ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE E NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO VERIFICADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 83 E 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A orientação jurisprudencial firmada nos EREsp 1.123.371/RS é no sentido de que, "nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966" (EREsp n. 1.123.371/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 12/3/2019.). No m esmo sentido: EAREsp n. 440.995/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 5/10/2022.<br>3. No caso, o Tribunal de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório dos autos, que a parte recorrente, militar temporário, não se encontra incapacitado total e permanente para atividades laborais, bem como que não restou comprovada a relação de causa e efeito entre a doença e as atividades militares (incluindo acidente em serviço). A revisão da referida conclusão, na forma pretendida pela parte ora agravante, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por VALDECIR GOMES contra decisão que negou provimento ao recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (a) no que diz respeito à suposta ofensa aos artigos 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e 3º, b, XI, da MP n. 2.215-10/2001, incidência da Súmula n. 284/STF; (b) ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015; (c) incidência da Súmula n. 7/STJ; e (d) incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 977-983).<br>A parte agravante alega a inaplicabilidade das Súmulas ns. 7 e 83 do STJ, sustentando que a questão tratada é eminentemente de direito, relacionada à nulidade do ato de licenciamento do militar incapacitado para o serviço militar, com o consequente direito à reforma ou reintegração.<br>Defende que sua incapacidade definitiva foi reconhecida por perícia médica judicial, fazendo jus à reforma ex officio ou à reintegração na condição de adido após ultrapassados dois anos na condição de agregado. Diz que a origem da incapacidade foi acidente sofrido em ato de serviço, agravado pelo desrespeito ao período de convalescência. Afirma que a doença manifestou-se durante a prestação do serviço militar e que o acórdão não se manifestou sobre a alegada incapacidade definitiva para o serviço militar (fls. 988-1009).<br>Sem impugnação (fl. 1.023).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE E NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO VERIFICADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 83 E 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A orientação jurisprudencial firmada nos EREsp 1.123.371/RS é no sentido de que, "nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966" (EREsp n. 1.123.371/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 12/3/2019.). No m esmo sentido: EAREsp n. 440.995/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 5/10/2022.<br>3. No caso, o Tribunal de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório dos autos, que a parte recorrente, militar temporário, não se encontra incapacitado total e permanente para atividades laborais, bem como que não restou comprovada a relação de causa e efeito entre a doença e as atividades militares (incluindo acidente em serviço). A revisão da referida conclusão, na forma pretendida pela parte ora agravante, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>A parte agravante sustenta não ser hipótese para a aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.<br>Entretanto, a orientação jurisprudencial firmada nos EREsp 1.123.371/RS é no sentido de que, "nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966" (EREsp n. 1.123.371/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 12/3/2019.)<br>No mesmo sentido, dentre outros:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR, EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA SEM NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO DA CASERNA. MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DOS ERESP 1.123.371/RS, PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. PRECEDENTES.<br>I. Embargos de Divergência opostos a acórdão publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Na origem, trata-se de demanda proposta por militar temporário não estável, objetivando a anulação de ato administrativo de seu licenciamento do serviço ativo do Exército, a reintegração na graduação de Terceiro Sargento e a sua reforma, por doença adquirida em face de acidente em serviço, ocorrido durante o período em que prestava serviço militar, bem como o pagamento de indenização pelos prejuízos materiais e morais sofridos. Na sentença, a demanda foi julgada parcialmente procedente. O Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação da União e à remessa oficial, para afastar a indenização por dano moral e adequar os índices de correção e juros de mora. Nesta Corte o Recurso Especial restou desprovido monocraticamente, sendo a decisão mantida, no julgamento do Agravo Regimental, julgado pela Primeira Turma do STJ.<br>III. Os Embargos de Divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência desta Corte, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação à legislação aplicável ao caso, não se prestando para avaliar possível justiça ou injustiça no decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento.<br>IV. No caso, diante das premissas fáticas, fixadas pelas instâncias ordinárias, é incontroverso que o militar é temporário não estável, e, não obstante tenha sofrido acidente em serviço em momento anterior, sofre ele de doença (epilepsia) sem relação de causa e efeito com a prestação do serviço militar (art. 108, VI, da Lei 6.880/80), encontrando-se incapacitado tão somente para as atividades castrenses.<br>V. O acórdão embargado concluiu no sentido de que a concessão da reforma ao militar, ainda que temporário não estável, quando ficar demonstrada a sua incapacidade para o serviço castrense, prescinde da demonstração do nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço.<br>VI. Em sentido divergente, os paradigmas da Segunda Turma do STJ concluiram no sentido de que o militar temporário não estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar, somente terá direito à reforma de ofício se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades militares.<br>VII. A Corte Especial do STJ, na sessão de 19/09/2018, ao finalizar o julgamento dos EREsp 1.123.371/RS, firmou o entendimento no sentido de que o militar temporário não estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar, somente terá direito à reforma ex officio se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades militares. No aludido julgamento concluiu a Corte Especial que, "quando o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, VI, da Lei 6.880/1980), a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade. Portanto, os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou moléstia seja meramente incapacitante. Já os militares temporários e sem estabilidade, apenas se forem considerados INVÁLIDOS tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades laborativas civis. (..) nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966" (STJ, EREsp 1.123.371/RS, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/03/2019).<br>Em igual sentido: "Nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar, é legítima a desincorporação quando o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades castrenses" (STJ, AgRg no REsp 1.263.676/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/05/2020). Adotando a mesma orientação:<br>STJ, AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.697.866/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/06/2020; AgInt no REsp 1.534.472/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2019; AgInt nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.089.588/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/06/2019.<br>VIII. Estando o acórdão embargado em dissonância com a jurisprudência que restou consolidada nesta Corte, deve prevalecer a compreensão firmada nos acórdãos paradigma, e, em consequência, ser provido o Recurso Especial, interposto pela União.<br>IX. Embargos de Divergência providos (EAREsp n. 440.995/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 5/10/2022.)<br>Partindo de tal premissa, como constou na decisão agravada, a Corte de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório dos autos, que a parte recorrente, militar temporário, não se encontra incapacitado total e permanente para atividades laborais, bem como que não restou comprovada a relação de causa e efeito entre a doença e as atividades militares (incluindo acidente em serviço).<br>Senão veja-se o teor do voto condutor do acórdão recorrido, in verbis (fls. 721-722 - destacamos):<br>Na hipótese, o laudo pericial (fls. 349/363) revelou que o autor é portador de "frouxidão do enxerto do ligamento cruzado anterior e meniscectomia parcial medial com comprometimento cartilaginoso". Ainda de acordo com o referido laudo, o diagnóstico do quadro clinico do autor permite concluir que não se trata de caso de invalidez, eis que pode exercer, no âmbito civil, atividades laborativas para garantir o próprio sustento. Neste sentido, destaca o perito que "(..) trata-se de uma incapacidade parcial permanente para atividades que exijam esforço com o joelho esquerdo, mas não o toma incapaz para realizar quaisquer outras atividades que não apresentam tais características." (fls. 357), demonstrando assim, a sua plena capacidade de exercer atividade remunerada que lhe garanta o próprio sustento.<br>Ademais, não restou comprovada a relação de causa e efeito entre o surgimento da doença e as atividades militares.<br>Ao revés, destaca o expert que "trata-se de complicações inerentes ao tratamento cirúrgico para a reconstrução do cruzado anterior e do menisco medial, e não em função das atividades desempenhadas no serviço militar" (quesito ""B  fls. 358), ainda observando que "A movimentação do mesmo não se encontra prejudicada. Apresenta apenas limitação dos últimos graus da flexão do joelho, o que não o impede de se locomover normalmente. Sua função intelectual mantém-se preservada" (quesito "E"  fls. 360), revelando, assim, que, a verdade, a limitação do demandante é decorrente do procedimento cirúrgico e/ou do pós operatório e não do acidente por ele sofrido na caserna.<br>Gize-se que, à época da desincorporação, o requerente não estava baixado à enfermaria, não havendo comprovação de incapacidade para o exercício de atividades civis, o que afasta a alagada ilegalidade do ato que o excluiu da força terrestre, pois em consonância ao disposto no art. 140, n. 6, § 6º do Decreto 57.654/66.<br>Outrossim, a incapacidade laboral para os exercícios castrenses não impede que o demandante exerça, na vida civil, ocupações compatíveis com sua eventual limitação, razão pela qual afasta-se a hipótese do § 1º do art. 110 da lei 6.880/80 para efeitos de passagem do militar para a inatividade.<br>Desse modo, mostra-se inviável a anulação do ato de desligamento do requerente ou a sua manutenção na situação de adido, ante a ausência de comprovação da incapacidade laborativa no âmbito civil, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial.<br>Assim, tem-se que a revisão da referida conclusão, na forma pretendida pela parte recorrente, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Esse, a propósito, o posicionamento adotado por esta Corte:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA. INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA EX OFFICIO. CABIMENTO DA DESINCORPORAÇÃO. PRECEDENTES.<br>1. O colegiado local expressamente assentou a premissa fática de que a enfermidade não teria nexo de causalidade com o serviço militar, pois a lesão ocorreu durante partida de futebol no período de férias do militar temporário. Tal conclusão não pode ser modificada em sede de recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória, nos termos do entendimento consolidado na Súmula n. 7/STJ.<br>2. No tocante ao pleito de concessão de reforma ex officio, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido da possibilidade da desincorporação na hipótese em que o militar temporário, não estável, sofre acidente sem nexo de causalidade entre a enfermidade e o serviço militar. Nesse sentido: EREsp n. 1.123.371/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 12/3/2019; REsp n. 1.955.790/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021; e EDcl no REsp n. 1.778.685/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 2/6/2020.<br>3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.323.228/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. DIREITO À REINTEGRAÇÃO AO EXÉRCITO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOENÇA SEM NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO DA CASERNA. MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DOS ERESP 1.123.371/RS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem reconheceu que, "ainda que constatado que o apelante, no momento de sua desincorporação, possuía uma lesão incapacitante, decorrente de moléstia sem relação de causa e efeito com a atividade militar, não faz ele jus a concessão da reintegração e da reforma remunerada, pois não foi considerado inválido definitivamente para a prática de qualquer atividade laboral" (fl. 487).<br>2. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. O entendimento firmado pela Corte Especial nos EREsp 1.123.371/RS (DJe 12/03/2019) exige nexo causal entre a moléstia e o serviço castrense para que o militar temporário faça jus à reforma.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.076.941/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.