ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A teor dos arts. 1021, caput, do CPC/2015 e 259, caput, do RI/STJ, é manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, configurando sua interposição erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 420):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).<br>3. Agravo interno não provido.<br>A agravante afirma que "(..) busca, agora, a submissão do caso ao colegiado, com o objetivo de assegurar uma análise aprofundada, que considere a aplicação do princípio da menor onerosidade e as implicações práticas da manutenção da penhora em seus ativos financeiros." (fl. 433). Trata do princípio da menor onerosidade, da jurisprudência do STJ sobre a penhora de dinheiro, da função social da empresa e do art. 866, §1º, do CPC/2015, concluindo no sentido de que houve erro material na análise do caso, sendo necessário o reexame pelo colegiado.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A teor dos arts. 1021, caput, do CPC/2015 e 259, caput, do RI/STJ, é manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, configurando sua interposição erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar. Isso porque se trata de agravo interno interposto contra julgamento colegiado de anterior agravo interno, o que torna o presente recurso manifestamente descabido, conforme previsão dos arts. 1021, caput, do CPC/2015 e 259, caput, do RI/STJ, os quais dispõem (grifa-se):<br>"Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal."<br>"Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a."<br>Outrossim, sua interposição configura erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra acórdão que deu provimento a agravo interno anterior, negando provimento ao agravo em recurso especial interposto pela ora agravante.<br>2. A agravante alega que deve ser afastada a incidência da Súmula n. 283 do STF para o conhecimento do agravo interno e sua conversão em recurso especial.<br>3. Consta pedido de reconsideração da decisão agravada ou submissão do agravo ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, à luz do art. 1.021 do CPC de 2015 e do art. 259 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível, conforme dispõem os arts. 1.021 do CPC de 2015 e 259 do RISTJ.<br>6. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>7. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática e depende de análise do caso concreto, não estando configurado intuito protelatório no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo interno interposto contra decisão colegiada é manifestamente incabível. 2. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 depende de análise do caso concreto e não é automática".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021; RISTJ, art. 259.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EAREsp n. 1.577.621/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 22/10/2024; AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.353.566/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.851.692/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.078.339/SC, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.393.515/AP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 2.693.793/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 3/4/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO COLEGIADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. É incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme dispõe o art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e inescusável, tendo em vista sua previsão exclusiva para atacar decisão monocrática do relator. Precedentes.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 2.207.058/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A interposição de agravo regimental/interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e inescusável, tendo em vista sua previsão exclusiva para atacar decisão monocrática do Relator.<br>Precedentes.<br>3. A interposição descabida e desmedida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a imediata certificação do trânsito em julgado. Precedentes.<br>4. Agravo interno não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 2.447.391/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.