ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO ESTADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OFENSA À COISA JULGADA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a legitimidade ativa da exequente para o cumprimento individual de sentença coletiva, afastando a restrição dos efeitos da decisão apenas aos membros da entidade sindical promotora do litígio coletivo, especialmente quando o Estado reconheceu o direito da recorrente na fase de liquidação.<br>3. A decisão agravada está amparada na jurisprudência do STJ, que estabelece a inviabilidade de limitar os efeitos da decisão apenas aos filiados à mesma entidade sindical, estando a matéria preclusa e coberta pela coisa julgada. Esta Corte, em situação que se assemelha ao caso dos autos, decidiu que "é inviável restringir os efeitos da decisão apenas aos filiados à mesma entidade sindical promotora do litígio coletivo, ainda mais quando o Estado reconheceu, na fase de liquidação, o direito da recorrente sindicalizada em categoria abrangida por aquela", estando a matéria preclusa e coberta pelo manto da coisa julgada. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.399.352/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe 25/4/2024; AgInt no AREsp 2.531.357/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/9/2024.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão assim ementada (fl. 320):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTE ESPECÍFICO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>O agravante, em suas razões, sustenta que "o Recurso Especial em epígrafe sequer poderia ser conhecido ante o óbice da Súmula 126/STJ" (fl. 331). Argumenta que houve erro de premissa equivocada, visto que "as premissas em comento não condizem com a realidade dos autos e inexistem no acórdão proferido pelo TJMA" (fl. 335).<br>Defende a aplicação dos Temas n. 488/STF e 823/STF, asseverando que a conclusão a que chegou a decisão agravada "colide com entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal" (fl. 337), visto que "a legitimidade que se tornou indiscutível em razão da coisa julgada foi apenas a legitimidade do SINTSEP para ajuizar a ação coletiva em favor de seus representados" (fl. 338), e que "quem não era vinculado ao SINTSEP sequer teve sua esfera jurídica atingida pela coisa julgada coletiva, pois não foi substituído pelo autor-coletivo" (fl. 338). Requer, assim, o provimento do recurso, "para reformar a douta decisão recorrida" (fl. 341).<br>Aduz que, "consoante os comandos contidos nos arts. 926 e 927, do CPC/2015, que sinalizam pela segurança jurídica e a uniformização da jurisprudência, o sobrestamento do presente feito até o julgamento final dos REsps n. 2.171.129/MA, 2.174.247/MA, 2.173.554/MA e 2.173.325/MA, é a medida que se impõe, vez que há estrita aderência e subsunção entre o presente feito e a controvérsia que será submetida ao rito dos repetitivos" (fl. 340).<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO ESTADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OFENSA À COISA JULGADA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a legitimidade ativa da exequente para o cumprimento individual de sentença coletiva, afastando a restrição dos efeitos da decisão apenas aos membros da entidade sindical promotora do litígio coletivo, especialmente quando o Estado reconheceu o direito da recorrente na fase de liquidação.<br>3. A decisão agravada está amparada na jurisprudência do STJ, que estabelece a inviabilidade de limitar os efeitos da decisão apenas aos filiados à mesma entidade sindical, estando a matéria preclusa e coberta pela coisa julgada. Esta Corte, em situação que se assemelha ao caso dos autos, decidiu que "é inviável restringir os efeitos da decisão apenas aos filiados à mesma entidade sindical promotora do litígio coletivo, ainda mais quando o Estado reconheceu, na fase de liquidação, o direito da recorrente sindicalizada em categoria abrangida por aquela", estando a matéria preclusa e coberta pelo manto da coisa julgada. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.399.352/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe 25/4/2024; AgInt no AREsp 2.531.357/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/9/2024.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Cuida-se, na origem, de ação de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada contra o ESTADO DO MARANHÃO, na qual a recorrente pleiteia o pagamento da diferença salarial referente à conversão de URV (Processo coletivo n. 6542/2005). O Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa da exequente. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da autora e manteve a sentença.<br>Nesta Corte, a decisão monocrática conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a legitimidade ativa da exequente, tendo em vista que não se pode limitar os efeitos da decisão apenas aos membros da entidade sindical que iniciou o litígio coletivo, especialmente quando o Estado reconheceu, durante a fase de liquidação, o direito da recorrente que é sindicalizada em uma categoria abrangida por essa entidade; estando a discussão sobre esse aspecto preclusa e protegida pela coisa julgada. Assim determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença no Juízo de primeiro grau.<br>Assim, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Com efeito, a decisão agravada está baseada na jurisprudência desta Corte no sentido de que a colenda Segunda Turma, nos autos do AgInt no AREsp 2.399.352/MA, em situação que se assemelha ao caso dos autos, decidiu que "é inviável restringir os efeitos da decisão apenas aos filiados à mesma entidade sindical promotora do litígio coletivo, ainda mais quando o Estado reconheceu, na fase de liquidação, o direito da recorrente sindicalizada em categoria abrangida por aquela", estando a matéria preclusa e coberta pelo manto da coisa julgada.<br>Referido julgado está assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PLEITO DE REAJUSTE SALARIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REGRA DA UNICIDADE SINDICAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO ESTADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OFENSA À COISA JULGADA. OMISSÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS NO TÍTULO JUDICIAL. MÁXIMO BENEFÍCIO DA COISA JULGADA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO HOMOLOGADA EM FAVOR DA EXEQUENTE PERTENCENTE A SINDICATO MAIS ESPECÍFICO. RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA, PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E IGUALDADE MATERIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. No caso dos autos, a Recorrente insurgiu-se, oportunamente, contra a preclusão da matéria. Sendo assim, devia o Tribunal de origem ter se manifestado especificamente sobre o tema no julgamento do apelo defensivo e, ao não fazê-lo - nem suprir a referida omissão por ocasião da análise dos aclaratórios defensivos -, incorreu em ofensa ao Diploma Processual Civil, devidamente apontada no apelo nobre.<br>2. Contudo, tendo em vista que a omissão que caracterizou a suscitada violação diz respeito à tema exclusivamente de natureza jurídica, não é caso de retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, mas está caracterizado o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, razão pela qual passo ao exame da matéria, em obediência à economia processual e à primazia do julgamento de mérito.<br>3. In casu, o juízo de primeiro grau extinguiu a execução de ofício após intimar a parte exequente para se manifestar acerca da sua legitimidade ativa ad causum ante a possibilidade de haver um sindicato específico da sua categoria, por força da regra da unicidade sindical. No entanto, a hipótese possui particularidades, porquanto a Agravante possui título judicial transitado em julgado em seu favor, sem oposição do estado.<br>4. Tendo a exequente participado da liquidação coletiva da ação na qual foi produzido o título judicial em desfavor do executado, não cabe reconhecer a ilegitimidade ativa daquela na fase de execução da sentença, pois a questão se encontra coberta pelo manto da coisa julgada. Isso porque, naquela fase processual, não se discute apenas o quantum debeatur (o quanto devido), mas também o cui debeatur (a quem é devido), ocasião em que deveria ter sido debatida a legitimidade da parte liquidante.<br>5. A parte figura nos autos desde 2009 como requerente da liquidação por arbitramento sem qualquer objeção da fazenda pública, fazendo constar o seu nome na relação apresentada pela contadoria judicial, havendo, inclusive, o trânsito em julgado da decisão de homologação judicial dos valores contidos nesta listagem, sendo irrelevante o fato de estar na lista inicial ou estar filiada a outro sindicato no momento da propositura da ação. A matéria resta, portanto, preclusa.<br>6. Registro ainda o fato de se tratar de execução individual advinda de título proferido em ação coletiva em que não houve a limitação subjetiva da coisa julgada apenas aos integrantes do sindicato promovente. Pela simples leitura da sentença e do acórdão originários, percebe-se que o reajuste salarial foi concedido a todos os servidores públicos estaduais, e não somente a uma classe específica de profissionais.<br>7. Logo, é inviável restringir os efeitos da decisão apenas aos filiados à mesma entidade sindical promotora do litígio coletivo, ainda mais quando o Estado reconheceu, na fase de liquidação, o direito da recorrente sindicalizada em categoria abrangida por aquela, em homenagem aos princípios do máximo benefício da coisa julgada coletiva e da máxima efetividade do processo coletivo.<br>8. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm ampla legitimidade extraordinária para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, estejam eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado.<br>9. Portanto, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, especificando os beneficiários do título executivo judicial, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas abrangidas pela categoria profissional, e não apenas os seus filiados, podendo, ainda, ser aproveitada por trabalhadores vinculados a outro ente sindical, desde que contidos no universo daquele mais abrangente.<br>10. Agravo interno provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.399.352/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PLEITO DE REAJUSTE SALARIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REGRA DA UNICIDADE SINDICAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO ESTADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OFENSA À COISA JULGADA. ALEGADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ E DOS TEMAS N. 488 E 823 DO STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na origem: cumprimento de sentença promovido pela ora Recorrente contra o Estado do Maranhão para implantação na sua remuneração da diferença remuneratória de percentual em razão do trânsito em julgado da Ação Coletiva n. 6542/2005 promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP/MA, julgou extinta a execução por ilegitimidade da parte.<br>2. O Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, reconhecendo a prescrição da pretensão executória.<br>3. O Tribunal de origem, apesar de afastar a prescrição, negou provimento ao agravo, por reconhecer a iletigimidade ativa do servidor para propor a execução do título.<br>4. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a legitimidade ativa do exequente, para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença no Juízo de primeiro grau.<br>5. Acerca do tema, a Segunda Turma desta Corte entendeu, que "é inviável restringir os efeitos da decisão apenas aos filiados à mesma entidade sindical promotora do litígio coletivo, ainda mais quando o Estado reconheceu, na fase de liquidação, o direito da recorrente sindicalizada em categoria abrangida por aquela", estando a matéria preclusa e coberta pelo manto da coisa julgada (AgInt no AREsp n. 2.399.352/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024.).<br>6. Hipótese em que se trata de execução individual advinda de título proferido em ação coletiva em que não houve a limitação subjetiva da coisa julgada apenas aos integrantes do sindicato promovente, visto que o reajuste salarial foi concedido a todos os servidores públicos estaduais, e não somente a uma classe específica de profissionais.<br>7. Inviável a restrição dos efeitos da decisão apenas aos filiados à mesma entidade sindical promotora do litígio coletivo - no caso, dos servidores públicos estaduais -, ainda mais quando o Estado reconheceu, na fase de liquidação, o direito da recorrente sindicalizada em categoria abrangida por aquela - na espécie, do magistério estadual -, em homenagem aos princípios do máximo benefício da coisa julgada coletiva e da máxima efetividade do processo coletivo.<br>8. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm ampla legitimidade extraordinária para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, estejam eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado.<br>9. Inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 126 do STJ e dos Temas n. 488 e 823 do STF.<br>10. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.735.248/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PLEITO DE REAJUSTE SALARIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REGRA DA UNICIDADE SINDICAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO ESTADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OFENSA À COISA JULGADA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E IGUALDADE MATERIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. PRECEDENTE EM CASO IDÊNTICO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Esta Corte, em situação que se assemelha ao caso dos autos, decidiu que "é inviável restringir os efeitos da decisão apenas aos filiados à mesma entidade sindical promotora do litígio coletivo, ainda mais quando o Estado reconheceu, na fase de liquidação, o direito da recorrente sindicalizada em categoria abrangida por aquela", estando a matéria preclusa e coberta pelo manto da coisa julgada. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.399.352/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe 25/4/2024; AgInt no AREsp 2.531.357/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/9/2024.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.515.613/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).<br>Cabe ainda estabelecer que "esta Casa é uma Corte de precedentes e labora sempre e sempre no sentido de preservar os fundamentos determinantes de seus julgados, consoante os comandos contidos nos arts. 926 e 927, do CPC/2015" (EDcl no REsp 1.671.357/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/3/2022).<br>Quanto ao mais, evidencia-se que a Súmula 126/STJ não se aplica ao presente caso, pois o acórdão recorrido, apesar de mencionar o princípio da unicidade sindical, concluiu pela ilegitimidade da parte ora agravada para a execução individual da sentença coletiva, ao fundamento de que ela pertenceria a categoria representada por sindicato específico e não pela entidade sindical autora do processo coletivo. O acórdão afastou a preclusão, que é uma questão processual, pois não se teria demonstrado que a exequente enquadra-se no dispositivo da sentença a ser executada, o que vai contra a jurisprudência desta Corte, conforme os precedentes mencionados.<br>Tem-se, ainda, que o Tema 488/STF é inaplicável à hipótese dos presentes autos, pois trata de questão relacionada ao sujeito ativo da obrigação de contribuição sindical; temática que não coincide com a dos presentes autos.<br>No respeit ante ao Tema 823/STF, que se firmou no sentido de que "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos", tem-se que referida tese ampara o direito da exequente, bem como sua legitimidade ativa ad causam para propor a execução do título proferido em ação coletiva em que não houve a limitação subjetiva da coisa julgada apenas aos integrantes do sindicato promovente.<br>Importa ainda salientar que a alegação de erro de premissa não se sustenta, visto que a fundamentação utilizada na decisão agravada refere-se ao acórdão recorrido que reconheceu a ilegitimidade ativa da exequente e não ao processo de conhecimento.<br>Por fim, quanto à alegada necessidade de sobrestamento dos autos, salienta-se que, não obstante os recursos REsp 2.171.129/MA, REsp 2.174.247/MA, REsp 2.173.554/MA e REsp 2.173.325/MA terem sido indicados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) como representativos da controvérsia, eles ainda não foram admitidos como tal e, portanto, não foram afetados por esta Corte Superior, nos termos do artigo 1.036 do CPC/2015. Cumpre ainda mencionar que os recursos REsp 2.173.325/MA e REsp 2.174.247/MA foram rejeitados como representativos da controvérsia (ambos de relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos e publicados no DJEN de 07/04/2025). Dessa forma, não há falar em necessidade de sobrestamento.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.