ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTER NO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DAS RAZÕES DE VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.<br>3. Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os dispositivos de lei federal supostamente violados, mas não desenvolve argumentação suficiente para demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, bem como sua particularização, de modo a possibilitar o exame em conjunto com o decidido nos autos. Tal situação impede a exata compreensão da controvérsia, caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. NÃO PARTICULARIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao concluir pela ausência de prequestionamento, uma vez que a ilegitimidade passiva ad causam da União constituiu o cerne de sua defesa desde a origem, tendo o Tribunal de origem examinado expressamente a matéria, o que configuraria o necessário prequestionamento e afastaria a aplicação da Súmula 282/STF.<br>Ademais, afirma que o recurso especial indicou expressamente os dispositivos legais supostamente violados e apresentou argumentação específica, inexistindo deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual seria indevida a aplicação da Súmula 284/STF.<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTER NO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DAS RAZÕES DE VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.<br>3. Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os dispositivos de lei federal supostamente violados, mas não desenvolve argumentação suficiente para demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, bem como sua particularização, de modo a possibilitar o exame em conjunto com o decidido nos autos. Tal situação impede a exata compreensão da controvérsia, caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>O agravante sustenta não ser hipótese para a aplicação dos enunciados das Súmula 282/STF e 284/STF.<br>O prequestionamento é requisito previsto no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal e impõe que somente causas decididas por Corte Estadual, Regional Federal ou do Distrito Federal e Territórios sejam autorizadas ao exame por meio de recurso especial. Se a controvérsia, tal como apresentada no apelo nobre, não foi decidida, não há falar em abertura dessa via recursal.<br>No caso, a Corte de origem não se manifestou a respeito dos artigos indicados no recurso especial, o que denota a falta de pronunciamento ou prequestionamento sobre as controvérsias suscitadas.<br>Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Ademais, no que se refere à suposta violação dos arts. 7º, IX, a, 16, XIV, XV e XVII, 17, I, II e III e 18, I, II, X e XI da Lei n. 8.080/1990, e 4º da Lei n. 8.142/1990, ao contrário do alegado, verifica-se, a partir do exame das razões recursais, que a parte agravante não logrou demonstrar de forma suficiente de que modo o acórdão regional teria violado a literalidade dos dispositivos legais mencionados.<br>Assim, não merece êxito quanto ao ponto, considerando que a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa aos dispositivos indicados e sua particularização, a fim de possibilitar o exame em conjunto com o decidido nos autos, o que não ocorreu no caso. Dessa forma, mostram-se deficientes e genéricas as razões do apelo nobre, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido, entre outros: AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/9/2024; AgInt no REsp n. 1.746.688/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/3/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.140.355/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.