ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 369 E 370 DO CPC/2015. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. PRESENÇA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>3. A ausência de impugnação a fun damento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre demonstração do dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa em apreço, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>5. A jurisprudência desta Corte sedimentou ser devida a sanção de ressarcimento ao erário, em casos de obtenção de valores por acumulação indevida de cargos ou empregos públicos, nas hipóteses em que um deles exige a dedicação integral ou exclusiva. Precedentes.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl.2.254):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 369 E 370 DO CPC/2015. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. PRESENÇA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR- LHE PROVIMENTO.<br>O agravante, além de alegar inaplicabilidade das Súmulas 283/STF e 7/STJ, insiste nas teses de ausência de dolo específico e de violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, visando a absolvição das imputações de improbidade administrativa e, consequentemente, a desnecessidade de ressarcimento ao erário dos valores oriundos de enriquecimento ilícito.<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 369 E 370 DO CPC/2015. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. PRESENÇA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>3. A ausência de impugnação a fun damento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre demonstração do dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa em apreço, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>5. A jurisprudência desta Corte sedimentou ser devida a sanção de ressarcimento ao erário, em casos de obtenção de valores por acumulação indevida de cargos ou empregos públicos, nas hipóteses em que um deles exige a dedicação integral ou exclusiva. Precedentes.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No caso dos autos, evidencia-se que o Tribunal de origem esclareceu todas as questões relevantes ao julgamento da controvérsia, inclusive após novo julgamento dos embargos de declaração na origem, por determinação desta Corte Superior, de modo a evidenciar a conduta improba do recorrente e a impossibilidade de acumulação de cargos públicos.<br>Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo mencionado.<br>Em relação à violação dos artigos 369 e 370 do CPC/2015, tem-se que a pretensão é inadmissível, pois o recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido, proferido em embargos de declaração, à fl. 1.991, segundo o qual teria havido preclusão para apresentação de prova documental, acerca da compatibilidade de horários, a qual deveria ter sido juntada aos autos, na origem, quando da apresentação de contestação. Essa situação enseja a aplicação da Súmula 283/STF.<br>No que diz respeito à violação dos artigos 9º, 12, I, e 21, da Lei 8.429/92, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de demonstração do dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa em apreço.<br>Vejamos (fls. 1.502-1.516, com grifos nossos):<br> ..  Recapitulando, o apelante Dalton Scarpin Gomes foi admitido como empregado público municipal de Ponta Grossa através de concurso público em 18/06/1998 e foi designado a trabalhar junto ao Siate como médico socorrista mediante contrato de trabalho pela CLT (fls.34,35 36 e 37-CD-rom).<br>Posteriormente, o apelante Dalton Scarpin Gomes foi nomeado pelo então prefeito municipal de Ponta Grossa para ocupar o cargo público de provimento em comissão de superintendente da Secretaria Municipal da Saúde a partir de 01/02/2009 através do Decreto nº2.787 de 10/02/2009(fls. 34 e 850-CD-rom).<br>A exoneração do cargo ocorreu em 29/08/2011 através do Decreto nº 5384 de 26/08/2011 (fls. 57 e 850-CD-rom). Cumulativamente ao cargo público de provimento em comissão, o apelante exercia as atividades profissionais de membro do corpo clínico da Santa Casa de Misericórdia de Ponta Grossa; Diretor Clínico da Santa Casa de Misericórdia; Diretor do Atendimento do SAS, serviço prestado através de sua empresa DSG e Cia. Ltda.; médico particular e cooperado da Unimed pela qual realizava consultas e cirurgias, e prestava serviços à concessionária Rodonorte através de sua empresa DSG e Cia. Ltda. (fls. 31,42/45, 61, 208 e 209 - CD-rom).<br>O argumento do apelante de que, em razão de seu vínculo com a administração pública de Ponta Grossa ser através de emprego público regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, seria possível a acumulação com as atividades privadas, não se revela correto.<br>Não há dúvidas que como médico socorrista do Siate o apelante mantinha com o Município de Ponta Grossa um vínculo de emprego público, pois o contrato de trabalho celebrado faz referência expressa à regência pela CLT.<br>Porém, ao ser nomeado como superintendente da Secretaria Municipal da Saúde, o apelante passou a ocupar um cargo público, conforme consta do Decreto de nomeação, e o seu contrato de médico socorrista foi suspenso (fls. 32, 34 e 850 - CD-rom).<br> .. <br>A conclusão que se alcança é que o ocupante de cargo público que exerce função de chefia, direção ou assessoramento no âmbito do Sistema Único de Saúde, na esfera federal, estadual e municipal, está sujeito ao regime de tempo integral.<br>No exercício do cargo para o qual foi nomeado na Secretaria Municipal de Saúde de Ponta Grossa, o apelante Dalton Scarpin Gomes exercia funções de chefia, direção ou assessoramento, pois estas funções são típicas do cargo de provimento em comissão, consoante disposto no art. 37, V da Constituição Federal.<br>O fato de não ter sido celebrado contrato escrito entre o apelante e o Município de Ponta Grossa referente ao cargo de superintendente da Secretaria Municipal de Saúde onde constasse expressamente a sujeição ao exercício em tempo integral, tal como previsto no art.59 da Lei Municipal de Ponta Grossa nº 3366/1981, não o exime da vedação à acumulação do cargo público com as atividades profissionais privadas.<br>Isto porque, como visto, no âmbito do Sistema Único de Saúde, no qual está inserida a Secretaria Municipal de Saúde, a sujeição ao regime de tempo integral decorre de previsão legal expressa, o que excepciona a regra geral do art. 59 do estatuto dos servidores municipais de Ponta Grossa.<br> .. <br>Não há, portanto, como negar que a acumulação do cargo público de superintendente da Secretaria Municipal da Saúde de Ponta Grossa era incompatível com o exercício simultâneo de membro do corpo clínico da Santa Casa de Misericórdia de Ponta Grossa; de Diretor Clínico da Santa Casa de Misericórdia; de Diretor do Atendimento do SAS, serviço prestado através de sua empresa DSG e Cia. Ltda. de médico particular e cooperado da Unimed pela qual realizava consultas e cirurgias e de prestação de serviços à concessionária Rodo norte através de sua empresa DSG e Cia. Ltda.<br>Cumpre destacar que, ainda que não houvesse incompatibilidade de horários entre as atividades profissionais privada desenvolvidas pelo apelante e o cargo público de superintendente, a acumulação é ilegal.<br>Contudo, este argumento de que as atividades privada não prejudicavam a carga horária do cargo de superintendente não é crível diante da complexidade das obrigações profissionais assumidas pelo apelante.<br>Como superintendente da Secretaria Municipal de Saúde, no regime de tempo integral, o apelante estava sujeito à carga horária de 40 horas semanais, vide art. 57 da Lei Municipal 3366/1981.<br>Esta jornada de trabalho de 40 horas semanais revela-se incompatível com:<br>I- o exercício simultâneo da medicina em caráter particular e por convênio com a Unimed com a realização de consultas e cirurgias nas quantidades informadas à fl.44;<br>II- a prestação de atendimento pré-hospitalar em rodovias administradas pela Rodonorte e os serviços de treinamento e preparação das equipes (fls. 45 e 209-CD-rom);<br>III- a representação do corpo clínico da Santa Casa junto à Mesa Administrativa e ao Conselho Regional de Medicina;<br>IV - a direção, gerenciamento, administração e coordenação das atividades profissionais e administrativas do SAS na Santa Casa que, por força de contrato, impunha a realização das atividades descritas na cláusula 4g em seus 23 subitens(fls. 201/217-CD-rom).<br>Ainda que os contratos com a Rodonorte e a Santa Casa de Misericórdia tenham sido celebrados com a pessoa jurídica constituída pelo apelante, os instrumentos previam sua atuação pessoal na prestação dos serviços.<br>Mas reitere-se, ainda que os horários de trabalho fossem compatíveis, a acumulação era ilegal em decorrência da vedação legal expressa.<br>A conduta praticada pelo apelante Dalton Scarpin Gomes amolda-se ao ato ímprobo descrito no artigo 9, XI, da Lei n 8.429/92.<br> .. <br>Ao aceitar a nomeação para o cargo público de provimento em comissão de superintendente da Secretaria Municipal da Saúde, sujeito ao regime de tempo integral, sem se desvincular de suas outras atividades profissionais, o apelante passou a auferir um enriquecimento ilícito decorrente do recebimento da remuneração inerente ao cargo paga pelo Município de Ponta Grossa (fl. 38 -CD-rom).<br> .. <br>A conduta perpetrada pelo réu Dalton.<br>Scarpin Gomes violou os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade que regem a administração pública e os princípios da honestidade e da lealdade à administração pública, na medida em que foi manifestada de forma livre e consciente a vontade de acumular indevidamente o cargo público com as atividades profissionais privadas.<br>Do elemento subjetivo.<br>Como visto, o Ministério Público imputou ao apelante a prática de conduta tipificada como ímproba nos arts. 9, XI e 11, I.<br>As infrações descritas nos arts. 9, XI e 11, I, da Lei de Improbidade Administrativa somente se configuram através de ação dolosa, não se admitindo a forma culposa.<br> .. <br>O conjunto probatório examinado permite concluir que Dalton Scarpin Gomes aceitou a nomeação para o cargo público de provimento em comissão de superintendente da Secretaria Municipal da Saúde e o exerceu no período de 01/02/2009 a 29/08/2011 em que mantinha as atividades profissionais privadas -junto à Santa Casa de Misericórdia, ao SAS, à Rodonorte, à Unimed e à empresa DSG e Cia. Ltda., com vontade livre e consciente da indevida acumulação, o que configura o elemento subjetivo do dolo.<br>Ainda, trecho do acórdão dos aclaratórios (fls. 1.931-1.933):<br> .. Nos termos do Acórdão embargado, o cargo público de provimento em comissão de superintendente da Secretaria Municipal da Saúde, ocupado pelo requerido de 01/02/2009 até 29/08/2011, deveria ser exercido em regime de tempo integral na forma do art. 28 da Lei nº 8080/1990, o que seria suficiente para reconhecer a ilegalidade de sua cumulação com outras atividades profissionais privadas realizadas pelo réu, independentemente da alegada compatibilidade de horários.<br>Neste sentido a lição de Hely Lopes Meirelles citada no Acórdão:<br>A diferença entre o regime de tempo integral e o de dedicação plena está em que, naquele, o servidor só pode trabalhar no cargo ou na função que exerce para a Administração, sendo-lhe vedado o desempenho de qualquer outra atividade profissional ou particular, ao passo que neste (regime de dedicação plena), o servidor trabalhará na atividade profissional de seu cargo ou de sua função exclusivamente para a Administração, mas poderá desempenhar atividade diversa da de seu cargo ou de sua função em qualquer outro emprego particular ou público, desde que compatíveis com o da dedicação plena.<br>No regime de tempo integral o servidor só poderá ter um emprego; no de dedicação plena poderá ter mais de um desde que não desempenhe a atividade correspondente à sua função pública exercida neste regime. Exemplificando: o professor em regime de tempo integral só poderá exercer as atividades do cargo e nenhuma outra atividade profissional pública ou particular; o advogado em regime de dedicação plena só poderá exercer a advocacia para a Administração da qual é servidor, mas poderá desempenhar a atividade de magistério ou qualquer outra, para a Administração administrativo brasileiro (acumulação de cargos) ou para particulares (Direito. 16ª ed. São Paulo: RT, 1991. p. 401/403).<br>Contudo, atendendo à determinação do Superior Tribunal de Justiça, passa-se ao exame da alegada compatibilidade de horários.<br>Como visto, o requerido estava sujeito à carga horária de 40 horas semanais, vide art. 57 da Lei Municipal de Ponta Grossa nº 3366/1981 (mov. 23.15 dos autos principal).<br>O argumento do réu de que sua carga horária como superintendente da Secretaria Municipal de Saúde perante o Município era de 21 horas semanais não merece acolhida, uma vez que sem respaldo na prova dos autos.<br>O requerido estava sujeito à referida carga horária de 21 horas semanais quando ocupante do emprego de médico socorrista (mov. 1.4, pag. 4/7), o que não se aplica ao cargo público que passou a exercer a partir de 01/02/2009. Tem-se, assim, que para cumprir sua carga horária de 40 horas semanais, o requerido precisaria dar expediente no período da manhã e da tarde.<br>Conforme confessado pelo réu, o período da manhã era dedicado à sua atividade de médico particular e de médico cooperado da Unimed, quando realizava cirurgias e consultas (mov. 1.1, pag. 27 destes embargos).<br>Somente este fato seria suficiente para afastar a tese defendida de compatibilidade de horários. Contudo, deve-se ponderar que o réu não fez prova de que o atendimento de pacientes particulares e por convênio médico se davam unicamente no período da manhã ou após as 18 horas, ônus que lhe incumbia (mov. 1.5, pag. 1 e 2 dos autos principal).<br>O requerido também exercia a função de diretor clínico do hospital da Santa Casa de Ponta Grossa e de diretor do atendimento ao SAS, que era o convênio firmado com a Secretaria de Estado e Administração e Previdência do Paraná para atendimento dos servidores públicos civis e militares do Estado do Paraná (mov. 1.6, pag. 9 dos autos principal).<br>Não obstante alegar que as atividades de diretor clínico e de diretor do atendimento do SAS eram compatíveis com o cargo público, o réu não apresentou prova dos horários em que exercia as funções de cada diretoria da qual era titular, o que significa afirmar que não provou a alegada compatibilidade de horários.<br>O requerido somente apresentou uma declaração da Santa Casa no sentido de que não estava obrigado a cumprir horário como diretor clínico, mas não provou em que dias e horários desempenhava a função de representação do corpo clínico junto à Mesa Administrativa e ao Conselho Regional de Medicina (mov. 23.3, autos principal).<br>No que tange à direção do SAS, apesar do contrato ter sido firmado com a pessoa jurídica de Dalton Scarpin Gomes e Cia. Ltda., era exigida a atuação pessoal do réu para dirigir, gerenciar, administrar e coordenar as atividades profissionais e administrativas, vide contrato de mov. 23.5 dos autos principal).<br>Note-se que os deveres do contratado estavam descritos em 23 itens da cláusula quarta(mov. 23.5) e o requerido não fez prova do dia e horário que dedicava à execução de suas atividades junto ao SAS.<br>A empresa constituída pelo réu, Dalton Scarpir Gomes e Cia. Ltda. também foi contratada pela Rodonorte para prestar serviços de atendimento pré-hospitalar nas rodovias administradas pela Concessionária e prestar serviços de treinamento e preparação das equipes na área da atendimento pré-hospitalar. Na execução do contrato, o réu dava plantão de 12 horas (mov. 1.5, pag. 3).<br>Segundo declaração da Rodonorte, o plantão de 12 horas semanais era prestado entre 20:00 h de terça-feira e 08:00 horas de quarta-feira (mov. 23.4).<br>Considerando que o réu deveria cumprir carga horária de 8 horas diárias, de segunda-feira a sexta-feira, no cargo de superintendente da Secretaria de Saúde, a realização de plantão de 12 horas no meio da semana era incompatível com seu horário de trabalho.<br>Acrescente-se que o réu não indicou em que movimento do processo eletrônico se encontra o contrato social da empresa Dalton Scarpin Gomes e Cia. Ltda.; não fez nenhuma prova de que seu(s) sócio(s) na empresa igualmente prestava ou serviços para os quais a pessoa jurídica foi contratada e não fez prova de que a empresa possuía empregados.<br>Inexiste, portanto, elementos hábeis a comprovar a alegada compatibilidade de horários.<br>Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. PRESENÇA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO ASSENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ADEQUAÇÃO DAS SANÇÕES. VIABILIDADE, NA HIPÓTESE EM EXAME.<br>1. Caso em que, segundo o arcabouço fático delineado pelo acórdão recorrido, restaram devidamente comprovados todos os elementos necessários à configuração do ato ímprobo. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão das penalidades aplicadas em ações de improbidade administrativa igualmente implica o reexame do conjunto probatório dos autos, o que esbarra na já mencionada Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas.<br>3. Na hipótese em tela, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba impôs ao réu a pena de multa civil no valor de 25 (vinte e cinco) vezes a remuneração por ele percebida no mês de fevereiro de 2015, no cargo de médico do Município de João Pessoa (fl. 359). Ocorre que, ao que se tira dos autos, de modo incontroverso, os serviços foram efetivamente prestados pelo réu (a propósito, convém ressaltar que nem sequer houve alegação do Ministério Público estadual em sentido contrário). Daí que, num juízo de proporcionalidade, o valor da multa deve ser reduzido, sobretudo porque não restaram comprovados dano ao erário e enriquecimento ilícito. Em suma, neste ponto, o recurso está a reclamar parcial acolhida, porquanto desatendidos, na espécie, os vetores da proporcionalidade e da razoabilidade, fazendo-se de rigor o decotamento do valor da multa, que deverá ser fixada no montante equivalente a 4 (quatro) vezes a remuneração percebida pelo réu no mês de fevereiro de 2015, no cargo de médico do Município de João Pessoa.<br>4. Agravo interno parcialmente provido, em ordem a conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, unicamente para reduzir a multa aplicada ao réu.<br>(AgInt no REsp n. 1.728.395/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 25/9/2019.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em decorrência da acumulação, pelo recorrente, de cargo comissionado de Assessor Jurídico na Câmara Municipal de Porangaba/SP e de cargo efetivo de Procurador Jurídico na Câmara Municipal de Quadra/SP.<br>2. Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão combatido não incorreu em omissão ou em contradição, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.129.367/PR, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; REsp 1.078.082/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/5/2016; REsp 1.583.522/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/4/2016.<br>3. Relativamente às condutas descritas na Lei n. 8.429/1992, esta Corte Superior possui firme entendimento de que a tipificação da improbidade administrativa, para as hipóteses dos arts. 9º e 11, reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do art. 10, ao menos culpa do agente.<br>4. Ressalta-se que a Primeira Seção deste Superior Tribunal, nos autos do REsp 951.389/SC, firmou jurisprudência de que, para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11 da LIA, se faz necessária a análise do elemento volitivo, consubstanciado pelo dolo, ao menos genérico, de agir no intuito de infringir os princípios regentes da administração pública.<br>5. Ademais, os atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a administração pública ou de enriquecimento ilícito do agente.<br>6. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que o demandado incorreu em ato de improbidade administrativa e que está presente o elemento subjetivo em sua conduta.<br>7. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante teor da Súmula 7/STJ.<br>8. Cumpre destacar que esta Corte admite a cumulação das penalidades e que, no presente caso, não se está diante de situação de manifesta desproporcionalidade das sanções, situação essa que, constatada, autorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da pena. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.774.729/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019; AgInt no REsp 1.776.888/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 19/11/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 437.764/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 12/3/2018; AgRg no AREsp 173.860/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 18/5/2016.<br>9. Por fim, no tocante ao dissídio jurisprudencial, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de divergência, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto.<br>10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(REsp n. 1.932.184/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 7/10/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. AFRONTA AO ART. 54 DA LEI 9.784/99 E 187 E 422 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. REVISÃO DAS SANÇÕES. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra os ora recorrentes, em virtude da acumulação ilícita de cargos e empregos públicos.<br>2. A instância de origem, ao afastar a prescrição do direito de ação, decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."<br>3. Acrescente-se que o entendimento está de acordo com o do STJ, porquanto, nos termos do art. 23, II, da Lei 8.429/1992, o prazo prescricional da ação de improbidade proposta contra servidores e empregados públicos é de 5 (cinco) anos a contar da data em que o fato se tornou conhecido, sendo certo que este é interrompido em casos de abertura de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, como ocorreu na hipótese dos autos.<br>4. O acórdão impugnado em nenhum momento trata da suposta conclusão de inocência das partes alegadamente ocorrida em 30.11.2001. Pelo contrário, afirma que "a decisão definitiva da CONAB não foi aquela que homologou o resultado da sindicância (10/04/2002), mas sim a Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 06/06/2002, que ratificou, por unanimidade, a sanção de demissão por justa causa". Da mesma forma, não se pode conhecer da irresignação contra a violação dos arts. 187 e 422 do CC/2002, tendo em vista a suposta conduta contraditória da Conab, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>5. A Corte regional rejeitou ainda o argumento de que o fato de não ter sido facultado aos réus o direito de opção, estabelecido no art. 133 da Lei 8.112/1990, afastaria a configuração do ato de improbidade, ante os seguintes motivos: a) a Lei 8.112/1990 não se aplica ao empregados celetistas, que não possuem direito à opção nos termos do art. 133 do referido diploma, b) mesmo com a instauração do processo administrativo disciplinar em 2001, os réus persistiram sem realizar a opção pelo cargo ou emprego público; c) os ora agravantes, ao assumirem o emprego público na Conab, comprometeram-se a cientificá-la caso viessem a assumir cargo ou função em outra entidade pública ou privada, o que não foi realizado. Os insurgentes limitam-se a defender a aplicabilidade da Lei 8.112/1990 também aos empregados públicos, deixando de infirmar os demais argumentos. Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal a ela, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Ressalte-se que não é possível suprir tal deficiência em Agravo Interno, razão pela qual não se conhece das novas alegações trazidas no presente recurso.<br>6. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 4/5/2011). Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, a caracterização da presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.<br>7. In casu, o Tribunal a quo reconheceu a existência dos atos de improbidade e apreciou a presença do elemento subjetivo dos recorrentes em relação aos fatos apurados, in verbis: "Cumpre destacar, neste momento, que a acumulação de cargos é questão incontroversa nos presentes autos. De fato, averiguou-se que a acumulação de cargos/empregos públicos ocorreu quando os Réus, após serem demitidos dos quadros da CONAB, foram readmitidos por decisão judicial, sem, entretanto, informar que passaram a ocupar, após a referida demissão, outros cargos públicos da Administração Pública das esferas estadual e municipal do Estado do Espírito Santo. (..)<br>Em sendo assim, conforme muito bem destacado pelo MM. Juízo a quo, os Réus agiram por vontade própria e sabiam, ou deveriam saber, que estavam acumulando indevidamente cargos/empregos públicos. (..)<br>Acrescente-se a isso o fato de que os Réus, em maio de 1989, atestaram a inexistência de outro cargo, emprego ou função pública e comprometeram-se a cientificar a CONAB caso viessem a assumir cargo ou função em outra entidade pública ou privada (fls. 91/97 do Anexo I), o que, à toda evidência, não foi realizado pelos mesmos".<br>8. Nesse panorama, acolher a pretensão dos recorrentes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e afastar suas condenações pela prática de ato de improbidade administrativa demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado ao Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>9. Caracterizado o ato de improbidade, faz-se necessário que as instâncias ordinárias apliquem as sanções previstas no art. 12, III, da citada lei, as quais podem ser cumulativas ou não, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>10. Os agravantes sustentam que a perda da função pública não poderia ter sido aplicada no caso, pois a conduta não teria sido grave o suficiente para justificar tal sanção. Nesse ponto, entendo que a análise da tese recursal demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, obstado ao Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice do enunciado de sua Súmula 7, que o impede de reavaliar as sanções impostas pela instância ordinária, salvo quando desrespeitarem os limites legais ou se mostrarem desproporcionais.<br>11. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.655.342/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 1/10/2020.)<br>Nessa mesma linha de percepção, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.017.013/RJ, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 16/4/2024; AgInt no AREsp 1.136.794/RS, Ministro Paulo Sergio Domingues, DJe de 8/4/2024; AREsp 1.461.000/PB, Ministro Paulo Sergio Domingues, DJe de 12/3/2024; AREsp n. 2.279.825, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 07/12/2023; AREsp n. 2.022.054, Ministro Francisco Falcão, DJe de 16/10/2023.<br>Outrossim, a jurisprudência desta Corte sedimentou ser devida a sanção de ressarcimento ao erário, em casos de obtenção de valores por acumulação indevida de cargos ou empregos públicos, nas hipóteses em que um deles exige a dedicação integral ou exclusiva.<br>Veja-se:<br>ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I - Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, buscando responsabilizar servidora pública da Universidade Federal do Ceará pela prática de ato de improbidade decorrente da acumulação do cargo público, de Regime de Dedicação Exclusiva - RDE, com outro vínculo empregatício.<br>II - Assevera o Membro do Ministério Público Federal: "o exercício de atividade paralela de ensino remunerado pela demandada, em instituição privada revela, à desdúvida, o completo descumprimento de sua parle na relação firmada com a UFC, no entanto, sem jamais deixar de auferir a remuneração correspondente ao exercício das funções de Professor em Regime de Dedicação Exclusiva. Tal circunstância comprova, insofismavelmente, haver o recebimento de vantagens indevidas, posto que, se não há o adimplemento da obrigação pactuada, evidentemente a contraprestação também não é devida  ..  Tal situação mostrar-se-ia regular caso não fosse a expressa disposição legal em contrário inseria no art. 14, do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos Anexo ao Decreto nº 94.664/87, que regulamenta a Lei 7.596/87, onde estabelece que o servidor público contratado sob o regime de Dedicação Exclusiva - DE, fica impedido de exercer qualquer outra atividade remunerada, precisamente em virtude da necessidade de dedicar-se com exclusividade ao exercício da função pública. Veja-se a redação da norma legal em comento."<br>III - O entendimento desta Corte é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é indispensável demonstrar o elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do art. 10.<br>IV - No acórdão recorrido, ficou consignado (fl. 120): "b) conforme os documentos de fls. 60/61, a requerida ministra aulas na UFC pela manhã, exercendo outras atividades no mesmo local, na parte dá tarde, cumprindo a carga determinada por Lei; c) exerce o cargo de Professora Assistente na. UNIFOR, ministrando aulas no horário de 17h30min. às 19bl0min, com a carga horária de 8 (oito) horas semanais".<br>V - No caso dos autos, a acumulação indevida de cargos ficou incontroversa, uma vez que o próprio recorrido a reconheceu (fl. 75). Também é claro nos autos que o regime da ré na Universidade Federal do Ceará é de dedicação exclusiva.<br> .. <br>VIII - Eventual compatibilidade de horários não tem o efeito de facultar à parte o desempenho de outra atividade remunerada, uma vez que o docente fora contratado explicitamente para se dedicar, com exclusividade, ao magistério. "E exclusividade significa monopólio, impossibilidade de concorrência com outro emprego. Trata-se de característica inerente ao próprio regime, não havendo espaço para a adoção de interpretação extensiva" (AgInt no REsp 1.473.709/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 18/6/2018.)<br>IX - Considerando que parte agravante fora remunerada pelos cofres públicos para o exercício de atividade exclusiva e que, não obstante, deixou de obedecer aos requisitos aplicáveis ao regime para o qual havia sido contratada, fica patente o prejuízo ao erário, sendo de rigor o ressarcimento do respectivo montante aplicável.<br>X - Assim, deve ser dado provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso especial, reformando o acórdão e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fixe as sanções nos termos do art. 12 da Lei n. 8.429/1992.<br>XI - Agravo interno provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.621.947/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)<br>ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DOCENTE EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CONCORRÊNCIA COM OUTRA ATIVIDADE REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS RECEBIDAS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO.<br> .. <br>2. Eventual compatibilidade de horários não tem o condão de facultar à parte o desempenho de outra atividade remunerada, uma vez que o docente fora contratado explicitamente para dedicar-se, com exclusividade, ao magistério. E exclusividade significa monopólio, impossibilidade de concorrência com outro emprego. Trata-se de característica inerente ao próprio regime, não havendo espaço para a adoção de interpretação extensiva.<br>3. Considerando que parte agravante fora remunerada pelos cofres públicos para o exercício de atividade exclusiva e que, não obstante, deixou de obedecer aos requisitos aplicáveis ao regime para o qual havia sido contratada, resta patente o prejuízo ao erário, sendo de rigor o ressarcimento do respectivo montante aplicável.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.473.709/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 18/6/2018.)<br>Assim, deve ser mantida a sanção de ressarcimento ao erário, porque em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista a acumulação ilícita de cargos públicos, envolvendo cargo em comissão em regime integral (fl. 1.931) e a ausência de comprovação de cumprimento da carga horária efetiva de trabalho (fls. 1.932-1.933).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.