ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. CARÁTER DECISÓRIO. AUSÊNCIA. IRRECORRIBILIDADE.<br>1. Não cabe recurso da decisão que determina o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que lá seja exercido o juízo de conformidade previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, em virtude de o tema ter sido afetado a julgamento pela sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.305/STJ), salvo se demonstrado erro ou equívoco patente, o que não se verifica no caso dos autos. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.088.923/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022; AgInt no CC n. 185.446/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022; AgInt no REsp n. 1.769.368/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022; AgInt no PDist no REsp n. 1.937.760/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.202.615/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020; AgInt no REsp n. 1.719.843/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 25/9/2019.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo contra decisão que, em razão do recurso excepcional versar sobre tema afetado em recurso especial repetitivo, foi determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que se observe a sistemática prevista nos artigos 1.040 e 1.041 do CPC.<br>O agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada, pois determinou indevidamente o retorno dos autos à instância ordinária, sem analisar a admissibilidade do recurso especial da União, que não cumpre os requisitos processuais necessários.<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. CARÁTER DECISÓRIO. AUSÊNCIA. IRRECORRIBILIDADE.<br>1. Não cabe recurso da decisão que determina o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que lá seja exercido o juízo de conformidade previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, em virtude de o tema ter sido afetado a julgamento pela sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.305/STJ), salvo se demonstrado erro ou equívoco patente, o que não se verifica no caso dos autos. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.088.923/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022; AgInt no CC n. 185.446/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022; AgInt no REsp n. 1.769.368/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022; AgInt no PDist no REsp n. 1.937.760/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.202.615/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020; AgInt no REsp n. 1.719.843/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 25/9/2019.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A insurgência não merece conhecimento.<br>Isso porque a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não cabe agravo interno contra decisão que determina a baixa dos autos à origem para o exercício do juízo de conformidade (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), em virtude do julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos ou à repercussão geral pelo STF, salvo se demonstrado erro ou equívoco patente, o que não se verifica no caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.199). DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que exerça o juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e, por isso, constitui provimento irrecorrível. Precedentes: STJ - AgInt no PDist no REsp n. 1.937.760/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/12/2021; STF - RE 1.317.870/SP, ED-segundos-AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 22/4/2022.<br>2. É certo, porém, que ficam a salvo dessa diretriz situações reveladoras de erro ou equívoco patentes, o que não se verifica no caso ora decidido. Ademais, eventual argumentação de distinguishing pode ser formulada perante o Tribunal de origem (AgInt no AREsp 1.942.191/PE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Dje 27/4/2022).<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.088.923/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO IRRECORRÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES.<br>I - Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara do Trabalho de Criciúma (SC), suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Criciúma (SC), suscitado. O objeto deste conflito é o processamento e julgamento de reclamação trabalhista, com pedido liminar já apreciado e deferido (fls. 7-9).<br>II - Determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja realizado novo juízo de admissibilidade do recurso, considerando-se o decidido em recurso especial repetitivo e/ou submetido à repercussão geral. Foi interposto agravo interno contra essa decisão.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" (AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/9/2017). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.423.595/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 17/6/2019; AgInt no REsp n. 1.577.710/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 7/6/2019.<br>IV - Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no CC n. 185.446/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.076/STJ. DECISÃO QUE DETERMINA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. IRRECORRIBILIDADE<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser cabível agravo interno contra decisão que determina o retorno dos autos à origem a fim de que seja observada a sistemática do recurso especial repetitivo, por ausência de conteúdo decisório e de prejuízo às partes. Precedentes.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.769.368/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA AFETADA PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO (ART. 1.037, II, DO CPC/15). DECISÃO IRRECORRÍVEL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A decisão de sobrestamento, com determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que lá seja exercido o juízo de conformidade (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15), não possui carga decisória, sendo portanto irrecorrível, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco patente, o que não ocorreu. Precedentes.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no PDist no REsp n. 1.937.760/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. CARÁTER DECISÓRIO. AUSÊNCIA. IRRECORRIBILIDADE.<br>1. Não cabe recurso da decisão que determina o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que lá seja exercido o juízo de conformidade previsto no arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15), em virtude do julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, salvo se demonstrado erro ou equívoco patente, o que não se verifica no caso dos autos. Precedentes: AgInt no REsp 1.719.843/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/09/2019; AgInt no REsp 1.503.188/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 09/09/2019 RCD no AREsp 1.191.418/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 07/06/2019; AgInt no REsp 1.577.710/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 07/06/2019; AgInt no REsp 1.140.843/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/10/2018.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.202.615/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. APELO NOBRE. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO DEVOLUÇÃO. IRRECORRIBILIDADE.<br>1. É inadmissível a interposição de recurso em desfavor de decisão que determina a baixa dos autos para juízo de conformação do feito, em virtude do julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos.<br>2. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC de 2015, a única hipótese de alteração da decisão agravada seria a demonstração, através de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela julgada no recurso repetitivo seriam distintas, situação inocorrente.<br>3. Agravo interno não conhecido.(AgInt no REsp n. 1.719.843/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 25/9/2019.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.