ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DA PARTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Em atenção às regras para a citação da parte executada elencadas no art. 8º da Lei n. 6.830/1980, a Primeira Seção deste Tribunal Superior sedimentou entendimento segundo o qual "a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça" (REsp n. 1.103.050/BA, repetitivo, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 6/4/2009).<br>3. O Tribunal de origem, com fundamento nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, consignou que foram esgotadas todas as tentativas para a localização da empresa executada, razão pela qual entendeu pela validade da citação por edital. No caso, a revisão do referido entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por H. M. INDUSTRIA DE MODAS LTDA, contra decisão assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. REQUISITOS. SÚMULAREEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL N. 83/STJ. A QUO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>A parte agravante alega, em síntese, que: o tribunal de origem não especificou os motivos, baseados no caso concreto, que implicariam a desnecessidade de serem efetivas mais diligências, mas apenas limitou-se a apresentar entendimentos de outros julgados sem associá-los à ação em debate; e, é notório que não há necessidade do reexame de provas ou de revolvimento fático para tratar do imbróglio apresentado pelo agravante, como tentativa de citação e entendimento jurisprudencial sobre o tema, afastando, assim, a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DA PARTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Em atenção às regras para a citação da parte executada elencadas no art. 8º da Lei n. 6.830/1980, a Primeira Seção deste Tribunal Superior sedimentou entendimento segundo o qual "a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça" (REsp n. 1.103.050/BA, repetitivo, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 6/4/2009).<br>3. O Tribunal de origem, com fundamento nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, consignou que foram esgotadas todas as tentativas para a localização da empresa executada, razão pela qual entendeu pela validade da citação por edital. No caso, a revisão do referido entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Conforme exposto na decisão agravada, o Tribunal a quo assentou que (fls. 135-137; grifo nosso):<br>Quanto aos argumentos, trazidos no Agravo de Instrumento, que objetivam combater a decisão interlocutória a quo, observa-se que não merecem prosperar. Com efeito, a primeira tentativa de comunicação, através de aviso de recebimento, não logrou êxito, consoante documentação às fls. 05/06 ("CERTIFICO que o Aviso de Recebimento (AR) referente às folhas 5 foi juntado nos autos digitais, com a informação: Ausente"), o que resultou em determinação, à fl. 07, no sentido de tentativa de citação, da pessoa jurídica, através de oficial de justiça.<br>Por sua vez, a segunda tentativa de citação da empresa executada restou igualmente infrutífera (vide fl. 16; origem):<br>"Certifico que, em cumprimento ao presente mandado, dirigi-me à Rua Carlos Studart, nº 683, bairro Maraponga e, estando ali, por volta das 09h01min, do dia ,deixei de proceder com a ordenada citação31/01/2018 /penhora/avaliação do representante legal da H. M. industria de Modas Ltda., haja vista o imóvel encontrar-se fechado, com cadeado, aparentemente abandonado; Certifico, ainda, que ao indagar a pessoas que passavam na rua, estes informaram que "naquele endereço já funcionou uma confecção, mas que fechou há muito e raramente alguém aparece no local".<br>Diante do exposto, devolvo o mandado à Secretaria para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé."<br>Considerando a certidão, o Estado do Ceará, provocado, manifestou-se às fls. 20/21 requerendo a citação editalícia da empresa executada e a citação postal dos corresponsáveis presentes na Certidão de Dívida Ativa (Maria Onete Magalhães Sousa e Marcos Paulo Gomes da Silva), o que restou autorizado pelo Juízo a quo quando do despacho à fl. 25 (origem). Contudo, mais uma vez as comunicações, desta vez dos corresponsáveis, restaram infrutíferas (fls. 31 e 33; origem):<br> .. <br>Sob o último ponto, faz-se oportuno registrar que o Estado do Ceará juntou aos presentes autos comprovante de que a empresa executada, H. M. Indústria de Modas LTDA, encontra-se com situação cadastral baixada, razão pela qual eventual nova tentativa de citação restaria, inevitavelmente, frustrada, ante o encerramento da referida sociedade. Ou seja, o artigo 356, inciso II, § 3, do Código de Processo Civil em nada contribuiria, caso aplicado, à resolução do caso concreto.<br>Em atenção às regras para a citação da parte executada elencadas no art. 8º da Lei n. 6.830/1980, a Primeira Seção deste Tribunal Superior sedimentou entendimento segundo o qual "a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça" (REsp n. 1.103.050/BA, repetitivo, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 6/4/2009).<br>No caso dos autos, observa-se a conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, vide:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. EXAURIMENTO DOS MEIOS DE CITAÇÃO PRÉVIA POR CARTA E POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Os requisitos para a citação por edital na execução fiscal são a tentativa frustrada de citação por correio e por oficial de justiça. Somente infrutíferas diligências nessas duas modalidades abririam a via da citação editalícia. Precedentes.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no R Esp n. 2.098.320 /CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em , DJe de 7/10/2024 14/10/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (R Esp n. 1.103.050/BA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em, D Je de 25/3/2009, DJe de 6/4/2009).<br>No mesmo sentido, entre outros: Aglnt no REsp n. 1.815.333/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022; AgRg no REsp n. 1.565.872/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2016.<br>Quanto à alegação de que "devem ser realizadas pesquisas nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, sob o risco de nulidade processual, nos moldes do art. 256, §3º, CPC", não prospera, porquanto "o juiz deve adotar todos os meios possíveis para buscar o paradeiro do réu, não sendo obrigatória, contudo, a requisição de informações a concessionárias de serviços públicos. Assim, deve ser observado, casuisticamente, se houve ou não o esgotamento das possibilidades de localização do réu" (AgInt no REsp n. 2.012.372/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024; grifo nosso.)<br>Com efeito, o STJ já decidiu que o § 3º do art. 256 do CPC "deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital; No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto" (REsp 1.971.968/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26.6.2023).<br>No caso, o acórdão recorrido foi categórico ao afirma que "a empresa executada, H. M. Indústria de Modas LTDA, encontra-se com situação cadastral baixada, razão pela qual eventual nova tentativa de citação restaria, inevitavelmente, frustrada, ante o encerramento da referida sociedade. Ou seja, o artigo 256, inciso II, § 3, do Código de Processo Civil em nada contribuiria, caso aplicado, à resolução do caso concreto".<br>Assim, a revisão do posicionamento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal no sentido de não validar a citação por edital, é inviável no caso dos autos, pois demandaria necessário revolvimento de matéria fática. Mantém-se, portanto, a inadmissão do recurso com fundamento na Súmula 7 desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O agravo em recurso especial interposto contra decisão que nega seguimento ao recurso especial, com base em acórdão em conformidade com entendimento firmado em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos, deve ser impugnado por meio de agravo interno, conforme art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>2. A alegação de violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>3. Para alterar a conclusão que ficou expressamente consignado no acórdão atacado - regularidade da citação por edital -, seria necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável no âmbito do recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.<br>4. A análise do dissídio jurisprudencial apontado fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões divergentes ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.663.878/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ RECONHECIDO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. Precedentes.<br>2. Alterar a conclusão do acórdão recorrido para o reconhecimento de que não foram esgotadas as possibilidades de citação pessoal da devedora demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.614.361/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.