ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de adm issibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF.<br>3. A discussão sobre a utilidade da prova nova apresentada em sede de ação rescisória esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que não conheceu de seu recurso especial, ante os óbice das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF.<br>O agravante, em suas razões, argumenta que: (a) impugnou o fundamento autônomo indicado na decisão agravada, pois alegou que "a falsidade da certidão de tempo de serviço não foi debatida na ação originária (..) porque o Parquet não era parte naquele feito e apenas em momento posterior ao seu julgamento veio a tomar conhecimento das irregularidades" (f. 762); (b) a análise de violação dos dispositivos legais indicados no recurso especial demanda apenas "o exame do que foi suscitado pelo Parquet e o conteúdo do acórdão exarado pelo Pretório de segundo grau, inexistindo necessidade de revolvimento de provas" (f. 763).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de adm issibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF.<br>3. A discussão sobre a utilidade da prova nova apresentada em sede de ação rescisória esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada. Vejamos.<br>A decisão agravada reconheceu a existência de dois fundamentos autônomos no acórdão rescindendo, sendo que um deles não foi impugnado, justificando a aplicação da Súmula 283/STF, e o outro envolve matéria fático-probatória, fazendo incidir a Súmula 7/STJ.<br>Em nova análise, evidencia-se que referidos óbices foram aplicados corretamente.<br>Quanto à aplicação da Súmula 283/STF, registre-se que o acórdão recorrido reconheceu a falta de interesse processual do autor com base no seguinte fundamento autônomo (fl. 610, e-STJ):<br> ..  a alegação de eventual descumprimento da carga horária pela parte ré não foi debatida nos autos e tampouco foi analisada no julgado rescindendo, o que leva à consequente inviabilidade da rescisão, diante da falta de simetria entre o pedido de rescisão e o que foi discutido.<br>Ao contrário do alegado pelo órgão ministerial, a sua ausência de participação na ação originária é incapaz de suprir a falta de interesse processual reconhecida com base na causa de pedir narrada, de modo que, ao apontar tal circunstância, ele não apresenta contraponto efetivo (e, portanto, impugnação específica) ao fundamento autônomo em tela.<br>Com relação à incidência da Súmula 7/STJ, a decisão agravada reconheceu que "o acolhimento da pretensão recursal demandaria alteração da premissa de que a prova pretendida pelo Parquet é incapaz de alterar o resultado do julgamento rescindendo" (fl. 752, e-STJ).<br>Não procede, portanto, a alegação de que a pretensão recursal demanda mero confronto entre a petição inicial e o teor do acórdão, pois, como observado, a matéria discutida envolve análise da utilidade da prova nova apresentada na ação rescisória.<br>Registre-se que, para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, não basta a mera afirmação de não cabimento desse óbice sumular, devendo a parte apresentar argumentos suficientes a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da demanda.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.