ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. REJEIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO QUANTO ÀS DEMAIS ALEGAÇÕES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Havendo erro material no acórdão combatido, os declaratórios devem ser acolhidos tão somente para saná-lo.<br>4. No mais, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para correção de erro material, mantido o resultado do julgamento.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, assim ementado (fls. 893/894e):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.<br>O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão é omisso por não ter analisado as teses apresentadas no agravo interno, as quais buscavam afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, apontando, ainda, que a fundamentação adotada se baseou em caso estranho ao dos autos.<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. REJEIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO QUANTO ÀS DEMAIS ALEGAÇÕES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Havendo erro material no acórdão combatido, os declaratórios devem ser acolhidos tão somente para saná-lo.<br>4. No mais, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para correção de erro material, mantido o resultado do julgamento.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>O embargante alega que o acórdão, ao não conhecer do agravo interno, omitiu-se quanto à análise da argumentação apresentada nas razões recursais .<br>A decisão de fls. 824/825e, objeto do agravo interno de fls. 830/835e, não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que não foram impugnados, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na Corte de origem, em especial quanto à incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Em relação ao óbice sumular, é necessário que a parte desenvolva uma argumentação que demonstre a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, seja porque a questão é meramente de interpretação jurídica, devendo comprovar tal circunstância e não apenas alegá-la, ou porque os fatos e provas necessários à adequada solução da controvérsia já tenham sido devidamente delineados no julgado recorrido. A simples qualificação abstrata da questão como sendo de direito, dissociada de uma argumentação concreta que evidencie a irrelevância da moldura fática para a solução da controvérsia, não é suficiente para afastar a incidência do enunciado sumular.<br>Nas razões do agravo interno (fls. 830/834e), o recorrente não demonstrou, de maneira clara e suficiente, ter refutado, nas razões do agravo em recurso especial, o fundamento que levou à inadmissão do recurso especial pelo Tribunal a quo. Com efeito, verificou-se a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, razão pela qual foi aplicada a Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Nesse contexto, nota-se inexistir omissão a ser sanada no acórdão embargado, considerando que a decisão embargada pronunciou-se de modo coeso e preciso acerca do ponto relevante para a solução da controvérsia.<br>Por outro lado, os embargos de declaração merecem acolhimento quanto ao erro material referente ao trecho do voto que não diz respeito aos fundamentos recursais. A retirada do referido trecho - que consta apenas no voto, e não na ementa - não altera, entretanto, o resultado do acórdão embargado, que julgou pelo não conhecimento do agravo interno, mantendo a decisão monocrática que concluiu pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Assim, corrige-se a redação do acórdão ora embargado, com a remoção do trecho relativo ao quarto parágrafo do voto (fl. 896e):<br>"Com efeito, verifica-se que o Consórcio Internorte de Transportes insurge-se, no recurso especial, contra a sua responsabilização, ao argumento de que o consórcio é figura jurídica distinta das empresas consorciadas, conforme artigo 28 § 3º do CDC, bem como contra o valor fixado a título de indenização, aduzindo que há na hipótese enriquecimento sem causa, em afronta aos artigos 884 e 944 do CC. Nada foi dito no agravo em recurso especial ou no agravo interno ora em julgamento quanto à aplicação dos óbices processuais em relação ao segundo tópico do recurso especial."<br>Isso posto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente para corrigir o erro material .<br>É como voto.