ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 457):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO(S). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>A agravante sustenta que os fundamentos da decisão de inadmissão foram impugnados específica e fundamentadamente em seu agravo em recurso especial.<br>Alega que "o cabimento do Recurso pela alínea "c", com base na divergência jurisprudencial, fora completamente desconsiderado, tanto pela decisão que inadmitiu o Recurso, como pela decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, pelo que requer seja provido o presente, a fim de que o tópico seja finalmente apreciado e seja conhecido o Agravo em REsp para provimento do Recurso Especial" (fl. 477).<br>Argumenta que não há que se falar em ausência de impugnação concreta ao fundamento de ausência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois apresentou tópico específico em recurso.<br>Acrescenta que "se equivoca o decisum, que parece se olvidar que a agravante apresentou tópico próprio tratando do fundamento em questão, demonstrando, pormenorizadamente, o prequestionamento de todos os dispositivos indicados como violados" (fl. 479).<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que não impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na Corte de origem.<br>Neste agravo interno, a recorrente apenas demonstrou ter se insurgido, especificamente, na minuta do agravo em recurso especial, contra a decisão que obstou o recurso especial e que está respaldada na ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC. Todavia, não demonstrou quanto à incidência das Súmula n. 282 e 356 do STF, quanto aos artigos 926, 1.013, §5º, 1.015, do CPC.<br>Ao agravante impõe-se o ônus de observar o contexto em que os fundamentos da decisão da Corte de origem foram lançados e impugná-los, de forma individualizada e específica, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>No caso, a decisão obstativa apontou que "os arts. 926, 1.013, §5º, 1.015, do CPC, supostamente ofendidos, não tiveram suas matérias debatidas no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis à espécie por analogia" (fls. 379-380).<br>Ora, quanto às Súmulas 282 e 356 do STF, para que sejam consideradas infirmadas, é necessário que a parte indique, transcrevendo-os, os trechos do julgado recorrido em que o colegiado de origem tratou do tema, decidindo sobre ele, de modo a demonstrar a efetiva ocorrência do prequestionamento da matéria.<br>Por oportuno, ressalta-se que, no agravo interno, a parte disse apenas que os dispositivos foram tratados nos autos, mas não comprovou que parte do acórdão tratou da questão.<br>Ora, ao assim proceder, a agravante não demonstrou o desacerto da referida decisão, como lhe cabia fazer .<br>A propósito, veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.<br>3. Em obiter dictum, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "sempre que a apreciação do excesso de execução ou da inexigibilidade da obrigação exigir dilação probatória que vá além do simples documento, a observância do procedimento da ação incidental de embargos se tornará obrigatória" (REsp n. 1.987.774/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 4/5/2023). Incidência das Súmulas 07 e 83 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.732.937/SE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 26/5/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNACÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. "Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do recurso, sob pena de não ser conhecido o agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC vigente)" (AgInt no AREsp n. 1.492.020/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 6/9/2024). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.367.496/GO, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/8/2024.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.651.224/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.<br>2. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial.<br>3. À luz dos arts. 932, III e 1.010, III, do CPC/2015, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de explicitar os motivos pelos quais a decisão recorrida deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sob pena de vê-la mantida por seus próprios fundamentos.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 1.758.275/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/8/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 21-E, V, C/C O ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO RISTJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. O Recurso Especial deixou de ser admitido considerando-se a ausência de caracterização de negativa de prestação jurisdicional, a incidência das Súmulas 280/STF e 7/STJ e a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a falta do cotejo analítico.<br>2. A decisão ora atacada não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da falta de impugnação da incidência da Súmula 280 do STF e da ausência do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão-paradigma para comprovação do dissenso jurisprudencial.<br>3. Como é notório, a parte, para ver seu Recurso Especial inadmitido ascender ao STJ, precisa primeiro desconstituir todos os fundamentos utilizados na negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos.<br>4. Havendo omissão de impugnação específica e consistente de todos os fundamentos da decisão questionada, fica inviabilizado o Agravo, nos termos do art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>5. Registre-se que o momento adequado para impugnar os fundamentos da decisão que não admite o Recurso Especial é o da interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso ocorra em momento posterior.<br>6. Os honorários recursais de que trata o artigo 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso.<br>7. No caso, tendo em vista que o Agravo em Recurso Especial, do qual não conheceu a Presidência do STJ, foi interposto quando já em vigor o novo CPC, é cabível a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11.<br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.493.734/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/10/2019)<br>Por fim, quanto à alegada omissão das decisões quanto ao dissídio jurisprudencial, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.<br>Assim, a falta ou a insurgência genérica contra a decisão que não admitiu o recurso especial, no tempo e modo oportunos, obsta o conhecimento do agravo. Essa é a determinação contida nos arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.