ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a razoabilidade e proporcionalidade do quantum fixado a título de danos morais no montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a ser repartido pelos filhos do de cujos, diante da morte do pai dos recorridos em virtude de desastrosa ação policial, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 714):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONHEÇO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>O agravante alega inaplicabilidade da súmula 7/STJ ao caso.<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a razoabilidade e proporcionalidade do quantum fixado a título de danos morais no montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a ser repartido pelos filhos do de cujos, diante da morte do pai dos recorridos em virtude de desastrosa ação policial, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa ao artigo 944 do CC, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a fixação de indenização por danos morais no importe global de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a ser repartidos pelos filhos do de cujos, restou razoável e proporcional, diante da morte do pai dos recorridos em desastrosa ação policial.<br>Vejamos (fls. 603-604, com grifos nossos):<br> ..  Assim, verifica-se que o dano moral tem origem numa lesão que atinge a essência do ser humano, capaz de lhe causar sofrimento, humilhação, vexame, angústia, dor (inclusive física) e, portanto, torna-se de difícil valoração pecuniária.<br>Assim, impõe-se a conclusão de que não é qualquer dissabor que levará à indenização. É preciso tomar como referência os sentimentos de um homem médio.<br>Assim, sob o prisma da proporcionalidade é que se avalia ser ou não devida a indenização pelos danos morais.<br>De outro modo, a dor, seja ela física ou moral, é um dos elementos que orientam a caracterização do dano moral. A gravidade desse dano deve ser medida através de padrões objetivos, especialmente em função do bem tutelado pelo direito.<br>Portanto, o dano experimentado pela vítima há de ser de tal modo grave, que justifique a imposição ao agressor uma sanção de ordem pecuniária, com a finalidade de compensar o sofrimento do lesado e, de realizar no infrator o caráter pedagógico que a medida visa.<br>Não se pode olvidar que, na hipótese dos autos que o pai dos autores fora vitimado fatalmente em razão de desastrosa ação policial, acarretou em grave lesão traumática, que demanda a justa e exemplar punição.<br> .. <br>Na caracterização do dano moral narrado dos autos, depreende-se que há uma grandeza de importância e gravidade na ofensa sofrida. Lado a esta caracterização, importa destacar, ainda que o dano não poderá proporcionar o enriquecimento da vítima, que caracteriza-se como enriquecimento sem causa. O valor deverá estar de acordo com cada caso e cada situação.<br> .. <br>A mais moderna doutrina e jurisprudências prelecionam que a reparação moral tem dupla função: compensatória e punitiva, devendo a primeira (compensatória) ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima, ao passo que a finalidade punitiva tem caráter pedagógico e preventivo, visando desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita, cabendo observar-se a condição econômica do ofensor e o grau de culpa do agente.<br>In casu, se é certo que o ato ilícito gerou o dano, tenho que o quantum indenizatório a ser pago aos autores deve ser majorado para o importe de R$ 400.000,00(quatrocentos mil reais), que deverá SER REPARTIDO entre os filhos do de cujus, valor que se mostra justo, razoável e proporcional às circunstâncias do fato, revelando-se bastante para compensa-los, tendo, ainda, o condão de inibir a repetição de condutas lesivas como a retratada a presente demanda, sem que lhes acarrete enriquecimento ilícito.<br>Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, com grifos nossos:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. MORTE DE MENOR DE IDADE. ATO ILÍCITO DO ESTADO. DANO MORAL. REVISÃO. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA DO PATAMAR ADOTADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, a indenização por danos morais demanda, em regra, o exame das circunstâncias fático-probatórias dos autos para a sua fixação, medida vedada em razão do enunciado da Súmula 7/STJ. Excetuam-se à tendência de não conhecimento do pleito as situações que revelem a exorbitância ou a irrisoriedade do valor definido.<br>2. Hipótese em que a fixação da indenização no julgado agravado considerou o patamar comumente adotado nesta Corte para a reparação por danos morais de evento morte, não se revelando o estabelecimento da verba em 400 salários mínimos exorbitante ou irrisória a justificar a alteração da sua base nesta seara do Recurso Especial.<br>3. Agravo Interno dos particulares desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.481.414/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.  ..  VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. VALOR DOS HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.<br> .. <br>7. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, e respeitando os parâmetros do STJ para casos similares, fixou a indenização por danos morais no montante equivalente a 400 salários mínimos. O Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. Destarte, o acolhimento da pretensão recursal de redução do valor da indenização demanda, igualmente, o revolvimento do conjunto fático dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>8. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial segundo o qual é inviável a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido para fins de verificar a sucumbência mínima, haja vista que tal conduta, necessariamente, implica no reexame fático-probatório dos autos, o que também faz incidir o óbice da Súmula 7/STJ.<br>9. O Tribunal local concluiu que a fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação se mostra adequada ao caso. A modificação de tal cenário requer, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que é vedado no âmbito do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>10. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.761.898/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.