ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Na hipótese, o recorrente foi intimado, para fins de regularização do preparo, contudo, o fez de forma incompleta e intempestiva, o que impõe a deserção. Incide ao caso a Súmula 187/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl.172):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. CONHEÇO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>A agravante alega que não houve deserção, porque "demonstrou que seria razoável e necessária a compensação entre os valores recolhidos à maior, no importe de R$ 41,69 no campo ATOS SECR. TJ e os valores faltantes R$ 28,87 no campo FUNAPREN, para o regular prosseguimento do Recurso Especial de fls. 71/83" (fl. 182).<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Na hipótese, o recorrente foi intimado, para fins de regularização do preparo, contudo, o fez de forma incompleta e intempestiva, o que impõe a deserção. Incide ao caso a Súmula 187/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Isso porque, a recorrente in casu foi intimada para fins de regularização do preparo, porque não restou comprovado o recolhimento do valor destinado à "Funapren" (fl. 111).<br>Como destacado pela Corte de origem (fl. 113), a regularização do preparo recursal foi realizada de forma incompleta, além de intempestiva, o que impõe a deserção, em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" (AgInt no REsp 1.856.622/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/6/2020).<br>No mesmo sentido, os seguintes precedentes (com grifos nossos):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. REGULAR INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. ART. 1.007, §§ 2º E 4º, DO CPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 187/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Na hipótese, as razões de recurso especial não vieram instruídas com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Apurada a deficiência na instância ordinária, a parte foi intimada para sanar o vício, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, ocasião em que se limitou a afirmar ser beneficiária da justiça gratuita.<br>2. "A parte que não comprova o preparo no momento da interposição do recurso deve ser intimada, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, para a regularização do vício. Intimada, a parte deve demonstrar, no prazo designado: (i) ser beneficiária da gratuidade da justiça ao tempo da interposição, (ii) ter comprovado o preparo no momento do protocolo do recurso, ou (iii) o recolhimento na forma determinada na intimação. Mesmo após a intimação para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo no prazo assinalado, o que atrai a Súmula n. 187 do STJ" (AgInt no R Esp n. 1.978.398/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, D Je de 3/11/2022).<br>3. Independentemente da concessão da benesse na ação principal, é responsabilidade da parte agraciada com a justiça gratuita fazer prova dessa condição nos demais incidentes processuais, sob pena de ter decretada a deserção do recurso.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.286.131/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O DEFEITO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. CÓDIGO DE BARRAS. NÚMERO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A falta de correspondência entre a sequência da numeração do código de barras constante da guia de recolhimento e do comprovante de pagamento, bem como a não indicação do número do processo a que se refere, impossibilita a aferição do correto recolhimento das custas devidas. Incidência da Súmula n. 187/STJ.<br>2. Tendo sido deferido prazo para o recorrente comprovar o correto recolhimento do preparo, à luz do art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, e permanecendo algum vício que importe em deserção, não cabe nova oportunidade para regularização, sob pena de incentivo ao abuso processual, devendo a parte agir com diligência no cumprimento de seus deveres (AgInt no AREsp 1.045.105/MS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017).<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 2.050.166/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>Sendo assim, é de rigor o reconhecimento da deserção. Incide ao caso a Súmula 187/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.