ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS (CEBRASPE) contra decisão assim ementada (fl. 973):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>O agravante sustenta que "impugnou, especificamente, a aplicação das Súmulas do STJ, em especial da 7/STJ, merecendo o presente agravo interno, total provimento" (fl. 981).<br>Com impugnação (fls. 990-1003).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo interno (fls. 1007-1010).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que não impugnados, especificamente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na Corte de origem.<br>Neste agravo interno, o recorrente não demonstrou ter se insurgido, na minuta do agravo, contra a decisão que obstou o recurso especial e que está respaldada nos seguintes fundamentos: (a) não houve violação do artigo 489, § 1º, VI, do CPC/2015; (b) incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF quanto ao artigo 927, III, do CPC/2015 no tocante à tese de que "o acórdão recorrido não observou o RE 632.853 (Tema 485) julgado pelo STF sob o regime da repercussão geral" (fl. 881) e (c) incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ no respeitante à alegação de violação do artigo 1º da Lei n. 12.016/2009 em relação à tese de que "a recorrida não possui direito líquido e certo à remarcação do curso de formação, uma vez que, salvo nos casos da prova de capacidade física, que demanda esforço físico da candidata, inexiste previsão legal, entendimento jurisprudencial ou previsão editalícia que determine a remarcação de fases de concurso público para as candidatas gestantes, especialmente por não representar risco algum à saúde da mãe ou do bebê" (fl. 881).<br>Ao agravante impõe-se o ônus de observar o contexto em que os fundamentos da decisão da Corte de origem foram lançados e impugná-los, de forma individualizada e específica, o que não ocorreu no caso dos autos, visto que o agravante não impugnou especificamente a aplicação das Súmulas 282/STF e 356/STF quanto ao artigo 927, III, do CPC/2015 no tocante à tese de que "o acórdão recorrido não observou o RE 632.853 (Tema 485) julgado pelo STF sob o regime da repercussão geral" (fl. 881) e das Súmulas 5/STJ e 7/STJ no respeitante à alegação de violação do artigo 1º da Lei n. 12.016/2009 em relação à tese de que "a recorrida não possui direito líquido e certo à remarcação do curso de formação, uma vez que, salvo nos casos da prova de capacidade física, que demanda esforço físico da candidata, inexiste previsão legal, entendimento jurisprudencial ou previsão editalícia que determine a remarcação de fases de concurso público para as candidatas gestantes, especialmente por não representar risco algum à saúde da mãe ou do bebê" (fl. 881).<br>Ora, quanto à Súmula 282/STF, para que seja considerada infirmada, é necessário que a parte indique, transcrevendo-os, os trechos do julgado recorrido em que o colegiado de origem tratou do tema - violação do artigo 927, III, do CPC/2015 no tocante à tese de que "o acórdão recorrido não observou o RE 632.853 (Tema 485) julgado pelo STF sob o regime da repercussão geral" (fl. 881) -, decidindo sobre ele, de modo a demonstrar a efetiva ocorrência do prequestionamento da matéria.<br>Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário que a parte desenvolva uma argumentação que demonstre a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, seja porque a questão é meramente de interpretação jurídica - e aí deve comprovar tal circunstância, não apenas alegá-la -, seja porque os fatos e provas necessários à adequada solução da controvérsia já tenham sido devidamente delineados no julgado recorrido - e aí deve transcrever os trechos do julgado em que constem tais fatos e provas e conectá-los à violação legal apontada -, comprovando, assim, que não é preciso para a solução do caso rever, nesta Corte Superior, aquele conjunto.<br>Da mesma forma no que diz com a Súmula 5/STJ, cuja impugnação depende de que a parte demonstre a desnecessidade de análise e interpretação das cláusulas contratuais em questão, porque tais pontos foram examinados e discutidos na origem, com assentamento expresso no corpo do acórdão recorrido.<br>Assim, a falta ou a insurgência genérica contra a decisão que não admitiu o recurso especial, no tempo e modo oportunos, obsta o conhecimento do agravo. Essa é a determinação contida nos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.