ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA. RECURSO CONSIDERADO INEXISTENTE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não se conhece do recurso especial quando o subscritor não apresenta procuração da pessoa jurídica constituindo-o advogado. Observância da súmula 115 do STJ.<br>3. No caso dos autos, desde a sentença extintiva da execução fiscal o advogado subscritor tem ciência da necessidade de regularização do vício de representação, mas, ao invés de juntar a procuração para a regular prática de atos processuais, optou por interpor recurso de apelação em nome da pessoa jurídica, assim como o recurso especial. Correta, portanto, a conclusão do acórdão recorrido, pois, assim como o recurso especial, é inexistente o recurso de apelação interposto por advogado sem procuração nos autos.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por RODRIGUES AUTOPEÇAS LTDA contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial e na súmula 115 do STJ, não conheceu de recurso especial.<br>A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 487/494):<br>A origem da controvérsia reside em uma execução fiscal movida contra a Agravante, na qual o advogado Mário Jorge Machado Barros apresentou exceção de pré-executividade. Contudo, a referida exceção de pré-executividade foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau pela decisão de fls. 55/56. Em verdade, a execução fiscal veio a ser extinta por força de um acórdão em ação anulatória proposta pelo advogado que interpôs a Apelação Cível (como pode se observar os documentos em anexo da ação (0700890- 43.2016.8.02.0053). O juiz não conheceu da Apelação Cível porque foi supostamente assinado por advogado sem procuração nos autos, mas não observou que havia procuração na ação anulatória. O TJAL manteve a sentença, que veio a ser objeto de Embargos Declaratórios, quando se juntou a procuração  ..  Entretanto, a Agravante entende que a decisão monocrática merece ser reformada, uma vez que desconsiderou a possibilidade de regularização da representação processual, bem como a necessidade de intimação para tanto, em afronta aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Alega, ainda, que a ausência de procuração no momento da interposição do Recurso Especial não é óbice intransponível ao conhecimento do recurso, desde que sanada a irregularidade em momento posterior  ..  a decisão agravada incorreu em flagrante equívoco ao desconsiderar a existência de mandato válido e eficaz nos autos da ação anulatória, que se revela conexa à execução fiscal em curso. A premissa adotada pelo juízo a quo, ao julgar pela ausência de procuração, ignora um fato jurídico preexistente e determinante para a regular representação processual da parte agravante  ..  o formalismo exacerbado na análise da representação processual não pode prevalecer sobre a busca pela solução justa e célere do litígio, em detrimento dos interesses da justiça e da efetividade do processo. O processo civil moderno busca a primazia da resolução do mérito, privilegiando a análise das questões de fundo em detrimento de questões meramente formais, que não causem prejuízo às partes. A aplicação rigorosa de formalidades processuais, sem a análise do prejuízo, pode levar a decisões injustas e contrárias aos princípios que regem o processo civil.<br>Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 561/562).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA. RECURSO CONSIDERADO INEXISTENTE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não se conhece do recurso especial quando o subscritor não apresenta procuração da pessoa jurídica constituindo-o advogado. Observância da súmula 115 do STJ.<br>3. No caso dos autos, desde a sentença extintiva da execução fiscal o advogado subscritor tem ciência da necessidade de regularização do vício de representação, mas, ao invés de juntar a procuração para a regular prática de atos processuais, optou por interpor recurso de apelação em nome da pessoa jurídica, assim como o recurso especial. Correta, portanto, a conclusão do acórdão recorrido, pois, assim como o recurso especial, é inexistente o recurso de apelação interposto por advogado sem procuração nos autos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Após nova análise processual, verifica-se que a conclusão da decisão agravada deve mantida, com o destaque para o fato de o advogado subscritor do agravo interno não ter juntado procuração nos autos até o momento.<br>Como registrado na decisão monocrática, o recurso especial se origina de execução fiscal ajuizada contra Rodrigues Auto Peças Ltda; e a parte executada constituiu Mário Jorge Machado Barros como seu advogado, o qual apresentou exceção de pré-executividade, acolhida para o fim de extinguir a execução fiscal, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.<br>Na sequência, o advogado André Barbosa da Rocha opôs embargos de declaração, pedindo integração quanto à verba honorária de sucumbência, mas o recurso integrativo não foi conhecido, com apoio nos arts. 103 e 104 do CPC/2015, por ausência de instrumento procuratório outorgando o respectivo mandato.<br>Sem apresentar procuração, o advogado André Barbosa da Rocha interpôs recurso de apelação, em nome da pessoa jurídica, pedindo os honorários de sucumbência (sem nada manifestar a respeito da ausência de poderes para a interposição do recurso).<br>Como consequência da ausência de procuração, o recurso não foi conhecido, uma vez que "não se está diante somente de mera irregularidade na representação processual do apelante, mas sim de ausência de capacidade postulatória da parte, requisito essencial para a constituição e desenvolvimento regular do processo  ..  o apelante, apesar de devidamente cientificado acerca da irregularidade formal evidenciada nos instrumentos procuratórios juntados pelo subscritor dos embargos de declaração, interpôs esta apelação sem saná-la e sem rechaçar os fundamentos da sentença que não conheceu dos embargos de declaração" (fls. 331/338).<br>Pois bem.<br>Como afirmado na decisão agravada, o recurso especial não pode ser conhecido porque o advogado subscritor não apresentou procuração da pessoa jurídica constituindo-o advogado. Observância da súmula 115 do STJ.<br>A propósito, desde a sentença extintiva da execução fiscal o advogado tem ciência da necessidade de regularização do vício de representação, como reforçou o magistrado ao não conhecer dos embargos de declaração, mas, ao invés de juntar a procuração para a regular prática de atos processuais, optou por interpor recurso de apelação em nome da pessoa jurídica, assim como o recurso especial.<br>Nesse cenário, deve-se dar ciência ao advogado subscritor da desnecessidade de intimação para a regularização processual, notadamente, em atenção à sua própria atuação processual (técnica) em nome da pessoa jurídica (v.g.: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.767.333/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.608.739/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024), ao tempo em que "para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso  ..  o art. 104 do Código de Processo Civil enuncia que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. O ato de interposição de recurso não é considerado ato para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou urgente" (AgInt no AREsp n. 2.534.698/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024).<br>Deve-se registrar, assim, a correção do acórdão recorrido, pois "é inexistente o recurso de Apelação interposto por advogado sem procuração nos autos" (REsp n. 1.7 60.155/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 11/3/2019).<br>No contexto, portanto, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.