ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS E IMPRESCINDÍVEIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A falta ou manifestação insuficiente a respeito de questões deduzidas a tempo e modo pela embargante e imprescindível à solução do litígio viola o artigo 1.022, II, do CPC/2015.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 330):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1022, II, DOCPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS E IMPRESCINDÍVEIS À SOLUÇÃO DACONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>A parte agravante alega, em síntese, que: pela possibilidade de se reconhecer a preclusão, por trata-se de matéria de ordem pública, oponível em qualquer grau de jurisdição; o recurso não haveria de ser reconhecido, provido, nem tampouco anulado o Acórdão proferido; a matéria restou preclusa no ano de 2018, pois, a executada Eletrobrás buscou reformas da D. Decisão, sem êxito, acerca da mesma matéria; a D. Decisão proferida pelo eminente Ministro, não poderia revaliar e redecidir a matéria preclusa, em detrimento à coisa julgada, e, em evidente prejuízo processual e financeiro à parte Porto Novo; houve ofensa à Súmula 07 do STJ, pois, reavaliou e redecidiu matéria transitada em julgado, quais sejam: A limitação da incidência dos juros remuneratórios previstos no art. 2º e § 2º do Decreto-Lei n. 1.512/76; que se mostra, respeitosamente, defeso; indevida ordem para retorno dos autos à vara de origem a fim de reavaliar matéria transitada em julgado, em evidente prejuízo à parte credora.<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS E IMPRESCINDÍVEIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A falta ou manifestação insuficiente a respeito de questões deduzidas a tempo e modo pela embargante e imprescindível à solução do litígio viola o artigo 1.022, II, do CPC/2015.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Isso porque, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou de forma satisfatória a respeito do seguinte ponto: ao não especificar a limitação da incidência dos juros remuneratórios previstos no art. 2º e § 2º do Decreto-Lei n. 1.512/76, na hipótese de restituição do empréstimo compulsório, os quais não podem ultrapassar a data da respectiva Assembleia-Geral Extraordinária - entendimento que decorre da decisão dos Recursos Especiais nº 1.003.955 e 1.028.592, em , decididos sob o regime dos Recursos Repetitivos, reafirmado em 12/08/2009, quando a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o10/08/2011 segundo precedente sobre a matéria (Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 826.809), e ratificado novamente em , quando a Primeira10/11/2021Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o terceiro precedente sobre a matéria (Embargos de declaração nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 790.288 - "caso Roma").<br>A parte opôs embargos de declaração, argumentando e requerendo a manifestação expressa do órgão julgador a respeito das omissões apontadas, conforme exposto acima.<br>Diante da negativa de provimento dos aclaratórios, sem qualquer esclarecimento a respeito das alegações, a recorrente se vale do presente de recurso especial.<br>Nesse contexto, evidenciam-se que a questão suscitada guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresentam imprescindíveis à satisfação da tutela jurisdicional.<br>Ora, a falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios.<br>No caso, é essencial o novo pronunciamento da Corte de origem no pertinente aos pontos aduzidos a fim de que a prestação jurisdicional seja integral e efetiva.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. NULIDADE DA SENTENÇA. ERROR IN JUDICANDO. CORREÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br> .. <br>4. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe a Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação.<br>5. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC.<br>6. Recurso especial provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos. (AREsp n. 2.709.022/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>De outro lado, as alegações recursais relacionadas à coisa julgada, à preclu são e à Súmula 7/STJ, não podem ser acolhidas, pois este Tribunal Superior tem externado entendimento pela possibilidade de limitação dos juros, na fase de cumprimento de sentença, uma vez considerada a definição da tese jurídica em precedente qualificado.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA - ECE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA CONVERSÃO EM AÇÕES. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, aviado pela ELETROBRÁS, contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença em ação ordinária que visava o recebimento de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre créditos oriundos do empréstimo compulsório de energia elétrica, acolhera apenas parcialmente a impugnação apresentada por aquela sociedade empresária. No Agravo de Instrumento sustentou-se, no ponto que ora interessa, que se trata de recurso "visando à reforma de decisão que homologou indevidamente cálculos do exequente que cobra juros compensatórios (remuneratórios) após a lesão ocorrida no momento de a agravante converter os créditos de ECE em menos ações da ELETROBRÁS a que tinha direito o agravado". Ao final da petição do Agravo de Instrumento consta que, "caso Vossas Excelências entendam cabível juros remuneratórios sobre o capital não devolvido ao agravado no momento em que a agravante converteu os créditos de ECE em menos ações a que realmente tinha direito o agravado - fato que gerou o inadimplemento parcial da agravante - o que não se acredita, mas em respeito a uma corrente existente na jurisprudência STJ, que entende que para se caracterizar o prequestionamento, é necessário haver menção expressa dos dispositivos legais apontados como violados na decisão recorrida com a respectiva emissão de juízo de valor, desde já se requer que, ao proferirem a decisão no presente Agravo de Instrumento, Vossas Excelências tratem a matéria de forma expressa com a emissão de juízo de valor acerca dos citados dispositivos legais, especialmente arts. 502, 927, III e 1.036 do NCPC". O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, por acórdão do qual se destaca o capítulo que ora interessa, segundo o qual, "em relação à metodologia de cálculo pretendida pela ELETROBRÁS, em que são calculadas as diferenças de correção monetária e juros remuneratórios como se ações fossem, com a aplicação de dividendos a partir das assembleias homologatórias de conversão, já decidiu este Tribunal que não encontra respaldo na legislação vigente e nem é autorizada pelo título executivo judicial". Opostos Embargos Declaratórios, pela parte exequente, em 2º Grau, restaram eles acolhidos, para a fixação dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Interposto Recurso Especial, nele a ELETROBRÁS apontou violação aos arts. 543-C do CPC/73, 4º, § 9º, da Lei 4.156/62 e 3º do Decreto-lei 1.512/76, bem como divergência jurisprudencial, sustentando, no ponto que ora interessa, que, "após a 143ª AGE de Conversão (30/06/2005), não incidem juros remuneratórios". Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte, a princípio, o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para conhecer em parte do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ensejando a interposição de um primeiro Agravo interno, pela ELETROBRÁS. Na decisão ora agravada, em juízo de retratação, o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para conhecer e dar parcial provimento ao Recurso Especial, de modo a limitar a incidência dos juros remuneratórios ditos "reflexos" à data da conversão em ações ou do resgate do empréstimo, ensejando a interposição do presente Agravo interno, pela parte exequente.<br>II. A Primeira Seção do STJ, ao acolher os EDcl nos EAREsp 790.288/PR, com efeitos infringentes, negou provimento aos Embargos de Divergência, em ordem a afastar a incidência dos juros remuneratórios previstos no art. 2º do Decreto-lei 1.512/76 para além da data da correspondente assembleia geral extraordinária, no caso, a 143ª AGE, ocorrida em 30/06/2005, considerando a distinção quanto ao regime remuneratório conferido aos diferentes tipos de saldo credor em favor dos contribuintes do empréstimo compulsório, ou seja: o saldo credor resultante das diferenças devidas em razão da adoção, pela ELETROBRÁS, de critérios que resultaram na conversão em ações em quantidade inferior ao direito da parte - esta é a hipótese dos autos - e o saldo credor a ser pago sempre em dinheiro, na forma do art. 4º do Decreto-lei 1.512/76, resultante da impossibilidade de conversão em ações da parcela correspondente à fração inferior a um inteiro, vale dizer, inferior a uma ação. Apenas no segundo tipo de saldo credor, não convertido em número inteiro de ação, é que ficou determinado, nos Recursos Especiais repetitivos, que os juros remuneratórios incidam "até o seu efetivo pagamento". Em igual sentido: STJ, AgInt nos EREsp 1.718.439/PR, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2022; AgInt nos EREsp 1.667.489/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/04/2022; AgInt nos EREsp 1.601.122/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/05/2022; AgInt nos EREsp 1.715.345/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/08/2022; AgInt nos EREsp 1.258.991/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/08/2022; EDcl no AgInt no REsp 1.860.013/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2022; AgInt no AREsp 1.459.702/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2022; AgInt no REsp 1.952.795/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/11/2022.<br>III. Na forma da jurisprudência do STJ, "no julgamento dos EDcl no EAREsp 790.288/PR, não houve alteração da tese firmada em recurso especial repetitivo, mas tão somente a resolução de divergência existente entre as Turmas integrantes da Primeira Seção quanto à interpretação do que remanesceu no definitivo nos autos dos REsp"s 1.003.955/RS e 1.028.592/RS. Em se tratando de cumprimento de sentença proferida com base nos mesmos precedentes obrigatórios, a aplicação da nova interpretação dada não ofende a coisa julgada tampouco esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.889.178/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2022).<br>IV. A jurisprudência desta Corte orienta-se, ainda, no sentido de que, "em se tratando de processo cujo objeto é debatido em inúmeros processos semelhantes, que discutem precisamente o mesmo tema relativo ao termo final dos juros remuneratórios, a observância à segurança jurídica se evidencia pela apresentação de solução jurídica semelhante às situações semelhantes, não sendo compatível com tal preceito, ou mesmo com o princípio da isonomia, a excepcional modulação de efeitos em relação a um contribuinte específico" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.459.702/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2022).<br>V. Considerando que, no julgamento dos EDcl nos EAREsp 790.288/PR, não houve alteração da tese firmada em recurso especial repetitivo, mas tão somente a resolução de divergência existente entre as Turmas integrantes da Primeira Seção quanto à interpretação do que remanesceu no definitivo nos autos dos REsp"s 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, não há falar em afetação da matéria, em questão de ordem, para revisão de tese repetitiva.<br>VI. Agravo interno improvido, com correção, de ofício, da inexatidão material alusiva à menção equivocada e meramente circunstancial da ELETROBRÁS como se fosse empresa pública, ficando retificado o enquadramento da referida pessoa jurídica para sociedade por ações, originalmente criada como sociedade de economia mista, na forma da Lei 3.890-A/61, e formalmente privatizada em junho de 2022, conforme a Lei 14.182/2021, bem assim com correção, também de ofício, da inexatidão material concernente à menção equivocada e igualmente circunstancial ao inciso III do parágrafo único do art. 253 do RISTJ, ficando esclarecido que a decisão ora agravada foi proferida, em juízo de retratação, com fundamento nos arts. 253, parágrafo único, II, c, e 259, §§ 3º e 6º, do RISTJ.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.675.907/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; sem grifo no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ELETROBRÁS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E JUROS DE MORA.<br>I - T rata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5002594-80.2020.4.04.7200, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, indeferindo a impugnação da Eletrobrás. No Tribunal a quo, o agravo foi desprovido.<br>II - Primeiramente, deve-se destacar que na origem o feito consiste em cumprimento de sentença proposto pelo contribuinte em desfavor da Eletrobrás objetivando cobrar os valores decorrentes das diferenças de critérios de correção monetária adotados pela executada em relação aos entendidos como corretos pelo contribuinte.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento dos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288/PR, firmou posicionamento de que o contribuinte credor que tiver conquistado, em juízo, o reconhecimento à percepção da diferença de correção monetária não considerada por ocasião da conversão de seu crédito em ações, deverá ter essa parcela acrescida de juros remuneratórios somente até a data da correspondente Assembleia Geral Extraordinária (AGE), na forma dos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 1.512/1976, respectivamente: a) para os recolhimentos efetuados entre 1977 e 1984, incidem até 20/4/1988 - 72ª AGE - homologou a 1ª conversão; b) para os recolhimentos efetuados entre 1985 e 1986, incidem até 26/04/1990 - 82ª AGE - homologou a 2ª conversão; e c) para os recolhimentos efetuados entre 1987 e 1993, incidem até 30/6/2005 - 143ª AGE - homologou a 3ª conversão. A partir das referidas datas, encerra-se a incidência dos ditos juros remuneratórios. In verbis: REsps n. 1.003955 e 1.028.592, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, j. em 12/8/2009, pub. no DJe 27/11/2009; EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 14/12/2021; AgInt no REsp n. 1.952.988/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe 6/4/2022 e AgInt no AREsp n. 601.160/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe 9/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.459.702/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022; EREsp. n. 826.809 / RS, Primeira Seção, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgados em 10.8.2011; EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288/PR, Primeira Seção, relator Ministro Gurgel de Faria, relator p/acórdão Ministro Sérgio Kukina, julgados em 10/11/2021; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 785.344/PR, Primeira Seção, relator Ministra Regina Helena Costa, julgados em 15.3.2022; AgInt nos EAREsp n. 1.046.435/RS, Primeira Seção, relator Ministro Manoel Erhardt - Des. conv., julgados em 29/3/2022; AgInt no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.672.819/PR, Primeira Seção, relator Ministro. Gurgel de Faria, julgados em 3/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.519.033/AL, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 4/2/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.343.527 / RS, Primeira Turma, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 19/11/2019; EDcl no REsp n. 1.804.904/SP, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 17/9/2019; AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Segunda Seção, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 9/8/2017; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.811.634/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.<br>IV - Ademais, também nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em violação da coisa julgada para fins de reconhecer a impossibilidade de cumulação de juros remuneratórios e juros de mora sobre as diferenças de empréstimo compulsório não convertidas em ações na época própria, conforme dispõe: EREsp n. 826.809 /RS, Primeira Seção, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgados em 10.8.2011; EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288/PR, Primeira Seção, relator Ministro Gurgel de Faria, relator p/acórdão Ministro Sérgio Kukina, julgados em 10/11/2021; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 785.344/PR, Primeira Seção, relator Ministro Regina Helena Costa, julgados em 15/3/2022; AgInt nos EAREsp n. 1.046.435/RS, Primeira Seção, relator Ministro Manoel Erhardt - Des. conv., julgados em 29.3.2022; AgInt no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.672.819/PR, Primeira Seção, relator Ministro Gurgel de Faria, julgados em 3/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.519.033/AL, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 4/2/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.343.527/RS, Primeira Turma, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 19/11/2019; EDcl no REsp 1.804.904 / SP, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 17/9/2019; AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Segunda Seção, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 9/8/2017; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.811.634/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no REsp n. 1.601.122/PR, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 8/11/2016; EREsp n. 826.809/RS, Primeira Seção, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgados em 10/8/2011; EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288/PR, Primeira Seção, relator Ministro Gurgel de Faria, relator p/acórdão Ministro Sérgio Kukina, julgados em 10/11/2021; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 785.344/PR, Primeira Seção, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgados em 15/3/2022; AgInt nos EAREsp n. 1.046.435/RS, Primeira Seção, relator Ministro Manoel Erhardt - Des. conv., julgados em 29/3/2022; AgInt no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.672.819/PR, Primeira Seção, relator Ministro Gurgel de Faria, julgados em 3/5/2022; REsp n. 1.954.016/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.<br>V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.090.498/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023; sem grifo no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA AUTORIZADORA DA CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES. TESE FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM PRECEDENTE QUALIFICADO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A Primeira Seção, à luz da tese firmada no REsp 1.028.592/RS, repetitivo, reafirmou o entendimento pela incidência dos juros remuneratórios até a assembléia geral de conversão, especificamente, à 143ª Assembleia Geral Extraordinária (EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288/PR, relator para o acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 14/12/2021).<br>3. A limitação dos juros, na fase de cumprimento de sentença, em observância de tese jurídica definida em precedente qualificado, não viola a coisa julgada. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.322.206/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. CONVERSÃO EM AÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. I - Na origem o feito consiste em execução de título judicial proposto pelo contribuinte em desfavor da Eletrobrás objetivando cobrar os valores decorrentes das diferenças de critérios de correção monetária adotados pela executada em relação aos entendidos como corretos pelo contribuinte. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento dos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288/PR, firmou posicionamento de que o contribuinte credor que tiver conquistado, em juízo, o reconhecimento à percepção da diferença de correção monetária não considerada por ocasião da conversão de seu crédito em ações, deverá ter essa parcela acrescida de juros remuneratórios somente até a data da correspondente Assembleia Geral Extraordinária (AGE). Precedentes. III - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em violação à coisa julgada para fins de reconhecer a impossibilidade de cumulação de juros remuneratórios e juros de mora sobre as diferenças de empréstimo compulsório não convertidas em ações na época própria. Precedentes. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.583.916/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO AD QUEM. COISA JULGADA. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Hipótese em que o acórdão embargado assentou que, no julgamento dos EDCl no EAREsp 790.288/PR, não houve alteração da tese firmada em recurso especial repetitivo, mas tão somente a resolução de divergência existente entre as Turmas integrantes da Primeira Seção quanto à interpretação do que remanesceu no definitivo nos autos dos REsps 1.003.955/RS e 1.028.592/RS. 4. Em se tratando de cumprimento de sentença proferida com base nos mesmos precedentes obrigatórios, a aplicação da nova interpretação dada não ofende a coisa julgada tampouco esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Precedente. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem conferir efeitos modificativos ao julgado. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.889.178/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.