ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA ODETE PERES DE FREITAS contra acórdão assim ementado (fl. 796):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).<br>3. Agravo interno não provido.<br>A embargante sustenta que "houve omissão na r. decisão ao não conhecer do agravo interno, tendo em vista que no Agravo em Recurso Especial, o Agravante apontou a necessidade de adequação do Tema 1.105/STJ para a incidência dos honorários advocatícios até a data da sentença concessiva do benefício" (fl. 806).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>O acórdão embargado resolveu a controvérsia ao assentar que não houve impugnação individualizada e específica aos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ou seja, restou consignado que a parte recorrente não demonstrou ter se insurgido, na minuta do agravo, contra a decisão que obstou o recurso especial, e que está respaldada nos seguintes fundamentos: (a) incidência da Súmula 7/STJ, no que tange ao cerceamento de defesa; (b) não cabimento de recurso especial quanto à alegação de inconstitucionalidade dos juros moratórios tal como disciplinados pela Lei n. 11.960/2009; (c) incidência da Súmula 83/STJ no que tange ao termo inicial dos juros, visto que o acórdão está conforme orientação disposta na Súmula 204/STJ; (d) a controvérsia acerca da incidência de juros entre a data da expedição do precatório e a do efetivo pagamento foi dirimida com fundamento eminentemente constitucional; (e) incidência da Súmula 83/STJ quanto ao reconhecimento dos juros moratórios entre a data de expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor e o efetivo pagamento, pois referida questão foi resolvida conforme entendimento firmado no RE 1.169.289/SC; (f) não cabimento da aplicação do Tema 1.105/STJ ao caso analisado, uma vez que a fixação dos honorários advocatícios pelo acórdão decorreu de recurso interposto na vigência do CPC/1973 e, por isso, inaplicável o disposto no artigo 85 do CPC/2015; (g) incidência da Súmula 7/STJ no que se refere aos critérios de fixação dos honorários advocatícios; (h) em razão da incidência da Súmula 7/STJ pela alínea "a", o dissídio jurisprudencial não pode ser examinado, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto; (i) incidência da Súmula 284/STF, ante a ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por violados; conforme se pode observar do trecho abaixo colacionado (fls. 797-799):<br> .. <br>A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que não impugnados, especificamente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na Corte de origem.<br>Neste agravo interno, o recorrente não demonstrou ter se insurgido, na minuta do agravo, contra a decisão que obstou o recurso especial e que está respaldada nos seguintes fundamentos: (a) incidência da Súmula 7/STJ, no que tange ao cerceamento de defesa; (b) não cabimento de recurso especial quanto à alegação de inconstitucionalidade dos juros moratórios tal como disciplinados pela Lei n. 11.960/2009; (c) incidência da Súmula 83/STJ no que tange ao termo inicial dos juros, visto que o acórdão está conforme orientação disposta na Súmula 204/STJ; (d) a controvérsia acerca da incidência de juros entre a data da expedição do precatório e a do efetivo pagamento foi dirimida com fundamento eminentemente constitucional; (e) incidência da Súmula 83/STJ quanto ao reconhecimento dos juros moratórios entre a data de expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor e o efetivo pagamento, pois referida questão foi resolvida conforme entendimento firmado no RE 1.169.289/SC; (f) não cabimento da aplicação do Tema 1.105/STJ ao caso analisado, uma vez que a fixação dos honorários advocatícios pelo acórdão decorreu de recurso interposto na vigência do CPC/1973 e, por isso, inaplicável o disposto no artigo 85 do CPC/2015; (g) incidência da Súmula 7/STJ no que se refere aos critérios de fixação dos honorários advocatícios; (h) em razão da incidência da Súmula 7/STJ pela alínea "a", o dissídio jurisprudencial não pode ser examinado, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto; (i) incidência da Súmula 284/STF, ante a ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por violados.<br>Ao agravante impõe-se o ônus de observar o contexto em que os fundamentos da decisão da Corte de origem foram lançados e impugná- los, de forma individualizada e específica, o que não ocorreu no caso dos autos, visto que a agravante não impugnou especificamente os seguintes fundamentos: (a) incidência da Súmula 83/STJ no que tange ao termo inicial dos juros, visto que o acórdão está conforme orientação disposta na Súmula 204/STJ; (b) a controvérsia acerca da incidência de juros entre a data da expedição do precatório e a do efetivo pagamento foi dirimida com fundamento eminentemente constitucional; (c) incidência da Súmula 83/STJ quanto ao reconhecimento dos juros moratórios entre a data de expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor e o efetivo pagamento, pois referida questão foi resolvida conforme entendimento firmado no RE 1.169.289/SC; (d) em razão da incidência da Súmula 7/STJ pela alínea "a", o dissídio jurisprudencial não pode ser examinado, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto; (e) incidência da Súmula 284/STF, ante a ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por violados.<br>Com efeito, quanto à Súmula 83/STJ, para que seja tido por infirmada a contento, é preciso que a parte desenvolva uma argumentação que demonstre sua inaplicabilidade e, concomitantemente, colacione julgados do STJ atuais e em sentido contrário ao do aresto recorrido, é dizer, no mesmo sentido da tese defendida no recurso especial cuja ascensão é buscada.<br>A fim de refutar o fundamento de inviabilidade de interposição de recurso especial quando a tese é dirimida com fundamento constitucional, deve o agravante demonstrar que o Tribunal de origem não se valeu da interpretação de princípio ou norma constitucional para alcançar a exegese conferida ao caso concreto.<br>Quanto ao argumento da ausência de similitude fática no dissídio jurisprudencial em razão da incidência da Súmula 7/STJ, cabe à parte, além de impugnar especificamente a aplicação da referida súmula, transcrever os julgados apontados como supostamente divergentes, cotejando-os, a fim de comprovar que tratam, sim, da mesma situação fática, adotando, todavia, entendimentos jurídicos diversos sobre esse mesmo arcabouço. Ausentes as providências, correta a decisão, não havendo o que reformar.<br>Para impugnar a aplicação da Súmula 284/STJ, deve a parte desenvolver, na petição do agravo em recursal, uma argumentação capaz de demonstrar que no seu apelo nobre efetivamente houve a adequada indicação do(s) dispositivo(s) de lei supostamente violado(s), transcrevendo os trechos que respaldam suas alegações.<br>Assim, a falta ou a insurgência genérica contra a decisão que não admitiu o recurso especial, no tempo e modo oportunos, obsta o conhecimento do agravo. Essa é a determinação contida nos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).<br> .. <br>Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido, mas nitidamente o intento infringente emprestado pela parte aos aclaratórios, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.