ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe ao agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie.<br>3. Incidência da Súmula 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela União, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assim ementado (fl.2832).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). PENA DE DEMISSÃO. FALTA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>A agravante alega a inaplicabilidade da Súmula 284/STF quanto ao argumento de ausência de demonstração da negativa de prestação jurisdicional, defendendo que "expressamente identificou e impugnoua injustificada omissão (quiçá recusa) da Corte de origem em enfrentar pontos de extrema relevância para o justodesfecho da causa, atacando, pois, expressamente, a omissão quanto à alegação de intromissão indevida do Poder Judiciário no mérito administrativo" (fl.2844).<br>Aduz a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso em análise, mas tão somente a "hígida revaloração dos critérios jurídicos utilizados pela Corte local na apreciação do material cognitivo incontroverso (fl.2845).<br>Defende as razões de mérito do recurso.<br>Impugnação às fls. 2852-2859.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe ao agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie.<br>3. Incidência da Súmula 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Registra-se que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, que dispõe.<br>A irresignação não merece acolhimento.<br>Na espécie, a decisão ora agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos seguintes fundamentos: (i) alegação genérica da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) incidência da Súmula 284/STF (é deficiente a argumentação recursal quando os dispositivos legais indicados como violados não possuem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela parte recorrente); (iii) incidência da Súmula 7/STJ (inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório). Transcreve-se, no que importa, trechos da decisão agravada (fls. 2834-2837)- grifei:<br>A discussão posta para análise nesse recurso especial diz respeito ao tema da intervenção do Poder Judiciário na pena de servidor em Processo Administrativo Disciplinar.<br>De início, não se conhece da suposta afronta aos artigos 489 e 1.022 do<br>Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), pois a parte recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula n. 284/STF.<br> .. <br>No mérito, a Turma do Regional assentou a compreensão de que houve patente desproporcionalidade da pena imposta, bem como pela ausência de prova cabal e indubitável sobre o fato investigado.<br>Com efeito, evidencia-se que os artigos 128 e 149 da Lei n. 8.112/1990 não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF.<br> .. <br>Note-se, ademais que, da análise do contexto fático dos autos e da dinâmica dos fatos, a Corte de origem expressamente consignou que "é possível verificar que os documentos coligidos aos autos, ao contrário do entendimento da administração, não há prova inequívoca de que, de fato, a autora tenha praticado as infrações previstas nos arts. 117, IX; 132, I e XIII e 137, parágrafo único, ambos da Lei 8.112/90 (fl.2685).<br>Infirmar referidos fundamentos pressupõe o reexame do conjunto fático-<br>probatório, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>Contudo, a parte agravante, no recurso ora examinado, não rebate as razões expostas na decisão que visa a impugnar relativamente ao argumento supra grifado, referente à ausência de conteúdo normativo apto à amparar a tese recursal trazida pela União.<br>Para impugnar tal entendimento (Súmula 284/STF relativamente ao ponto), é necessário que a parte desenvolva uma argumentação que demonstre o exigido combate ao referido enunciado e que o alegado pela recorrente sobre eventual ofensa à lei federal tem, em si, correspondência com os fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, que não se verificou.<br>Assim, diante da falta de impugnação específica contra a decisão da qual se recorre ou a apresentação de razões genéricas ou dissociadas dos seus fundamentos, impõe-se a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Com efeito, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015, ao agravante se impõe o ônus de se contrapor especificamente, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade - o que não ocorreu no caso dos autos.<br>A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada acarreta o não conhecimento do recurso, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se entendimento da Corte Especial:<br>AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.  .. <br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no RCD nos EDcl no AgInt nos EAREsp 913.041/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 23/5/2018)<br>Citem-se, ainda, na parte que interessa:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.  .. <br>1. Inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo, portanto, a Súmula 182/STJ.<br> .. <br>(AgInt no REsp 1.661.786/PE, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/5/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. .. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.  .. <br> .. <br>III - Razões de agravo interno nas quais não impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III c/c art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.125.405/GO, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 6/4/2018)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.