ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. ÔNUS DA PROVA E (NÃO) COMPROVAÇÃO DO DIREITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. No caso, a revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão discutida - em contraponto às alegações recursais - demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial diante da incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ.<br>O agravante alega que "(..) não há falar em incidência por analogia do enunciado nº 284 da Súmula do STF, visto que, a matéria discutida no Recurso Especial não foi diversa da contida na decisão recorrida. Pelo contrário, o Recurso impugnou especificamente a decisão proferida pela TJPE." (fl. 160). Acrescenta que "(..), por serem incontroversos os fatos invocados no Recurso Especial, ao qual fora negado seguimento, não há que se falar em incidência da Súmula 7 do STJ, devendo ser conhecido e provido o referido Recurso por este STJ." (fl. 164).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. ÔNUS DA PROVA E (NÃO) COMPROVAÇÃO DO DIREITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. No caso, a revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão discutida - em contraponto às alegações recursais - demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>O agravante sustenta não ser hipótese para a aplicação do enunciado da Súmula 284/STF.<br>Ocorre que o recurso especial contém alegações genéricas, imprecisas no que diz respeito a suposta violação do art. 373, inc. I, do CPC/2015.<br>Com efeito, veja-se o quanto firmado pelo colegiado estadual (fls. 71-72, grifa-se):<br>"Cinge-se a controvérsia à análise do direito da parte apelada, servidora pública aposentada municipal, ao recebimento de proventos inadimplidos.<br>Devidamente comprovada a relação com o ente previdenciário e a edilidade, faz jus o servidor aposentado ao recebimento dos proventos não pagos. Em verdade, o inadimplemento de tais verbas importa em evidente afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da moralidade administrativa, e não possui qualquer respaldo no ordenamento jurídico.<br>Trata-se de verba alimentar cuja satisfação não pode ficar à mercê do beneplácito do administrador público.<br>Saliente-se, ainda, que não se pode o Município valer-se de suposto erro da PALMPREV para furtar-se de quitar suas obrigações, especialmente de proventos de aposentadoria de servidores inativos. O ente federativo instituidor detém responsabilidade em caso de falta de condições dos entes da administração indireta de arcar com suas obrigações<br>Neste contexto, cabia à parte demandada apontada como inadimplente, demonstrar nos autos o pagamento do valor cobrado, a fim de se desincumbir da obrigação. A teor do art. 373, inciso II, do CPC/2015 é ônus do réu constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, e, não o tendo feito de forma clara e irrefutável, deve arcar com o pagamento das verbas salariais reclamadas.<br>Ressalte-se que a apelante tem toda a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovem a quitação das verbas pleiteadas nos autos, no entanto, não o fez.<br>As fichas financeiras não são aptas a comprovar o pagamento. É que tal documento público não tem o condão de comprovar o pagamento, mas tão somente destacar que no mês discriminado são devidas ao agente público aludido as parcelas ali inseridas. Não vislumbro, portanto, que os documentos acostados comprovam suficientemente o adimplemento da verba cobrada, vez que se trata de prova produzida unilateralmente pela municipalidade que serve, tão somente, para demonstrar o seu lançamento no sistema informatizado, não tendo o condão de atestar que o recorrente se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto."<br>Ora, no ponto, o alegado pelo recorrente sobre eventual ofensa à lei federal não tem em si correspondência com os fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que impede a exata compreensão da controvérsia deduzida.<br>Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 284/STF:<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>O agravante sustenta, ainda, não ser hipótese para a aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Ocorre que no que diz respeito ao tema, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que o recorrente não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor-recorrido. O Município, de sua feita, alega que o particular não comprovou o direito pretendido.<br>Assim, tem-se que a revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão - em contraponto às alegações recursais - demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial pelo enunciado em exame.<br>Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ:<br>A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.