ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por FLAVIO ROBERTO LUIZ VAZ NETTO contra acórdão assim ementado (fl. 4486):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).<br>3. Agravo interno não provido.<br>O embargante sustenta que "o acórdão é totalmente obscuro e parece exigir algo impraticável do Embargante" (fl. 4497). Aduz que "afirmou que é impossível colacionar "julgados do STJ atuais e em sentido contrário ao do aresto recorrido", pois a determinação da existência ou não de conexão ou da incursão no mérito administrativo depende do exame das balizas do caso concreto, não se fundando abstratamente em jurisprudência, daí o absoluto descabimento da invocação da Súmula 83. O acórdão ora embargado, contudo, sem fundamentação idônea, exige os tais "julgados do STJ atuais", em total menosprezo à argumentação do Embargante, vale dizer, produzindo um enunciado obscuro, posto que impassível de refutação e desafiador de uma prova diabólica" (fl. 4497).<br>Alega, quanto à ausência de impugnação à Súmula 7/STJ, que o acórdão "é obscuro, porque o Embargante procedeu exatamente como exige a Corte. Assim, é imperioso que seja esclarecida a obscuridade demonstrando-se como, afinal de contas, o Embargante deixou de cumprir as exigências que o acórdão se limitou a enunciar" (fl. 4498). Afirma que "o acórdão é obscuro porque não explica de onde foi extraída essa sobreexigência que consiste em "demonstrar a desnecessidade, na solução da controvérsia, de análise de legislação local, fazendo o contraponto com a incidência tão somente da legislação federal invocada."" (fl. 4500).<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>O acórdão embargado resolveu a controvérsia de forma clara, inteligível e coerente ao assentar que não houve impugnação individualizada e específica aos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ou seja, restou consignado que a parte recorrente não demonstrou ter se insurgido, na minuta do agravo, contra a decisão que obstou o recurso especial, especialmente no tocante à: incidência da Súmula 83/STJ em relação à conexão, incidência da Súmula 280/STF, incidência da Súmula 83/STJ quanto ao mérito administrativo e incidência da Súmula 7/STJ, conforme se pode observar do trecho abaixo colacionado (fls. 4487-4488):<br> .. <br>A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que não impugnados, especificamente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na Corte de origem.<br>Neste agravo interno, o recorrente não demonstrou ter se insurgido, na minuta do agravo, contra a decisão que obstou o recurso especial e que está respaldada nos seguintes fundamentos: (a) ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015; (b) incidência da Súmula 83/STJ em relação à conexão; (c) incidência das Súmulas 211 /STJ e 356/STF; (d) incidência da Súmula 83/STJ no respeitante à independência entre as instâncias; (e) incidência da Súmula 280/STF; (f) incidência da Súmula 83/STJ quanto ao mérito administrativo e (g) incidência da Súmula 7/STJ.<br>Ao agravante impõe-se o ônus de observar o contexto em que os fundamentos da decisão da Corte de origem foram lançados e impugná- los, de forma individualizada e específica, o que não ocorreu no caso dos autos, visto que o agravante não impugnou especificamente os seguintes fundamentos: (a) incidência da Súmula 83/STJ em relação à conexão; (b) incidência da Súmula 280/STF; (c) incidência da Súmula 83/STJ quanto ao mérito administrativo e (d) incidência da Súmula 7 /STJ.<br>Com efeito, quanto à Súmula 83/STJ, para que seja tido por infirmada a contento, é preciso que a parte desenvolva uma argumentação que demonstre sua inaplicabilidade e, concomitantemente, colacione julgados do STJ atuais e em sentido contrário ao do aresto recorrido, é dizer, no mesmo sentido da tese defendida no recurso especial cuja ascensão é buscada.<br>Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário que a parte desenvolva uma argumentação que demonstre a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, seja porque a questão é meramente de interpretação jurídica - e aí deve comprovar tal circunstância, não apenas alegá-la -, seja porque os fatos e provas necessários à adequada solução da controvérsia já tenham sido devidamente delineados no julgado recorrido - e aí deve transcrever os trechos do julgado em que constem tais fatos e provas e conectá-los à violação legal apontada -, comprovando, assim, que não é preciso para a solução do caso rever, nesta Corte Superior, aquele conjunto.<br>No concernente à Súmula 280/STF, a singela alegação de que o Recurso Especial foi interposto com base em dispositivos infraconstitucionais, e não com base em legislação local, a bem de ver, não é suficiente à impugnação do óbice sumular. Com efeito, quanto ao fundamento em debate, cabe à parte demonstrar a desnecessidade, na solução da controvérsia, de análise de legislação local, fazendo o contraponto com a incidência tão somente da legislação federal invocada.<br>Assim, a falta ou a insurgência genérica contra a decisão que não admitiu o recurso especial, no tempo e modo oportunos, obsta o conhecimento do agravo. Essa é a determinação contida nos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).<br> .. <br>Nos presentes embargos, a parte alega que há obscuridade no acórdão embargado, pois, teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.<br>Pois bem.<br>A obscuridade car acteriza-se pela falta de clareza e precisão no conteúdo de uma decisão judicial, que dificulta a compreensão do comando emitido e gera incerteza sobre seu significado. Essa falha na expressão do julgador se manifesta por linguagem confusa ou ambígua, impedindo a clara transmissão da ideia pretendida.<br>Assim, constata-se obscuridade "(..) quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado, faltando clareza à decisão, daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial." (EDcl no AgRg no AREsp 270504/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 8/8/2013), hipótese, a bem de ver, inocorrente no caso.<br>Com efeito, foi explicitado na decisão embargada que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso na origem. Consignou-se, na oportunidade, como o recorrente deveria ter procedido para que seu recurso fosse conhecido, ou seja, foi explicitado como deveria ter sido feita a impugnação específica à Súmula 83/STJ, à Súmula 7/STJ e à Súmula 280/STF.<br>Ora, tudo considerado, não há falar realmente na ocorrência de qualquer vício autorizador apontado.<br>Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.