ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILÍCITO ADMINISTRATIVO COM TIPIFICAÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. EXAME DE PROVA. FUNDAMENTO RELAVANTE NÃO IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido da não observância do art. 4º da Lei n. 9.873/1999, na hipótese em que a prescrição da pretensão punitiva já estava consumada antes de 1º de julho de 1998, à luz do Decreto n. 20.910/1932, que estabelece prazo quinquenal. Entretanto, esse entendimento não é suficiente ao acolhimento da pretensão recursal, pois permanece íntegro o fundamento principal do acórdão recorrido, pela necessidade de observância do prazo prescricional estabelecido na lei penal, na medida em que o § 2º do art. 1º da Lei n. 9.873/1999 estabelece que, "quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal".<br>4. Este Tribunal Superior não reconhece a possibilidade de retroação de lei mais benéfica para redução de multas administrativas, a não ser na hipótese em que a própria lei preveja sua retroatividade, o que não é o caso. Precedentes.<br>5. No caso dos autos, o órgão julgador enquadrou a conduta no tipo do art. 22 da Lei n. 7.492/1986 (pena de reclusão de 2 a 6 anos) e estabeleceu em 12 anos o prazo para a prescrição da pretensão punitiva administrativa, o que, por si só, impede o reconhecimento de sua ocorrência. E não serve à impugnação desse fundamento a tese recursal relacionada à alteração da regra do art. 3º do Decreto n. 23.258/1933 pela Medida Provisória n. 315/2006 (de 3 de agosto de 2006), convertida na Lei n. 11.371/2006, uma vez que essa regra não revogou o tipo penal do mencionado art. 22.<br>6. Nesse cenário, a pretensão recursal não pode ser acolhida, pois, além de o argumento recursal não servir à impugnação do acórdão recorrido de que a infração administrativa também se qualifica como crime (súmula 283 do STF), o delineamento fático descrito pelo órgão julgador revela a tempestividade do exercício do poder de polícia pelo Banco Central do Brasil e eventual conclusão em sentido contrário dependeria do reexame de provas, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a súmula 7 do STJ; conclusão essa que, por lógica, aplica-se à tese de nulidade do título executivo, tendo em vista estar vinculada à derrogação do art. 3º do referido decreto.<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por IFF ESSÊNCIAS E FRAGRÂNCIAS LTDA contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio em entendimento jurisprudencial e nas súmulas 7 do STJ e 283 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva do Banco Central do Brasil - BACEN; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015.<br>A parte agravante não concorda com os óbices sumulares ao conhecimento do recurso, insiste na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 1690/1715):<br>Discute-se a legalidade da cobrança de multa por suposta sonegação de cobertura cambial em operações de exportação efetuadas no período entre 1993 e 1999.<br> .. <br>Sendo certo que o enfrentamento integral das questões trazidas nos Embargos de Declaração da Agravante poderia ter determinado um julgamento em sentido oposto ao ocorrido, pois refutam especificamente as razões de decidir que mantiveram a incidência da multa punitiva, é necessário o retorno dos autos ao TRF2 para novo julgamento dos Aclaratórios. Em seu Recurso Especial, a Agravante demonstrou com clareza: (i) Omissão do Tribunal a quo ao deixar de analisar a alteração da redação do art. 3º do Decreto nº 23.258/33, que fundamenta a cobrança da multa lavrada no presente caso, cuja alteração suprimiu a penalidade sobre "sonegação de coberturas nos valores exportação", devendo ser aplicado de forma inequívoca o princípio da retroatividade benigna, sob pena de violação ao artigo 106, II, "c", do CTN. (ii) Omissão quanto à necessidade de análise pelo juízo de primeira instância acerca da inexistência de previsão legal para conduta incorrida pela Agravante, bem como da devida análise pelo juízo de primeiro grau quanto ao valor da multa imposta face às circunstâncias posteriores que a reduziram, sob pena de supressão de instância e flagrante violação ao direito constitucional da ampla defesa do executado.<br> .. <br>A questão jurídica relativa à prescrição dos débitos consiste em determinar qual a norma aplicável para a definição do prazo prescricional em questão: (i) se o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, suscitado pela ora Agravante e corretamente aplicado pela r. sentença; (ii) ou o art. 1º-A à Lei 9.873/99, aplicado pelo acórdão recorrido. Os marcos temporais para a aplicação das referidas normas foram textualmente consignados no acórdão recorrido. Quer dizer, é fato incontroverso que a Agravante busca o reconhecimento da prescrição acerca das operações realizadas em 24/01/1993 (despacho nº 1930013515-5), 03/02/1993 (despacho nº 1930182552-0) e 18/03/1993 (despacho nº 19301198168-8) e que foi intimada do processo administrativo que teve por objetivo investigar exportações realizadas no período de 15/01/1993 a 14/04/2000 somente em 20/06/2000  ..  a decisão agravada reconhece a jurisprudência desse STJ no sentido de que a "regra constante do art. 4º da Lei 9.873/99 não se aplica às hipóteses em que a prescrição já houver se consumado antes da sua entrada em vigor" REsp n. 1.116.477/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16/8/2012, D Je de 22/8/2012). Contudo, mantém a inadmissão pela Súmula 7/STJ em cotejo à conclusão segundo a qual permanece íntegro o fundamento principal do acórdão recorrido, pela necessidade de observância do prazo prescricional estabelecido na lei penal, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei n. 9.873/1999. Em seu Recurso Especial a ora Agravante demonstrou a incongruência desse entendimento, já que diante do quadro fático expressamente consignado no acórdão recorrido, a norma aplicável para regular a prescrição seria o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932  ..  para que esse STJ se manifeste sobre a possibilidade de aplicação da retroatividade benigna, não há qualquer necessidade de se reanalisar provas dos autos, já que todas as circunstâncias fáticas para a aplicação do direito são incontroversa. Em outras palavras, é incontroverso que a cobrança em questão decorre exatamente de multa prevista no art. 3º do Decreto nº 23.258/33.<br> .. <br>Por fim, a violação ao art. 3º da Lei Federal nº 6.830/1980 e aos artigos 78, 204 e 206 do CTN, pela nulidade do título executivo, também é cognoscível por esse STJ, não incidindo qualquer óbice sumular  ..  a discussão travada nos presentes autos não se refere a aplicação de taxa, mas sim de multa disposta no art. 3º do Decreto nº 23.258/33, o que torna incorreta a invocação do poder de polícia disposto no art. 78 do CTN ao presente caso  ..  nitidamente não está em discussão no presente caso os efeitos das certidões de regularidade fiscal, de que é exemplo a certidão negativa de débito tratada no art. 206 do CTN, mas sim a patente nulidade da certidão de dívida ativa que lastreia a Execução Fiscal de origem. Evidente, portanto, que as premissas fáticas consignadas ao longo dos autos, principalmente da matéria em comento se tratar de multa disposta no art. 3º do Decreto nº 23.258/33, por si só já esclarecem a incorreta interpretação conferida pelo acórdão recorrido aos artigos 78 e 206 do CTN e, consequentemente, da argumentação que dela decorre quanto a suposta higidez do título executivo.<br>Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 1722/1736).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILÍCITO ADMINISTRATIVO COM TIPIFICAÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. EXAME DE PROVA. FUNDAMENTO RELAVANTE NÃO IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido da não observância do art. 4º da Lei n. 9.873/1999, na hipótese em que a prescrição da pretensão punitiva já estava consumada antes de 1º de julho de 1998, à luz do Decreto n. 20.910/1932, que estabelece prazo quinquenal. Entretanto, esse entendimento não é suficiente ao acolhimento da pretensão recursal, pois permanece íntegro o fundamento principal do acórdão recorrido, pela necessidade de observância do prazo prescricional estabelecido na lei penal, na medida em que o § 2º do art. 1º da Lei n. 9.873/1999 estabelece que, "quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal".<br>4. Este Tribunal Superior não reconhece a possibilidade de retroação de lei mais benéfica para redução de multas administrativas, a não ser na hipótese em que a própria lei preveja sua retroatividade, o que não é o caso. Precedentes.<br>5. No caso dos autos, o órgão julgador enquadrou a conduta no tipo do art. 22 da Lei n. 7.492/1986 (pena de reclusão de 2 a 6 anos) e estabeleceu em 12 anos o prazo para a prescrição da pretensão punitiva administrativa, o que, por si só, impede o reconhecimento de sua ocorrência. E não serve à impugnação desse fundamento a tese recursal relacionada à alteração da regra do art. 3º do Decreto n. 23.258/1933 pela Medida Provisória n. 315/2006 (de 3 de agosto de 2006), convertida na Lei n. 11.371/2006, uma vez que essa regra não revogou o tipo penal do mencionado art. 22.<br>6. Nesse cenário, a pretensão recursal não pode ser acolhida, pois, além de o argumento recursal não servir à impugnação do acórdão recorrido de que a infração administrativa também se qualifica como crime (súmula 283 do STF), o delineamento fático descrito pelo órgão julgador revela a tempestividade do exercício do poder de polícia pelo Banco Central do Brasil e eventual conclusão em sentido contrário dependeria do reexame de provas, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a súmula 7 do STJ; conclusão essa que, por lógica, aplica-se à tese de nulidade do título executivo, tendo em vista estar vinculada à derrogação do art. 3º do referido decreto.<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Após nova análise processual, verifica-se que a conclusão da decisão agravada deve mantida, pois insuperáveis os óbices ao conhecimento do recurso, ao tempo em que não se constatou violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>A propósito, vejamos, desde logo e no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 1445/1448):<br>Na sentença de fls. 621-631, que julgou procedentes os embargos à execução, extinguindo a execução fiscal promovida pelo BACEN, o Juízo a quo chegou, em suma, às seguintes conclusões:<br>A. Com relação a três operações de exportação ocorridas no ano de 1993, referentes aos despachos de n.º 1930013515-5, n.º 1930182552-0 e n.º 19301198168-8, proferidos, respectivamente, em 24/01/1993, 03/02/1993 e 18/03/1993, teria havido a consumação da prescrição;<br>B. Considerando que após a inscrição dos valores em dívida ativa a executada (apelada) "regularizou" a maior parte das irregularidades, de maneira que o saldo das operações sem cobertura cambial foi reduzido para USD 6.034,59, não poderia a execução fiscal "prosseguir com base nos valores originais", de forma que "o mais correto seria adequar a cobrança ao valor reconhecido administrativamente".<br>Contudo, como tal ajustamento da multa para o valor "correto" não foi realizado pela Administração Pública, não restou "outra alternativa senão o julgamento reconhecendo a nulidade da cobrança como ela foi realizada", pois não poderia o Juízo "adequar o valor correto da cobrança uma vez que tal fato dependeria da imposição da multa, que não pode ser presumida".<br>Frise-se que, na execução fiscal, o Banco Central persegue o pagamento de multa imposta em razão da prática da infração anteriormente prevista no art. 3º do Decreto nº 23.258/33, a saber, a realização de exportações sem cobertura cambial.<br>Registre-se que o processo administrativo instaurado contra a apelada, de cuja abertura ela foi intimada em 20/06/2000, teve por objetivo investigar exportações realizadas no período de 15/01/1993 a 14/04/2000.<br>Na ausência de previsão legal específica quanto ao prazo para o exercício da pretensão punitiva da Administração, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1115078/RS, de relatoria do Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 24/03/2010 sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido da aplicabilidade do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.<br>Com a edição da Medida Provisória nº 1.708, editada em 30 de junho de 1998, posteriormente convertida na Lei nº 9.873/99, o prazo para o exercício da ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, foi positivada de forma expressa.<br>O art. 1º da Lei 9.873-99, na realidade, estabeleceu prazo decadencial para a constituição do crédito por meio do exercício regular do Poder de Polícia e não prazo prescricional para a cobrança judicial do crédito inadimplido.<br>Tal conclusão se tornou clara com a edição da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, que acrescentou o art. 1º-A à Lei 9.873-99, prevendo, expressamente, prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do crédito decorrente de infração à legislação em vigor, além do prazo também quinquenal previsto no art. 1º desta Lei para a apuração da infração e constituição do respectivo crédito.<br>Assim, hodiernamente, temos, de acordo com a Lei nº 9.873/99, três prazos: de cinco anos para a constituição do crédito por meio do exercício regular do Poder de Polícia - prazo decadencial, relativo ao exercício de um direito potestativo; de três anos em caso de paralisação injustificada do processo administrativo instaurado para apurar a infração administrativa - prazo de "prescrição intercorrente"; de cinco anos para a cobrança da multa aplicada em virtude da infração cometida - prazo prescricional.<br>No entanto, quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime em tese, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal, de acordo com o art. 1º, §2º da Lei nº 9.873/99.<br>Outrossim, diversamente daquilo que foi decidido na sentença, não há que se falar em consumação da prescrição com relação às operações realizadas em 24/01/1993 (despacho nº 1930013515-5), 03/02/1993 (despacho nº 1930182552-0) e 18/03/1993 (despacho nº 19301198168-8).<br>Com efeito, é imperioso dizer que tem incidência aqui da norma do § 2º do art. 1º da Lei nº 9.873/99, segundo a qual, nas situações em que o fato objeto da ação punitiva da Administração Pública também configurar crime, a prescrição deve ser regida pelo prazo previsto na lei penal.<br>Tocantemente à infração cometida pela apelada, cumpre ressaltar que ela se enquadra no crime descrito na parte final do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 7.492/86:<br>"Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:<br>Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente." (grifamos)<br>Tal circunstância justificou o envio pelo BACEN ao parquet federal da comunicação reproduzida às fls. 550-552 destes autos virtuais, com o objetivo de possibilitar a adoção das medidas cabíveis na esfera penal.<br>A política cambial é questão de ordem pública, vez que tem como escopo o controle da economia, a preservação das reservas cambiais e o equilíbrio da balança de pagamento, sendo o BACEN encarregado por esta fiscalização, detendo o monopólio das normas cambiais, nos termos da Lei 4595/64.<br>O poder de polícia do BACEN ao instituir multas para o controle cambial tem por fundamento, entre outros, evitar fraudes, objetivando, assim, inviabilizar a realização de operação de câmbio discrepante da importação efetuada.<br>Dessarte, uma vez conjugados o dispositivo legal acima transcrito (prevê pena máxima de seis anos) e o art. 109, inciso III, ("A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (..) III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;"), é imperioso dizer que que não houve a consumação da prescrição, uma vez que entre a datas em que foram praticadas as exportações acima apontadas, ocorridas no primeiro semestre de 2003, e a data da intimação acerca da instauração do processo administrativo, 20/06/2000, transcorreu tempo inferior a doze anos.<br>Demais disso, ainda que fosse ultrapassada a argumentação acima, não haveria como se deixar de reconhecer a aplicação ao caso concreto, da Lei nº 9.873/99, a qual prevê prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal direta e indireta.<br>Registre-se que o art. 4º, Lei nº 9.873/99, estabelece de forma expressa a contagem do prazo para as infrações ocorridas anteriormente à sua vigência, a qual se iniciou em 24/11/1999: "Art. 4º. Ressalvadas as hipóteses de interrupção previstas no artigo 2º para as infrações ocorridas há mais de três anos, contados do dia 1º de julho de 1998, a prescrição operará em dois anos, a partir desta data."<br>Nota-se que o dispositivo legal disciplinou justamente situações como a do caso vertente.<br>No caso concreto, as três infrações apontadas como prescritas pela sentença apelada ocorreram, em 24/01/1993, 03/02/1993 e 18/03/1993, ou seja, anteriormente ao marco temporal estabelecido pela Lei nº 9.873/99 (30/06/1995), lhes sendo aplicável, portanto, o termo ad quem exposto no referido art. 4º, qual seja, 1º de julho de 2000.<br>Conclui-se que sustentar entendimento contrário equivale a negar vigência ao art. 4º da Lei 9.873/99, motivada pela suposta inconstitucionalidade desse preceito, com todos os desdobramentos e implicações processuais daí decorrentes, cumprindo apontar que não houve, a rigor, declaração incidental de inconstitucionalidade em sede de controle difuso.<br>Está incorreta, portanto, a sentença recorrida no ponto em que declarou a prescrição relativamente aos valores oriundos das três operações de exportação no caso vertente.<br>Demais disso, o Juízo de primeira instância também incorreu em erro de julgamento ao ter pronunciado a nulidade do título executivo.<br>Para chegar a tal resultado, invocou como fundamento o fato de que, após a inscrição em dívida ativa, a executada (apelada) promoveu a regularização da maior parte das pendências, o que foi conseguido mediante a aplicação dos contratos de câmbio nº 07371.5474-01/002452 e nº 07744.5885- 96/926674, após o que o valor a descoberto referente às operações de exportação foi reduzido para o montante de USD 6.034,59, patamar esse muito inferior ao saldo originalmente a descoberto.<br>Sucede que o Juízo a quo ignorou que o caso concreto em exame está inserido, não no campo do direito das obrigações, mas sim no campo do direito sancionador. A multa foi aplicada pelo Banco Central no exercício legítimo do poder de polícia próprio da tarefa de fiscalização do sistema financeiro nacional.<br>O poder de polícia é uma competência da Administração Pública em benefício da coletividade com proposito de alcançar um bem-estar social.<br>Esse poder deve ser realizado por quem detenha a competência para sua realização, sendo que há esta limitação para que haja seu exercício.<br>O Código Tributário Nacional em seu artigo 78 traz a definição do poder de polícia como atividade da Administração Pública: "Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos".<br>O uso do poder nada mais é do que uma prerrogativa de quem ocupa cargo, emprego ou função pública de acordo com a lei, a moral administrativa, a finalidade e o interesse público.<br>O agente que age em desacordo com a lei, de forma ilegal pratica o abuso de poder, sendo o abuso dividido em excesso de poder e desvio de finalidade ou do poder.<br>Para Hely Lopes o poder deve ser utilizado normalmente, sem abuso, seguindo as normas legais, a moral da instituição, a finalidade do ato e as exigências do interesse público. Abusar do poder é empregá-lo fora da lei, sem utilidade pública. A utilização de maneira desproporcional do poder, o emprego da força, a violência, constitui formas abusivas do uso do poder, não sendo aceitas pelo Direito e nulas dos atos que as encerram. "O uso do poder é lícito e o abuso, sempre ilícito. Daí por que todo ato abusivo é nulo, por excesso ou desvio de poder" (MEIRELLES,2012).<br>Segundo MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, "O fundamento do poder de polícia é o princípio da predominância do interesse público sobre o particular, que dá à Administração posição de supremacia sobre os administrados" (DI PIETRO,2010), de modo em que o principal objetivo é o bem da coletividade.<br>Nesse diapasão, não há como conferir a uma "regularização" extemporânea de um ilícito administrativo os efeitos de uma verdadeira causa extintiva de punibilidade, como se as infrações anteriormente praticadas pudessem "desaparecer", deixando de ser punidas, pelo simples fato de que, ao longo o processo administrativo punitivo, o infrator voltou atrás e procurou reparar as consequências do seu ilícito.<br>O contrato de câmbio é, pois, contrato de compra e venda de moeda celebrado entre o agente autorizado pelo Banco Central a converter a moeda estrangeira em nacional (e o inverso) e o comprador/vendedor da referida moeda. Como tal, o contrato de câmbio tem por características a bilateralidade, onerosidade, consensualidade, tipicidade, de execução imediata e, de aplicação mitigada, a não-formalidade do contrato.<br> .. <br>Imperioso ressaltar que os contratos de câmbio acima referidos, os quais resultaram na redução do saldo a descoberto, foram celebrados intempestivamente, quando já havia sido instaurado o processo administrativo punitivo. Tal circunstância, é preciso esclarecer, já foi devidamente ponderada pela decisão proferida na primeira instância administrativa, posteriormente confirmada pelo CRSFN, a qual aplicou a sanção de multa pecuniária no percentual de 5% relativamente ao saldo total das operações que foram regularizadas no decorrer do processo administrativo.<br>Diante disso, nota-se que não há nenhuma nulidade no título executivo em que se baseia a presente execução fiscal, sendo que certo que, ao promovê-la, o Banco Central limitou-se a postular em juízo o pagamento da multa nos exatos moldes determinados pelo CRSFN.<br>De alinhavar que, mesmo no âmbito do direito penal, a lei prevê um termo final para que as providências do infrator tendentes à reparação das consequências do ilícito possam ser levadas em consideração pelo juiz no momento na fixação da pena.<br>Assim é que, por exemplo, o artigo 16 do Código Penal, ao tratar do instituto do arrependimento posterior, prevê a possibilidade de redução da pena de um a dois terços, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, quando o agente repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa.<br>Bom destacar que uma vez ultrapassado o marco final estipulado pelo legislador, não há possibilidade de que a pena venha ser reduzida por um ato voluntário do infrator.<br>Por fim, anote-se que, com relação à hipótese do feito, ainda que fosse possível admitir, em linha com o que decidiu o juiz sentenciante, que algumas operações de exportação tenham sido "regularizadas" após o exaurimento da instância administrativa, por meio da celebração ou aplicação tardias de contratos de câmbio, tal fato não teria o condão de extinguir a punibilidade dos apelados, eximindo-os do pagamento da multa.<br>Isso porque as referidas "regularizações" somente teriam ocorrido quando já estava preclusa a decisão do CRSFN, não estando, pois, ao alcance do Banco Central, na ausência de autorização legal, proceder a uma "adaptação" da multa ao patamar supostamente correto.<br>A decisão que impôs a multa está devidamente fundamentada, com a discriminação dos motivos de fato e de direito que levaram à imposição da sanção, com fulcro nos elementos contidos e coletados ao longo da fase instrutória do processo administrativo, e o autor foi devidamente intimado de sua condenação, tendo sido observados o devido processo legal e a ampla defesa.<br>Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao autuado demonstrar sua eventual irregularidade. A CDA goza de presunção de legitimidade, sendo certo que a parte embargante não logrou provar os fatos constitutivos de seu direito e nem infirmar a presunção de legitimidade da multa administrativa.<br>Conforme se observa da CDA encartada aos autos, tal título goza de presunção de veracidade e legitimidade, nos termos do art. 206 do CTN. Isto posto, dou provimento à apelação do BACEN e à remessa necessária, para reformar a sentença, julgando improcedentes os embargos à execução. Condeno a parte embargante em custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado.<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, nada foi acrescido à fundamentação (fls. 1524/1528).<br>Pois bem.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem no AI 791.292/PE, definiu tese segundo a qual "o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Não obstante, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Nessa linha, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios.<br>Com relação à prescrição da pretensão punitiva, o órgão julgador a quo decidiu não ter ocorrido porque as condutas ilícitas caracterizaram crime e, por isso, o prazo prescricional seria ditado pelo Código Penal; e, a título de reforço, anotou as datas das infrações (em 24/01/1993, 03/02/1993 e 18/03/1993) e a regra do art. 4º da Lei n. 9.873/1999, para concluir pela não ocorrência da prescrição, tendo em vista o prazo final para o exercício da pretensão punitiva.<br>Com relação ao fundamento de reforço, deve-se registrar a jurisprudência deste Tribunal Superior, pela impossibilidade de observância do art. 4º da Lei n. 9.873/1999, na hipótese em que a prescrição da pretensão punitiva já estava consumada antes de 1º de julho de 1998, à luz do Decreto n. 20.910/1932, que estabelece prazo quinquenal. Situação devidamente analisada no voto-vista de fls. 1430/1433.<br>Com efeito, a "regra constante do art. 4º da Lei 9.873/99 não se aplica às hipóteses em que a prescrição já houver se consumado antes da sua entrada em vigor" REsp n. 1.116.477/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 22/8/2012). Na mesma linha, entre outros: EDcl no REsp n. 1.099.647/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 15/12/2010; REsp n. 1.088.405/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 5/3/2009, DJe de 1/4/2009.<br>Entretanto, como consignado na decisão monocrática, esse entendimento não é suficiente ao acolhimento da pretensão recursal, pois permanece íntegro o fundamento principal do acórdão recorrido, pela necessidade de observância do prazo prescricional estabelecido na lei penal, na medida em que o § 2º do art. 1º da Lei n. 9.873/1999 estabelece que, "quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal".<br>A respeito, mutatis mutandis, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA DA PRIMEIRA SEÇÃO.<br> .. <br>2. O § 2º do art. 1º da Lei n. 9.873/1999 estabelece que, "quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal".<br>3. Havendo previsão legal, a incidência dos prazos de prescrição previstos na legislação penal não está condicionada à apuração criminal do fato ilícito, notadamente em razão da independência entre as esferas criminal e administrativa. Precedentes da Primeira Seção.<br>4. No caso dos autos, o recurso da autarquia federal deve ser provido e o acórdão, cassado, pois o TRF da 4ª Região decidiu: "a pretensão punitiva relativa à infração administrativa que também configura crime em tese somente se sujeita ao prazo prescricional previsto para a infração penal quando instaurada a respectiva ação penal".<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.871.758/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022)<br>No caso dos autos, o órgão julgador a quo enquadrou a conduta no tipo do art. 22 da Lei n. 7.492/1986 (pena de reclusão de 2 a 6 anos) e estabeleceu em 12 anos o prazo para a prescrição da pretensão punitiva administrativa, o que, por si só, impede o reconhecimento de sua ocorrência. E não serve à impugnação desse fundamento a tese recursal relacionada à alteração da regra do art. 3º do Decreto n. 23.258/1933 pela Medida Provisória n. 315/2006 (de 3 de agosto de 2006), convertida na Lei n. 11.371/2006, uma vez que essa regra não revogou o tipo penal do mencionado art. 22.<br>E, se não o bastante, deve-se consignar que este Tribunal Superior não reconhece a possibilidade de retroação de lei mais benéfica para redução de multas administrativas, a não ser na hipótese em que a própria lei preveja sua retroatividade, o que não é o caso.<br>Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.550.888/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025; REsp n. 2.103.140/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 18/6/2024; AgInt no REsp n. 1.954.631/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 8/10/2021.<br>Nesse cenário, a pretensão recursal não pode ser acolhida, pois, além de o argumento recursal não servir à impugnação do acórdão recorrido de que a infração administrativa também se qualifica como crime (súmula 283 do STF), o delineamento fático descrito pelo órgão julgador revela a tempestividade do exercício do poder de polícia pelo Banco Central do Brasil e eventual conclusão em sentido contrário dependeria do reexame de provas, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a súmula 7 do STJ; conclusão essa que, por lógica, aplica-se à tese de nulidade do título executivo, tendo em vista estar vinculada à derrogação do art. 3º do referido decreto.<br>Portanto, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.