ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DA MAGISTRATURA. CORREIÇÃO PARCIAL. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não cabe recurso especial de decisão emanada do Conselho da Magistratura, proferida em processo administrativo, por não se enquadrar no conceito de causa previsto na Constituição Federal, art. 105, III. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ser incabível contra decisão de natureza administrativa, como no caso, em que a decisão recorrida foi proferida pelo Conselho da Magistratura em correição parcial.<br>A parte agravante alega que a decisão merece reforma, pois não se trata de matéria administrativa, mas sim de ordem processual, decorrente da desconsideração da necessidade de intimação pessoal do Estado acerca do resultado de julgamento nos juizados (fls. 389/392). Sustenta que a prerrogativa de intimação pessoal é garantida pelo artigo 183 do Código de Processo Civil de 2015 e pela Lei n. 11.419/2006, que considera as intimações eletrônicas como pessoais para todos os efeitos legais (fls. 390/391). Afirma que o Tribunal de origem violou normas processuais ao dispensar a intimação pessoal da Fazenda Pública, matéria passível de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 391/392).<br>Sem impugnação (fl. 397).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DA MAGISTRATURA. CORREIÇÃO PARCIAL. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não cabe recurso especial de decisão emanada do Conselho da Magistratura, proferida em processo administrativo, por não se enquadrar no conceito de causa previsto na Constituição Federal, art. 105, III. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não cabe recurso especial de decisão emanada do Conselho da Magistratura, proferida em processo administrativo, por não se enquadrar no conceito de causa previsto na Constituição Federal, art. 105, III.<br>Com efeito, como já decidiu o STJ, "independentemente da existência de litigiosidade no procedimento administrativo de consulta, o fato é que não se trata de processo judicial (de modo que não é "causa decidida"), e não foi ele dirimido por meio de recurso propriamente dito (razão pela qual não houve decisão "em última instância"). Ressalte-se que quem proferiu o acórdão recorrido foi o Conselho da Magistratura, órgão de caráter administrativo do Tribunal de Justiça, a reforçar que não há caráter judicial no processo, sendo evidente que não estão presentes os requisitos constitucionais previstos no art. 105, III, da CF" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.946.854/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.)<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO ADMINISTRATIVA.<br>I - Na origem, trata-se de Processo Administrativo Disciplinar -PAD instaurado pela Portaria n. 4.892/CGJ/2017 objetivando apurar fraude em documentação cometida por técnico judiciário. Na decisão proferida pelo Corregedor-Geral de Justiça, o processado foi condenado à suspensão de 60 dias. No tribunal a quo, a decisão foi mantida.<br> .. <br>VII - Ainda que se assim não fosse, de acordo com a jurisprudência desta Corte, melhor sorte não assistiria ao agravante, uma vez que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão de natureza administrativa.<br>VIII - Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.343.652/MG, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/5/2019; AgInt no AREsp n. 935.399/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 26/5/2017; AgInt no REsp n. 1.471.839/MG, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 15/12/2016; AgRg no Ag n. 714.399/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 24/4/2006 p. 444. Precedente, in verbis: "A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não cabe recurso especial de decisão emanada do Conselho da Magistratura, proferida em processo administrativo, por não se enquadrar no conceito de causa previsto na CF (art. 105, III)." (AgRg no AREsp n. 556.372/MG, relator Ministro Humberto Martins, DJe 6/10/2014).<br>IX - Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl no AREsp 2.087.328/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 16/2/2023).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. DECRETAÇÃO DE PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA E CASSAÇÃO DOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. DECISÃO TOMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAR A QUESTÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES.<br>1. "Esta egrégia Corte de Justiça firmou entendimento acerca da matéria, considerando incabível a interposição de recurso especial contra decisão que, mesmo emanada por Tribunal de Justiça, foi proferida na função administrativa do respectivo órgão, como ocorreu no caso em exame" (AgRg no AgRg no Ag 1259635/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/4/2011, DJe 2/5/2011).<br>2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.982.665/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.)<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Cuida-se, na origem, de Processo Administrativo Disciplinar no qual o Conselho da Magistratura do Tribunal a quo entendeu pela razoabilidade e proporcionalidade da decisão que aplicou penalidade de suspensão à parte ora agravante, tendo sido interposto Recurso Especial para a reforma do julgado.<br>2. Esta Corte Superior firmou entendimento de que não cabe Recurso Especial de decisão emanada do Conselho da Magistratura, tendo em vista que proferida no exercício da função administrativa do Tribunal de Justiça. Confiram-se os precedentes: AgInt no AREsp. 935.399/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 26.5.2017; AgInt no REsp. 1.471.839/MG, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 15.12.2016; AgRg no AREsp. 556.372/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 6.10.2014.<br>3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1.343.652/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/5/2019).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO ADMINISTRATIVA. CORREIÇÃO PARCIAL INTERPOSTA EM FACE DE DECISÃO QUE REVOGOU BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO CONSELHO DA MAGISTRATURA. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO (AgInt no AREsp 935.399/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 26/5/2017).<br>Nesse mesmo sentido, inclusive, é o entendimento histórico do STJ:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA. INADMISSIBILIDADE.<br>Não cabe recurso especial contra decisão de tribunal de natureza administrativa, tendo em vista que não se enquadra no conceito de "causa" previsto na CF (art. 105, III). Precedentes desta Corte e do STF. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no Ag 749788/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 04/12/2006, p. 361)<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA PROLATADA NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA.<br>1. O Agravante não trouxe argumento capaz de infirmar as razões consideradas no julgado agravado, razão pela qual deve ser mantido por seus próprios fundamentos.<br>2. Conquanto a pretensão do Agravante, de "efetivo julgamento do Recurso Administrativo pelo próprio TJMG" constitua pretensão passível de ser atendida pelas vias jurisdicionais, conforme amplamente salientado, os acórdãos ora impugnados, objeto do Recurso Especial, acostados aos autos às fls. 503/505 e 519/523, foram prolatados pelo Conselho da Magistratura não no exercício da competência jurisdicional, mas administrativa, daí porque, não encontra previsão nas hipóteses de cabimento do recurso especial, como se verifica dos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>3. Ressalte-se que a jurisprudência trazida à colação pelo Agravante, diferentemente do alegado, também não lhe socorre, tendo em vista que contempla situação absolutamente diversa, limitando-se a atestar, em sede de ação judicial e não administrativa como no caso, o cabimento de recurso administrativo de decisão do Conselho da Magistratura para o Órgão Especial, em processo administrativo.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AG 727.765/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 02/05/2006).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. NÃO-CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com precedente do Supremo Tribunal Federal - ADIN 1.098-1/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO DE MELO, DJ 22/11/1996 -, firmou entendimento no sentido de ser incabível recurso especial de decisões de caráter exclusivamente administrativo. Hipótese em que a parte agravante insurge-se contra decisão que, em processo administrativo disciplinar, lhe aplicou a pena de suspensão pelo prazo de 30 dias, com perda das vantagens e dos direitos decorrentes do exercício do cargo, tendo em vista a prática de infração disciplinar prevista no art. 273, I, da Lei Complementar Estadual 59/2001.<br>2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 714.399/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 24/04/2006).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO.<br>- Incabível o processamento de recurso especial, nos termos preconizados pela Carta Constitucional, contra decisões de caráter puramente administrativo proferidas pela instância a quo. Precedentes.<br>- Recurso especial não conhecido. (REsp 450.915/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJU de 22/04/2003)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.