ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CI VIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNH AL GENÉRICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.<br>3. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.<br>4. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu, com lastro no conjunto probatório, em sentido oposto ao postulado ao consignar que não há nos autos início de prova material que comprove o exercício de labor rural durante o período de carência, bem como assentou que a prova testemunhal é genérica. Rever tais circunstâncias esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>5. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>6. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica defendida pela parte, o que ocorreu na hipótese.<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por IRENE ZIVELSE DIAS DE ALMEIDA contra decisão assim ementada (fl. 467):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS E DAS TESES RECURSAIS SOB O VIÉS PRETENDIDO PELA PARTE. SÚMULA 282/STF. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRABALHO CAMPESINO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>A agravante alega que "em seu recurso especial a parte autora alegou a violação ao art. 369 do CPC e aos arts. 55, §3º e 106 da Lei 8.213/1991 em suas razões, tendo o acórdão regional admitido o prequestionamento de todas as matérias aduzidas pela parte autora" (fl. 479).<br>Argumenta que "é incabível o processamento do presente apelo por óbice da Súmula nº 284/STF, uma vez que, conforme demonstrado acima, a fundamentação esposada no recurso especial foi categórica em indicar a violação aos art. 2º, inciso I, art. 11, § 8º, art.55, § 3º todos contidos na Lei nº 8.213/91" (fl. 484).<br>Sustenta não ser aplicável ao caso o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que " o intuito deste Recurso Especial é o de aferir se o conceito de "início de prova material" dá azo à assertiva de que fichas de cadastro em estabelecimento comercial podem (ou não) ser utilizadas para reivindicar a contabilização de tempo de serviço rural, o que denota a impossibilidade de aplicação da Súmula 7/STJ" (fl. 486).<br>Defende, por fim, que tendo sido "demarcado o confronto analítico entre a tese firmada pelo v. acórdão regional e a fundamentação expendida no apelo especial, inaplicável, in casu, o óbice da Súmula nº 283/TST (sic)" (fl. 488).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CI VIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNH AL GENÉRICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.<br>3. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.<br>4. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu, com lastro no conjunto probatório, em sentido oposto ao postulado ao consignar que não há nos autos início de prova material que comprove o exercício de labor rural durante o período de carência, bem como assentou que a prova testemunhal é genérica. Rever tais circunstâncias esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>5. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>6. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica defendida pela parte, o que ocorreu na hipótese.<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>A agravante sustenta não ser hipótese para a aplicação do enunciado da Súmula 282/STF.<br>O prequestionamento é requisito previsto no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal e impõe que somente causas decididas por Corte Estadual, Regional Federal ou do Distrito Federal e Territórios sejam autorizadas ao exame por meio de recurso especial. Se a controvérsia, tal como apresentada no apelo nobre, não foi decidida, não há falar em abertura dessa via recursal.<br>No caso, a Corte de origem não se manifestou a respeito dos artigos 369 do CPC/2015 e 106 da Lei n. 8.213/1991 e das teses a eles vinculadas, na forma como colocadas as questões pela recorrente. Logo, há que se reconhecer a falta de debate ou de prequestionamento sobre a controvérsia suscitada.<br>Pertinente salientar ainda que é assente nesta Corte Superior o entendimento de que a simples menção feita pelo Tribunal de origem, no acórdão integrativo, de que os dispositivos legais indicados pela parte estão prequestionados ou mesmo o acolhimento dos aclaratórios apenas para fins de prequestionamento não supre a exigência do prequestionamento, uma vez que, como dito alhures, o debate sobre a matéria controvertida, feito pela Corte local, é imprescindível para que o recurso seja conhecido pelas instâncias superiores.<br>Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 282/STF, nos termos dos fundamentos supra.<br>A agravante sustenta não ser hipótese para a aplicação do enunciado da Súmula 284/STF.<br>Ocorre que, no respeitante às alegações de que o acórdão vergastado "se valeu de standard probatório inadequado para avaliar as declarações das testemunhas e os documentos apresentados" (fl. 377, e-STJ) e que "equivocaram-se os juízos de primeiro e de segundo grau ao apegarem-se ao caráter "genérico" dos depoimentos para indeferir o benefício" (fl. 382, e-STJ), o recurso especial não apresentou os normativos de lei federal ou tratado supostamente violados pelo acórdão recorrido, condição essa indispensável para que o julgador possa ter a exata compreensão da controvérsia. A ausência da indicação dos normativos em tese contrariados ou que sofreram negativa de vigência, impede o exame do recurso.<br>Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 284/STF.<br>No que diz respeito à comprovação do trabalho rural, constata-se que o Tribunal a quo concluiu em sentido oposto ao postulado ao consignar que não há nos autos início de prova material que comprove o exercício de labor rural durante o período de carência - uma vez que as certidões civis referem-se a período extemporâneo àquele que se pretende comprovar e as fichas cadastrais e ambulatoriais não comprovam o trabalho rurícola em razão de seu caráter eminentemente unilateral -, bem como assentou que a prova testemunhal é genérica, in verbis (fl. 336, e-STJ; grifos próprios):<br> .. <br>No que tange ao mérito, observe-se que a parte autora deixou de apresentar início de prova material hábil a comprovar o exercício de atividade rural durante o período de carência. As certidões civis referem-se a período muito extemporâneo ao intervalo a ser analisado nestes autos, ao passo que as fichas cadastrais e ambulatoriais apesar de se reportarem à carência, não se mostraram capazes de comprovar o labor rural desempenhado durante esse período, seja por seu caráter eminentemente unilateral ou pela falta de aptidão dos depoimentos colhidos em sede de justificação administrativa em aclarar as lacunas existentes nos autos.<br>As testemunhas mostraram-se demasiadamente genéricas ao serem questionadas sobre o período em que a parte se mudou para a cidade, "que a justificante se mudou para a cidade, mas não sabe informar a quanto tempo", "que a justificante se mudou para a propriedade que o marido dela arrendava, na Linha Santa Inês, e passou a residir a uma distância de 5 km do depoente; o depoente declara que não via mais a justificante trabalhando, dada a distância em que moravam um do outro, somente sabia que ela trabalhava; que a justificante se mudou para a cidade de Ampére, não sabe informar em que ano se deu este fato ..".<br> .. <br>No caso em tela, não havendo início de prova material acerca do alegado trabalho rural e sendo insuficiente a prova testemunhal em aclarar as lacunas presentes nos autos, a solução seria, em tese, a prolação de decisão de improcedência do pedido com resolução de mérito.<br> .. <br>Assim, a reforma do julgado, sob o fundamento de que houve comprovação do exercício de atividade rural no período pleiteado, de fato, demandaria o reexame dos elementos fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - Esta Corte orienta-se no sentido de que, conquanto seja possível a extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data dos documentos apresentados, é necessário robusto e convincente conteúdo testemunhal para tal reconhecimento.<br>III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual concluiu pela insuficiência das provas e testemunhos para a comprovação da atividade rural por todo o período alegado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.122.927/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO POR PROVA PROVA TESTEMUNHAL, CONFORME CONSTATADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. No julgamento do REsp n. 1.348.633/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.<br>3. Na hipótese, o Tribunal a quo, ao manter a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade, asseverou que a prova testemunhal não corrobora o início de prova material do alegado labor rural em regime de economia familiar, destacando que há "significativas diferenças entre os depoimentos" e que as provas reunidas não são suficientes para demonstrar o "cumprimento da carência e o regime de economia familiar". Nesse contexto, para se acolher a alegação de que a parte recorrente sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, pretensão que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.384.906/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL NÃO COMPROVADO. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>4. Havendo a Corte de origem concluído que não ficou comprovado o alegado labor rural no período pretendido, por insuficiência da prova documental, não corroborada pela prova testemunhal, não há como alterar tal entendimento sem a apreciação do acervo fático-probatório dos autos, inviável nesta instância extraordinária.<br>5. Afasta-se, assim, a ideia de simples valoração da prova, porquanto se trata de pura análise do conteúdo fático-probatório dos autos, vedada nesta instância extraordinária, conforme Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.202.096/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 5/6/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Na esteira do REsp n. 1.348.633/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material corroborado por testemunhos idôneos.<br>2. Esta Corte também pacificou o entendimento no sentido de reconhecer como início de prova material certidões de nascimento, casamento e outros documentos em nome de terceiros, desde que corroborados pela prova testemunhal.<br>3. Caso em que o acórdão recorrido concluiu em sentido oposto ao postulado, por consignar que a prova produzida não era apta a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, notadamente pela ausência de início de prova material amparada por testemunhos idôneos, circunstâncias que esbarram no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.917.659/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 27/1/2023).<br>PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL DESCARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL E FALTA DE PRECISÃO DOS DEPOIMENTOS. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS.<br> .. <br>3. Com efeito, o Tribunal de origem consignou que a falta de precisão e consistência dos depoimentos e dos documentos apresentados pelo segurado não foram capazes de fazer início de prova material para reconhecer o labor rural. A modificação do julgado, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br> .. <br>7. Embargos de declaração do particular rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.611.234/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021).<br>A agravante sustenta não ser hipótese para a aplicação do enunciado da Súmula 283/STF.<br>Ocorre que o recurso especial não apresentou argumentação contra a seguinte fundamentação contida no acórdão recorrido (fl. 336, e-STJ; grifos próprios):<br> .. <br>Todavia, embora não seja, per si, a residência em meio urbano fator que descaracterize a qualidade de segurada especial, o depoimento prestado pela parte autora em entrevista administrativa põe em dúvida a permanência no campo pelo tempo de carência necessário.<br>Em entrevista administrativa, referente a requerimento administrativo formulado em 30/08/2017, ao ser questionada sobre a existência de outras fontes de renda, a parte autora declarou que "recebia a diária e atualmente vende produtos como remédio shampoo, cremes de massagem, que não sabe informar a quanto tempo não trabalha mais na zona rural que desde que o esposo trabalha em firma que trabalhou 11 anos em uma empresa já não trabalha mais de boia fria, trabalha somente em casa e na venda desses produtos mencionados" (ev. 1. PROCADM23), afirmação que apesar de indicar exercício de atividade rural, coloca em dúvida sua perpetuação durante o período de carência.<br> .. <br>A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento e a sua não impugnação implica inadmissão do recurso especial.<br>Outrossim, a Corte regional constatou que os depoimentos administrativos ocorreram com a presença do procurador da parte, garantindo, assim, os interesses do litigante, consignando, ainda, que as certidões e fichas apresentadas não comprovam o trabalho rural por serem extemporâneas ao período que se pretende comprovar e devido à unilateralidade das declarações nelas contidas, bem como que os depoimentos obtidos na justificação administrativa não foram capazes de esclarecer as lacunas presentes nos autos. Evidencia-se que esses fundamentos do acórdão também não foram impugnados pela recorrente.<br>Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 283/STF.<br>Por fim, conforme já registrado, segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.