ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE. ARTS. 491 E 492 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 282/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A falta de prequestionamento dos dispositivos tidos por violados pelo recurso especial, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula n. 282/STF.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por JAIME SOUSA BARROS contra decisão que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 282/STF.<br>A parte agravante alega que a decisão monocrática merece reforma, pois o recurso especial interposto atende aos requisitos de admissibilidade. Sustenta que houve prequestionamento implícito, uma vez que a questão da limitação subjetiva do título executivo foi abordada no acórdão recorrido. Afirma que a decisão monocrática não considerou adequadamente o cotejo analítico apresentado, que demonstra a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma (fls. 363/369).<br>Sem impugnação (fl. 377).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE. ARTS. 491 E 492 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 282/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A falta de prequestionamento dos dispositivos tidos por violados pelo recurso especial, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula n. 282/STF.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>No caso, este é o teor do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 175-185):<br>O caso "sub examine" gira em torno da ilegitimidade do exequente e da iliquidez do título executivo.<br>De fato, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.232/SC, sob o regime do art. 543-B do CPC/1973, entendeu que "as balizas subjetivas do título executivo judicial são definidas pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial".<br>Nesse ponto, destaco que a ASSEPMMA - Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão é uma associação de natureza civil, sendo incontroversa a sua legitimidade para o ajuizamento da ação coletiva em favor de seus associados, matéria acobertada pelo manto da coisa julgada.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Por outro lado, a legitimidade ativa de cada beneficiário da sentença coletiva somente é aferida quando do ajuizamento do cumprimento de sentença individual, o que, no presente caso, somente ocorreu em 10/08/2019, sendo inteiramente aplicáveis as teses firmadas pelo STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 573.232/SC e RE 612043, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73.<br>Eis o teor das teses de repercussão geral firmadas pelo Supremo Tribunal Federal:<br>RE 573232<br>I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal;<br>II - As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.<br>RE 612043<br>A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.<br>Na espécie, em que pese o exequente/agravado ter juntado aos autos a Lista Geral de Sócios da ASSEPMMA, com respectivos endereços e Lista dos Sócios ASSEPMMA em 2011, em que ambas constam seu nome no ID nº 32153652 - pág. 12 e ID nº 32154145 - pág. 16, assiste razão ao agravante ao asseverar a ausência de juntada da ata de autorização, prova necessária para comprovar que, na condição de filiado, houve a autorização, em assembleia, para o ajuizamento de ações individuais, conforme decidido pelo STF e que se constitui em um dos requisitos indispensáveis para o ajuizamento do cumprimento individual do título coletivo.<br> .. <br>Posto isso, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso para, reformando-se a decisão de origem, reconhecer a ilegitimidade da parte autora, aqui agravante, para executar individualmente sentença condenatória coletiva, proferida na Ação Coletiva nº 25326-86.2012.8.10.0001, ajuizada pela ASSEPMMA.<br>Em seus embargos de declaração no agravo de instrumento, a parte agravante alega omissão na decisão que reconheceu sua ilegitimidade para executar individualmente sentença coletiva, uma vez que não considerou o alcance do julgamento do Tema n. 499 pelo STF, que, segundo ele, não deveria afetar fatos passados, pois o efeito vinculante é futuro. Sustenta que a sentença coletiva se estende a toda a categoria, tornando-o parte legitimamente ativa.<br>Já no recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 491, caput, e 492, caput e parágrafo único, do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão recorrido proferiu dispositivo diverso do que fora estabelecido pelo título executivo, daí surge a violação aos artigos supracitados.<br>Lado outro, para facilitar o entendimento da questão em análise, este é o teor dos dispositivos tidos por violados:<br>Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:  .. <br>Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.<br>Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.<br>Posta a questão nestes termos, no recurso em apreço, a parte agravante sustenta não ser hipótese para a aplicação do enunciado da Súmula n. 282/STF.<br>Entretanto, o prequestionamento é requisito previsto no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal e impõe que somente causas decididas por Corte Estadual, Regional Federal ou do Distrito Federal e Territórios sejam autorizadas ao exame por meio de recurso especial. Se a controvérsia, tal como apresentada no apelo nobre, não foi decidida, não há falar em abertura dessa via recursal.<br>Frise-se, por oportuno, que os embargos de declaração opostos na origem não buscaram sanar eventual vício relativo à aplicação dos aludidos dispositivos legais.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENDIDA CONVERSÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. SÚMULAS N. 282, 284 E 356/STF. SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. O Tribunal de origem não apreciou a suposta violação dos arts. 4 º, 6.º, 55, § 2.º, inciso I, 277, 493, 554, 985 e 987, todos do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, tampouco os argumentos a eles vinculados, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>3. Os arts. 16. § 3.º, da Lei n. 6.830/1980 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seus conteúdos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. Apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não apreciou a suposta violação do art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente.<br>5. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "não é cabível a interposição de recurso especial por violação a princípios, pois não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República" (AgInt no AREsp n. 2.354.445/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 24/4/2024).<br>6. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.607.623/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>Importa destacar que sequer se pode considerar prequestionamento ficto ou implícito, pois o órgão julgador a quo não se pronunciou sobre o conteúdo dos arts. 491, caput, e 492, caput e parágrafo único do CPC/2015 e a parte recorrente, nas razões do especial, não apontou violação do art. 1.022 do CPC/2015, providência necessária ao reconhecimento do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE ARTIGO. INDICAÇÃO PRECISA. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. "Esta Corte já pacificou entendimento em torno do art. 1.025 do CPC no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto com base no referido dispositivo legal pressupõe a oposição de embargos de declaração na origem sobre o ponto omisso já suscitado previamente, além de alegação e o reconhecimento, pelo STJ, de ofensa ao art. 1.022 do CPC suscitada nas razões do recurso especial, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt nos EREsp n. 2.020.182/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024).<br>3. A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se foram eles citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>5. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.215.898/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024, grifei.)<br>Ade mais, como se não bastasse - a título meramente ilustrativo -, evidencia-se que os artigos 491, caput, e 492, caput e parágrafo único, do CPC/2015 não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.