ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>3. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela legitimidade passiva do Município, bem como pela não ocorrência de prescrição. Rever tal conclusão demandaria o reexame dos fatos e das provas constantes nos autos, bem como de cláusulas contratuais, providência vedada na via estreita do recurso especial. Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>O agravante sustenta que, ao contrário da conclusão firmada pela decisão recorrida, o acórdão do Tribunal de origem violou os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, por não ter enfrentado questões essenciais à solução da controvérsia, em especial quanto à ilegitimidade passiva do município recorrente e à verificação da ocorrência de prescrição.<br>Ademais, aponta que a decisão agravada incorreu em erro ao considerar que a análise da violação à legislação invocada demandaria reexame de matéria fática, o que não ocorre, pois a matéria controvertida é exclusivamente jurídica. Defende que, no caso, não possui legitimidade para responder pelo crédito requerido pela empresa agravada e que a notificação extrajudicial não suspende nem interrompe o prazo prescricional, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte Superior, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Argumenta, ainda, que a fundamentação da decisão monocrática é deficiente, pois se limitou a reproduzir trechos do acórdão recorrido, não cumprindo com o dever de fundamentação.<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>3. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela legitimidade passiva do Município, bem como pela não ocorrência de prescrição. Rever tal conclusão demandaria o reexame dos fatos e das provas constantes nos autos, bem como de cláusulas contratuais, providência vedada na via estreita do recurso especial. Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Inicialmente, não há vício de fundamentação na decisão agravada, que se manifestou de modo coeso, claro e preciso sobre o ponto relevante para a solução da controvérsia, a ausência de impugnação ao fundamento que inadmitiu o recurso especial na Corte de origem.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Como destaco na decisão agravada, a Corte de origem consignou que (fls. 286/287e):<br>No caso sob análise, o acórdão recorrido encontra-se claro e preciso quanto ao seu conteúdo, com proposições absolutamente conciliáveis entre si, tendo apreciado todas as questões sobre as quais deveria se manifestar e bem fundamentado as razões jurídicas que justificaram o provimento parcial do recurso interposto, diante da demonstração de que o Município de Salvador é parte legítima para figurar no polo passiva da demanda, ante o fato do contrato de locação de veículos leves ter sido firmado diretamente com a municipalidade. Além disso, não houve prescrição do direito pleiteado, na medida em que o requerimento administrativo formulado em 15/03/2011 pela parte embargada suspendeu o prazo prescricional, não tendo a municipalidade comprovado a apreciação e comunicação de encerramento do processo administrativo.<br>O apelante, no entanto, irresignado com tais conclusões, opôs os presentes aclaratórios, com nítido intuito de prequestionamento, afirmando que o acórdão foi omisso quanto à disposições contratuais e argumentos que demonstram a ilegitimidade passiva do Município de Salvador e a ocorrência de prescrição. Ocorre que, da simples leitura das razões recursais é claro e evidente que o recorrente procura rediscutir o entendimento adotado no acórdão impugnado, repetindo argumentações já realizadas no agravo interposto. Tudo isso no intuito de fazer este órgão jurisdicional reinterpretar os fatos e as normas aplicáveis ao caso em comento, o que é vedado em sede de aclaratórios.<br>O acórdão embargado, por outro lado, manifestou-se de maneira expressa e clara sobre a questão da legitimidade passiva da municipalidade e a inocorrência de prescrição.<br>Vale destacar que o simples inconformismo da parte não tem o condão de tornar cabíveis embargos declaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, não, em regra, à sua reforma. Ademais, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no AREsp 1.344.268/SC, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019).<br>Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a alegação de ofensa aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022 do CPC/2015.<br>Como destacado na decisão agravada, a Corte de origem, com base nos elementos fático-probatórios carreados aos autos, afastou a alegação de ilegitimidade passiva do Município agravante ao reconhecer que a municipalidade pactuou pessoalmente os contratos e os respectivos termos aditivos.<br>A esse respeito, confira-se (fls. 241/242e):<br>Deve ser afastada ainda a preliminar de ilegitimidade da Fazenda Pública para figurar no polo passivo desta demanda. Diferente do que a municipalidade tenta fazer crer, o contrato administrativo e os seus respectivos termos aditivos foram firmados pessoalmente pelo Município de Salvador com a empresa apelada, figurando as suas respectivas secretarias e entidades da administração indireta como meros intervenientes anuentes. É a informação que se extrai dos cabeçalhos e das cláusulas segunda de cada um dos aditivos presentes aos Id. 31587054 a 31587068. Veja-se a título de exemplo a redação da cláusula primeira e segunda do termo aditivo em que figurou como interveniente anuente a Superintendência de Conservação e Obras Públicas do Salvador/SUCOP (Id. 31587060):<br>CLÁUSULA PRIMEIRA - DO PAGAMENTO<br>A Superintendência de Conservação e Obras Públicas do Salvador/SUCOP, efetuará o pagamento referente ao fornecimento de veículos leves, mediante locação, que solicitar, pagamento esse que será feito com base nos preços estabelecidos na Cláusula Segunda, do Contrato nº 005/07, ora aditado.<br>CLÁUSULA SEGUNDA - DA INTERVENIENTE ANUENTE<br>Para cumprimento do disposto na Cláusula anterior, firmará o presente Termo Aditivo, na qualidade de interveniente anuente, a Superintendência de Conservação e Obras Públicas do Salvador/SUCOP, CNPJ nº 10.635.089/0001-16 sediada nesta Capital, na Av. Presidente Costa e Silva, s/n, - Tororó - neste ato representada pelo Superintendente - Dr. Luciano Viana Valladares.<br>Portanto, as disposições contratuais dos aditivos indicam que, em verdade, fora estabelecido entre as partes uma forma diversa de pagamento, passando a poder ser feito por órgãos ou pessoas jurídicas diversas, sem, no entanto, se eliminar o fato da responsabilidade do Município de Salvador de ser exigido extrajudicial ou judicialmente pelo pagamento.<br>Há que se considerar ainda que o Contrato Administrativo nº 005/2007 possui como objeto (cláusula primeira, item 1.1) o "fornecimento de veículos leves mediante locação destinados às atividades dos diversos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal do Salvador". Portanto, já se encontrava abrangido pelo contrato administrativo original o dever da municipalidade de realizar o pagamento em seu valor integral, sendo os aditivos uma forma de, tão somente, criar forma diversa de assim fazê-lo.<br>Até mesmo porque a cláusula terceira do contrato administrativo já havia previsto expressamente a dotação orçamentária destinada ao pagamento do contrato em seu valor integral, não podendo agora o Município de Salvador afirmar que não possui responsabilidade pelo pagamento do débito.<br>Portanto, pelos motivos expostos, tenho que o ente público recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança.<br>Com efeito, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, bem como de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidem, no caso, as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PROGRAMA HABITACIONAL. CONVÊNIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>2. Hipótese em que a Corte de origem reconheceu a legitimidade da agravante para responder pelo inadimplemento do convênio firmado, referente a programa habitacional, sendo certo que a alteração do julgado, nos termos pretendidos, demandaria a incursão no conjunto fático-probatórios, notadamente o exame das cláusulas da avença administrativa, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais e materiais, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, circunstância que não foi demonstrada pela agravante.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.506.391/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.)<br>Ademais, a Corte local entendeu que o prazo prescricional estaria suspenso, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32, em razão de requerimento administrativo apresentado durante a fluência do prazo prescricional e ainda pendente de análise pelo Município recorrente.<br>Às fls. 242/243e, o Tribunal destacou:<br>Conforme a disposição da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". Desse modo, tem-se que o prazo prescricional da pretensão em face da Fazenda Pública deve ser contado a partir da data de vencimento de cada parcela, quando se tratar de relação contratual com trato sucessivo.<br>Ocorre que o art. 4º do Decreto-Lei nº 20.910/1932 dispõe que "não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la". O parágrafo único do mesmo dispositivo, por sua vez, estabelece que a suspensão da prescrição nestes casos "verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano".<br>Portanto, em que pese a incidência de prescrição quinquenal a cada parcela da relação jurídica contratual, o requerimento administrativo tem o condão de suspender o prazo prescricional enquanto não resolvida o pleito do administrado. Compulsando os autos, entendo que ocorreu a suspensão do prazo prescricional por requerimento administrativo formulado pela apelada ao apelante, de modo que não há que se falar em prescrição dos débitos cobrados nesta ação.<br>É que os documentos de Id. 31587126 a 31587129, colacionados pela parte apelada, demonstram que foi enviado solicitação de pagamento dos débitos em aberto para a Prefeitura de Salvador e para a Procuradoria Geral do Município de Salvador. Desse modo, realizado o requerimento administrativo de pagamento, devidamente assinado como recebido por ambas as entidades públicas em 15/03/2011, foi suspenso o prazo prescricional para ajuizamento da respectiva ação judicial.<br>Contudo, não se vislumbra nos autos que o referido requerimento veio a ser apreciado e indeferido pela municipalidade, voltando a correr o prazo prescricional em desfavor da recorrida. Neste caso, a comprovação de tal fato incumbia ao Município de Salvador por força do art. 373, inciso II do CPC, de modo que não resta alternativa senão considerar que tal fato não ocorreu, como defendido pela apelada.<br>Em síntese, tendo em vista (i) que o prazo prescricional de cinco anos das pretensões em face da Fazenda Pública; (ii) que ocorreu a suspensão do prazo prescricional em 15/03/2011 por meio de requerimento administrativo; (iii) que não há provas apresentadas pela municipalidade de que o requerimento fora resolvido, voltando a correr o prazo prescricional, não há que se falar em prescrição do crédito exigido nesta ação de cobrança.<br>Nesse sentido, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem quanto à não ocorrência de prescrição, em razão de sua suspensão, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide, no ponto, a Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>2. Enquanto suspensa a exigibilidade do crédito tributário, não corre prazo prescricional para a cobrança. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, o contexto fático descrito no acórdão recorrido revela situação em que houvera a suspensão da exigibilidade do crédito e, por isso, correta a conclusão do órgão julgador, pela não ocorrência de prescrição. E eventual conclusão em sentido contrário demandaria reexame de provas, o que não é adequada em recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.901.999/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.