ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local (Lei estadual n. 13.666/2002) impede o exame do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 280/STF.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão que conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, com base nos seguintes fundamentos: (a) não ocorrência de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; (b) impossibilidade de análise da prescrição de fundo de direito sem passar pela legislação estadual, a atrair a incidência do óbice da Súmula n. 280/STF.<br>A parte agravante alega que a decisão equivocou-se ao tratar o caso como pedido de equiparação entre proventos de aposentadoria e vencimentos dos servidores ativos, quando na verdade se trata de pedido de reenquadramento funcional em razão da Lei Estadual n. 13.666/2002 (fls. 623/630). Sustenta que a prescrição de fundo de direito deve ser reconhecida, pois o prazo prescricional iniciou com a nova legislação estadual, e entre o reenquadramento funcional e o ingresso em juízo transcorreu período superior a cinco anos. Afirma que a análise da prescrição não requer exame da legislação estadual, tornando inaplicável a Súmula n. 280/STF.<br>Sem impugnação (fl. 635).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local (Lei estadual n. 13.666/2002) impede o exame do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 280/STF.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>A parte agravante sustenta não ser hipótese para a aplicação do enunciado da Súmula n. 280/STF.<br>Entretanto, este é o teor do voto condutor do acórdão recorrido, no que relevante (fls. 373-376, grifamos):<br>Trata-se de ação ordinária em que a parte autora alega ser servidor público estadual aposentado por tempo de serviço em 25.08.1999. Afirma que se aposentou com direito à paridade constitucional e à integralidade, nos termos da Emenda Constitucional nº 20/98. Sustenta também, que a Lei Estadual nº 13.666/2002 reformulou o Quadro de Carreira dos servidores públicos vinculados ao Poder Executivo do Estado do Paraná, com a extinção do Quadro Geral do Estado (QGE) e a criação do Quadro Próprio do Poder Executivo (QPPE). Aduz que houve a reclassificação dos servidores (inclusive os aposentados), nos termos do art. 20, da citada lei. Assevera que a primeira promoção concedida para o cargo de agente de apoio (o mesmo ocupado pelo autor) se deu através do Decreto nº 2.334/20003, publicado em data de 10.12.2003. Já a segunda promoção se deu por meio do Decreto nº 3.739/2008, publicado em data de 12.11.2008.<br>Anota que as promoções se deram com base em critério objetivo, qual seja, o tempo de serviço do servidor. Em relação à primeira progressão, descreve que se deu com o Decreto nº 3960/2004, publicado em 02/12/2004. A segunda progressão, por sua vez, ocorreu através do Decreto nº 6320/2012, publicado em 25.10.2012, e foi posteriormente convalidada pelas Leis n. 18133/2014 e 18.421/2015.<br>Esclarece que o requisito exigido nas respectivas progressões, de igual modo, foi o tempo de serviço. Por conta disso, defende que em vista do critério objetivo utilizado, as promoções e progressões funcionais (vantagens pecuniárias) também devem ser estendidas aos servidores inativos e pensionistas, sob pena de violação aos princípios constitucionais da isonomia e da paridade.<br>Por último, ressalta o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário de n. 606.199, com repercussão geral conhecida, pleiteando ao final a concessão da gratuidade da justiça e prioridade na tramitação do feito.<br>Após regular instrução processual, sobreveio a sentença ora recorrida.<br>Pois bem, a controvérsia recursal gira em torno da alegação de que houve prescrição de fundo de direito na hipótese.<br>Sem razão os recorrentes. Isso porque não se está a tratar de fundo de direito e sim de uma de suas consequências imediatas, qual seja, o direito de perceber vantagens pecuniárias atreladas ao fato de ser servidor, ainda que inativo.<br>Veja-se que o "fundo de direito" é a expressão utilizada para a situação jurídica fundamental que, no caso, é o direito de ser funcionário. A isso também se vinculam as modificações correlatas, tais como reclassificações, reenquadramentos, adicionais, gratificações, etc., ou seja, trata-se do arcabouço ligado ao fato de "exercer o cargo de funcionário público". E a pretensão à obtenção deste fundo de direito prescreve em cinco anos a partir da data da suposta violação.<br>Já o direito de perceber as vantagens pecuniárias imediatamente decorrentes desse fundo de direito, bem como eventuais alterações ulteriores que estejam atreladas ao tema, renasce a cada mês, porque é mera consequência dessa situação jurídica fundamental e, por isso, alcança as prestações vencidas nos últimos cinco anos.<br>Pois bem. É consabido que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, ou seja, em caso de reestruturação, o servidor inativo não faz jus ao percebimento automático de proventos correspondentes aos do nível ou padrão mais elevado da nova carreira, ainda que tenha se aposentado no último nível da carreira anterior, que acabou sendo reestruturada por lei superveniente.<br>Bem por isso, quando da reestruturação do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Estado do Paraná, operada pela Lei Estadual nº 13.666/2002, o apelado não tinha direito ao reenquadramento espontâneo. Entretanto, conforme decidiu o STF em ulterior reanálise do tema e em regime de repercussão geral, isso não implica em impossibilidade de ajustamento dos proventos, para que sejam mantidas condições semelhantes aos salários pagos aos servidores ativos ocupantes do mesmo cargo.<br>Veja-se que no RE nº 606.199, os Ministros admitiram que, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei nº 13.666/02, restou assegurado aos inativos o direito de ter seus proventos ajustados em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base no disposto no art. 40, § 8º, da CF, com a redação antiga, e com lastro nos requisitos objetivos relativos ao tempo de serviço e titulação conquistados ao longo da carreira.<br>É que, com base no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, vigente antes da edição da EC nº 41/03 e, portanto, à época da edição da Lei Estadual, é cristalino esse direito:<br> .. <br>Assim, relativamente à reestruturação da carreira era sim garantido ao servidor inativo o direito de ter seus proventos ajustados em condições semelhantes aos da ativa, mas com base nos critérios objetivos de tempo de serviço e de titulação, embora em um primeiro momento isso não tenha sido objeto de detida apreciação. Veja-se que, para fins de promoção e progressão, a Lei nº 13.666/2002 instituiu critérios que, em tese, aproveitariam somente aos ativos, já que não teriam reflexos financeiros diretos para os inativos, mas o acatamento desse raciocínio violaria frontalmente a regra constitucional da paridade, que garante aos aposentados "quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei".<br>Em verdade, a interpretação dada anteriormente ao conceito de "paridade" se limitava ao respeito à irredutibilidade do valor nominal dos proventos e à concessão dos mesmos índices de revisão geral remuneratória. Ocorre que referida garantia é muito mais ampla, porque abarca a igualdade de tratamento que deve ser dada aos inativos, tanto no que se refere aos benefícios, quanto às vantagens que venham a ser concedidas aos servidores ativos de mesmo nível, desde que lastreada em critérios objetivos.<br>Em outras palavras, não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia em razão do reenquadramento, pois não há direito subjetivo à manutenção no último nível após edição de lei que cria novas classes. O que acontece é que a Lei Estadual prevê o avanço nas carreiras por meio das progressões e das promoções com alicerce em critérios como mérito e eficiência, ou então da mudança de função, e, nesse compasso, não se pode permitir que os inativos, por via transversa, sejam alijados desses efeitos remuneratórios porque não alcançam mais as subidas de nível.<br>E nesse sentido, a despeito de, em tese, ter havido um enquadramento aparentemente isonômico, uma vez que regularmente obedecido o requisito da irredutibilidade, em contrapartida foi aberta a possibilidade de um rápido desenvolvimento na carreira somente para os servidores em atividade, diante do preenchimento de um dos três critérios que permitem o avanço na carreira: antiguidade, titulação e avaliação de desempenho.<br>Mas veja-se que alguns desses critérios, por possuírem natureza objetiva, podem ser alcançados pelos inativos, por paridade, a saber: titulação e tempo de serviço. Ora, se os servidores inativos podem ter as mesmas oportunidades que os ativos de ver reconhecidos pela Administração seus títulos e tempo de serviço conquistados ao longo de todo o seu período de trabalho, até o ato de inatividade, faz jus também aos efeitos remuneratórios decorrentes. Para tanto, basta que o servidor aposentado apresente certificados e diplomas dos cursos que concluiu, bem como peça a contagem do efetivo tempo de serviço.<br>Assim é que ratifico a decisão vergastada para concluir que, embora o servidor inativo não tenha direito adquirido a regime jurídico, e bem por isso possa ser reenquadrado em nível diverso da carreira, ainda que tenha se aposentado no último do quadro então vigente, tem direito às vantagens decorrentes dos benefícios concedidos posteriormente aos ativos ocupantes do mesmo cargo, conforme prova de titulação e tempo de serviço, a ser objeto de análise quando da fase de liquidação de sentença.<br>Outrossim, da leitura lógico-sistemática da inicial, poder-se-ia ainda concluir que o pedido, de qualquer forma, também é de aplicação da Lei n. 13.666/02, e o deferimento da paridade, de qualquer sorte, não configuraria litispendência, porque decorre da própria lei.<br>Assim, para que o entendimento se mostre plenamente alicerçado, uma vez que até em casos onde o argumento dobrado para a obtenção dos almejados efeitos financeiros nem fora alinhavado, trago à lume relevantes julgados pátrios que apontam para a necessidade de obtemperar o sentido da lei, em conjunto com o arcabouço jurídico vigente:<br> .. <br>Além disso, importante destacar também que a Sessão Cível Ordinária deste Tribunal de Justiça julgou o Incidente de Assunção de Competência nº 1.511.082-0/01 (Recurso nº 0003634-43.2014.8.16.0179 IAC 1, mov. 1.36) e fixou a seguinte tese:<br>DECISÃO: A Seção Cível Ordinária, por maioria de votos, acolhe o Incidente de Assunção de Competência para fixar a seguinte tese: "As vantagens financeiras reconhecidas com fundamento no direito à paridade aposentados e pensionistas do Estado do Paraná pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 606.199/PR, decorrentes de progressão e promoção concedidas com base nos critérios objetivos de tempo de serviço e titulação, constituem relação de trato sucessivo e submetem-se à prescrição das prestações anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento das respectivas ações, desde que não tenham sido negadas expressamente pela Administração", sem efeito vinculante. Quanto ao recurso de Apelação, por maioria de votos, deu parcial provimento, para afastar o reconhecimento da prescrição de fundo de direito quanto à pretensão de evolução funcional e julgar parcialmente procedente o pedido inicial. Designada para lavrar o acórdão a Des ANA LÚCIA LOURENÇO Lavram votos vencidos os Desembargadores SIGURD ROBERTO BENGTSSON e FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO.<br> .. <br>Também mantém-se a observância do disposto no artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 17.435/2012, haja vista o reconhecimento da sua constitucionalidade pelo Órgão Especial deste Sodalício no Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 1.039.460-2/01, em 05.05.2014.<br>Todavia, cumpre salientar que em eventual aferição posterior deverão ser considerados os critérios previstos nos Decretos Estaduais n. 6.383/2002 e 1.982/2007, os quais dispõem sobre a regra de alternância, prevendo a impossibilidade de duas promoções seguidas baseadas no mesmo critério, seja antiguidade, seja merecimento.<br>Neste panorama, a Lei Estadual nº 13.666/2002 prevê no parágrafo único, do art. 10, que "ato do Chefe do Poder Executivo estabelecerá os critérios e a competência para a concessão e a competência para a concessão de promoção, ouvido previamente a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP".<br>Por sua vez, o Decreto Estadual nº 3.739/2008, o qual é aplicável ao apelante, por ocupar o cargo de Agente de Apoio, assim dispõe:<br> .. <br>Imperioso salientar que tal regra de alternância também está prevista na Constituição Federal, bem como na Constituição do Estado do Paraná, : in verbis<br>Ademais, imperioso salientar no que tange à progressão prevista na Lei Estadual n. 18.166/2014 (progressão por distribuição de tempo de serviço), que a Lei Estadual n. 18.421/2015 revogou o mencionado diploma normativo, restringindo a concessão de tal benefício apenas aos servidores já detentores de tal progressão.<br>Desse modo, entendo que a sentença também é mantida, em reexame necessário, visto que imperioso o reconhecimento do direito do autor, ora apelado, à paridade e isonomia com os servidores da ativa, sendo destinatário das promoções e progressões concedidas pelos atos normativos editados após a Lei Estadual nº 13.666/02, desde que baseadas nos requisitos objetivos de tempo de serviço e titulação, preenchidos até a data da inativação, ressaltando, que, para tanto, deverá ser observada a regra de alternância, para a segunda promoção, prevista no Decreto Estadual n. 1.982/2007, bem como as restrições estabelecidas pela Lei Estadual n. 18.421/2015 para concessão da chamada "progressão com distribuição por tempo de serviço".<br>Com efeito, para chegar à conclusão de que, no caso, trata-se de direito à paridade, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, para, a partir de então, afastar a pronúncia de prescrição do fundo de direito, enquadrando a hipótese na tese firmada no Incidente de Assunção de Competência n. 1.511.082-0/01 (Recurso n. 0003634-43.2014.8.16.0179), o Tribunal de origem indubitavelmente interpretou a Lei estadual n. 13.666/2002, razão pela qual o recurso especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior, por demandar interpretação de normativo estranho à legislação federal, além do revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br>1. Não há como examinar a alegada prescrição do fundo de direito, tal como colocada a questão pelo ora agravante e enfrentada pelo Tribunal de origem, sem passar pela análise da forma como o próprio direito do recorrido que foi tratado pela legislação estadual de regência (Lei Estadual n.º 13.666/2002 e Decreto Estadual n.º 2333/2003), pretensão insuscetível em sede de recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").<br>2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 920.279/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 25/8/2016.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PREJUÍZOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO A QUO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA E NA LEGISLAÇÃO LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.<br>1. O art. 535 do CPC não foi violado, uma vez que os arestos recorridos estão devidamente fundamentados e todos os temas relevantes para o deslinde da questão levantada foram abordados de forma clara, expressa e motivada.<br>2. A análise da prescrição, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise das Leis Estaduais 11.714/1997 e 13.666/2002, além do revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme dicção das Súmulas 280/STF e 7/STJ.<br>3. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 122.816/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 3/11/2014.)<br>Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.