA ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EXCLUSÃO DE PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA EXCLUSÃO FORMAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Para acolher a tese de cerceamento de defesa, seria necessário incursionar, verticalmente, no acervo probatório, a fim de desconstituir a conclusão da Corte de origem quanto à desnecessidade da prova pericial, providência incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Segundo entendimento deste Sodalício, na hipótese de inadimplência do parcelamento dos créditos tributários, o prazo prescricional para a execução destes conta-se do ato de exclusão formal do Contribuinte do programa de parcelamento. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.696.670/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR - IPVA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO CUJA REVISÃO DEPENDE DO REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. No que se refere à tese de nulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois, sem reexame fático-probatório, não há como se revisar o acórdão recorrido, o qual concluiu pela inexistência de vícios no título executivo. Precedentes.<br>3. Quanto à responsabilidade pelo pagamento dos débitos do imposto, a Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do especial, na medida em que, sem reexame do acervo probatório, não há como se alterar a conclusão do órgão julgador a quo, segundo a qual: "embora o apelante afirme que vendeu o veículo a terceiro, não há nenhuma prova, nenhum indício mesmo (só a alegação), de que isso tenha realmente ocorrido".<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.516.470/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 202 DO CTN E ART. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/1980). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DL 406/1968. LISTA DE SERVIÇOS. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE CADA ITEM. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem consignou que, "Em suma: inexiste prova inequívoca a ilidir a presunção de certeza, de liquidez e de exigibilidade de que gozam as certidões de dívida ativa (artigo 3º da Lei 6.830/80)".<br>2. A análise da existência de nulidade na CDA pode ser fática ou jurídica, considerando o seguinte: a) será jurídica caso dependa do juízo, a ser extraído diretamente da interpretação da lei federal (LEF e/ou CTN), quanto à necessidade de discriminação de determinadas informações (na espécie, da forma de cálculo dos juros de mora, da origem e da natureza da dívida, etc.); b) será fática se se verificar, em concreto, que o documento dos autos especificou os referidos dados.<br>3. In casu, não se discute se a LEF ou o CTN exigem a descrição de determinados elementos (questão jurídica), mas sim se esses elementos se encontram ou não inseridos no documento (CDA).<br>4. Quando o exame da validade da CDA não demandar interpretação de lei federal, mas revolvimento do seu próprio conteúdo, é inviável Recurso Especial, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 168.776/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23.11.2012; AgRg no AREsp 133.425/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2012; AgRg no AREsp 228.298/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 26.10.2012; AgRg no REsp 1.213.672/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.10.2012; AgRg no AREsp 198.231/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.9.2012; AgRg no AREsp 187.807/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.8.2012; AgRg no Ag 1.308.681/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp 64.755/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 30.3.2012; AgRg no REsp 1.121.342/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.6.2011; REsp 1.158.403/ES, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22.9.2010.<br>5. Rever o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a alberguar a tese do recorrente em relação a nulidade da CDA, enseja revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que é legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987" (Súmula 424/STJ). Porém, é necessário uma leitura extensiva de cada item, para que se possa enquadrar os serviços correlatos nos previstos expressamente, de modo que prevaleça a efetiva natureza do serviço prestado e não a denominação utilizada pela instituição financeira.<br>7. Portanto, in casu, para aferir se houve o devido enquadramento das atividades desenvolvidas pelo recorrente no intuito de comprovar se guardam ou não similitude com os serviços listados no Decreto-Lei 406/1968, é imprescindível o reexame do material fático-probatório, o que é inviável em Recurso Especial, por vedação da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."<br>8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1.692.315/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017 - destaque meu).<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Sustenta que realizou o devido cotejo entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, demonstrando o dissídio jurisprudencial, pois o acórdão recorrido diverge do entendimento pacífico deste STJ no sentido de que o seguro-garantia se equipara ao depósito judicial para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.<br>Todavia, o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, em razão de o acórdão recorrido ter adotado entendimento consolidado nesta Corte firmado no julgamento do Tema 378 e da aplicação das Súmulas ns. 283 e 284/STF.<br>De fato, o s óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. TITULARIDADE DOS CRÉDITOS EXECUTADOS. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br> .. <br>V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. Precedentes.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.883.971/PR, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 8/10/2020).<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. IPTU. LOTEAMENTO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI MUNICIPAL. SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Independe do dispositivo de lei federal apontado como violado no especial, a controvérsia foi decidida na origem à luz da Lei Municipal n. 492/15, a qual, consoante o acórdão recorrido, concedeu isenção de IPTU ao imóvel (e-STJ fl. 428).<br>2. Julgada a questão com fundamento na norma municipal, e não com fundamento no CTN, o conhecimento do especial é inviável a teor da Súmula n. 280/STF.<br>3. Conforme consignado (e-STJ fl. 501), a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada pelo óbice aplicado à alínea "a" uma vez que ambas as alíneas tratam da mesma matéria e do mesmo dispositivo violado.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.827.093/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019).<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 14.09.2016.<br>No caso, não obstante o improvimento do Agravo Interno, não resta configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.