ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.<br>1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de ori gem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela UNAFISCO NACIONAL -Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil contra decisão, assim ementada (fl. 1.321, e-STJ):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Neste agravo, a parte defende a reforma da decisão, argumentando, em síntese: (a) houve impugnação clara e específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois "restou demonstrado que a conclusão exarada na decisão que inadmitiu o apelo nobre não guarda qualquer correlação com as razões e fundamentos expendidos no recurso especial interposto pela agravante." (fls. 1.343-1.344); (b) não incidência da Súmula 83/STJ, uma vez que "demonstrado de forma detalhada a caracterização do dissídio jurisprudencial  ..  sustentando que o acórdão do TRF-3 limitou indevidamente o direito aos associados domiciliados na jurisdição do órgão prolator, enquanto precedentes do STJ indicam que a eficácia territorial da sentença em ação coletiva deve ser ampla" (fls. 1.344-1.348); (c) inaplicabilidade dos Temas 499 e 82 do STF, pois a ação foi ajuizada com base na legitimação extraordinária por substituição processual, que não requer autorização expressa dos associados (fls. 1.349-1.355); (d) a agravante cita o RE 1.101.937/SP, onde o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, afastando a limitação territorial das sentenças em ações coletivas (fls. 1.356-1.358); (e) deveriam ser observados os ditames dos artigos 23 e 24 da LINDB e 927, §3º do CPC, para garantir a segurança jurídica e um regime de transição (fls. 1.359-1.360); (f) que houve violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, pois o acórdão recorrido afastou a condenação da União ao pagamento de danos morais, apesar de a legislação assegurar indenização por dano moral (fls. 1.361-1.362); (g) que a sucumbência mínima no pedido acessório (danos morais) não justifica a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme o artigo 86 do CPC (fls. 1.362-1.363).<br>Por fim, requer a reconsideração da decisão agravada ou para que seja o feito levado à Turma competente para julgamento.<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.<br>1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de ori gem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que não impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>Contudo, neste agravo interno, a recorrente não demonstrou ter se insurgido, na minuta do agravo, contra a decisão que obstou o recurso especial e que está respaldada nos seguintes fundamentos: (a) incabível o especial para aferir suposta contrariedade a normas regulamentares, tendo em vista que os referidos atos, de natureza administrativa, não se enquadram no conceito de lei federal; (b) Súmula 83 do STJ - acórdão está em consonância com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça; (c) não restou demonstrada negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal.<br>Ao agravante impõe-se o ônus de observar o contexto em que os fundamentos da decisão da Corte de origem foram lançados e impugná-los, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>Outrossim, como já assentado na decisão agravada, a adequada impugnação à Súmula 83/STJ exige da parte que esta desenvolva uma argumentação demonstrando sua inaplicabilidade e, concomitantemente, colacione julgados do STJ - contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário aos precedentes indicados na decisão de inadmissão, ou indicar a distinção entre os casos julgados, o que não ocorreu na hipótese.<br>No caso, nas razões do agravo em recurso especial a parte considera não ser pertinente com a questão recursal o fundamento adotado no acórdão recorrido; todavia, se utiliza de argumento genérico deixando de impugnar, de forma específica, a Súmula 83 do STJ, na medida em que sequer tratou dos precedentes (AgInt no REsp 1.993.350/RN, julgado em 19/9/2022 e AgInt no REsp n. 1.513.726/PR, julgado em 14/2/2022) utilizados para a inadmissão do apelo nobre.<br>Por fim, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial devem ser impugnados no momento da interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, sob pena de preclusão consumativa. Por essa razão, a tentativa de refutá-los apenas no presente agravo interno não supre a omissão verificada anteriormente. Essa é a determinação contida nos arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.