ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS ANTONIO BERNARDO DA SILVA contra acórdão assim ementado (fl. 517):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da (a) incidência da Súmula 282/STF; (b) incidência da Súmula 7/STJ; (c) incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ. Contudo, o recorrente limitou-se a tecer argumentos genéricos - e não prequestionados - acerca da não incidência da Súmula 7/STJ, sem contudo demonstrar, inequivocamente, a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.<br>3. A ausência de impugnação específica e motivada dos fundamentos da decisão agravada, constituem óbices ao conhecimento do inconformismo o que atrai a incidência da Súmula 182 desta Corte e do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Precedentes.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>O embargante sustenta que esta Corte Superior "afetou novamente na data de 13/12/2024 (doc. 1) a questão relacionada à expressão EPI" (fl. 527) e "ainda determinou a suspensão do processamento de todos os processos, inclusive aqueles que estejam em tramitação perante o Superior Tribunal de Justiça" (fl. 528). Requer, ao final, "o sobrestamento do feito até julgamento definitivo da matéria veiculada no Tema 1090/STJ" (fl. 528).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos rígidos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.<br>Assim, deve o embargante, portanto, ao apontar a existência de erro, contradição, obscuridade ou omissão, indicar, de forma fundamentada, clara e balizada, o ponto em que o decisum embargado incorreu no vício alegado, não bastando a mera alegação de existência de vício do artigo 1.022 do CPC/2015.<br>No caso dos autos, entretanto, o embargante pugna pelo "acolhimento dos presentes embargos de declaração, reconsiderando-se os termos da r. decisão de fls. 483/487 e do v. acórdão de fls. 515/521, e, consequentemente, determinar-se o sobrestamento do feito até julgamento definitivo da matéria veiculada no Tema 1090/STJ (EPI)" (fl. 528), sem, contudo, apontar a existência de qualquer vício no acórdão vergastado, de modo que a insurgência sequer merece ser conhecida.<br>Além do mais, o acórdão embargado não foi obscuro, omisso, contraditório, tampouco apresentou erro material, tendo resolvido a controvérsia ao assentar que não houve impugnação específica e motivada dos fundamentos da decisão agravada, o que impede o conhecimento do recurso (incidência da Súmula 182/STJ); isso porque o ora embargante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, restringindo-se a apresentar argumentos genéricos - que, conforme já mencionado, não foram prequestionados - sobre a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem, no entanto, evidenciar de forma clara a ausência de necessidade de reexame do conjunto de fatos e provas do processo.<br>Não há, portanto, irregularidade a ser sanada por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, no acórdão embargado, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.