ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RECORRENTE COM O CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Mesmo no agravo interno, é responsabilidade do agravante se opor a todos os capítulos específicos e independentes da decisão agravada. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que é admissível, em sede de agravo interno, o recurso que impugna apenas parcialmente os fundamentos da decisão recorrida, desde que, concomitantemente, a parte recorrente desista dos capítulos não impugnados, concordando expressamente com a decisão do julgador, e que os capítulos em relação aos quais se desistiu sejam autônomos e não afetem a análise do mérito da controvérsia. Nesses casos, é inaplicável a Súmula 182/STJ. Precedentes.<br>3. Não há violação do artigo 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. Não há razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração quando a tutela jurisdicional é prestada de forma eficaz. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MAURA LUCIA NUNES SILVA contra decisão assim ementada (fl. 818):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC /2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>Em suas razões, a parte agravante requer, preliminarmente, que seja homologada desistência parcial do recurso especial quanto à apontada afronta aos arts. 489, II, § 1º, IV e VI, 926 e 927, III e IV, do CPC.<br>Suscita a persistência de omissão no acórdão recorrido, por ausência de manifestação expressa sobre ponto essencial da controvérsia, em especial no que tange à ausência de manifestação expressa quanto à observância (ou não) do valor remuneratório da servidora para fins de enquadramento no novo plano de carreira do magistério municipal, nos termos do art. 136 da Lei Complementar Municipal n. 10/2009 (fl. 827).<br>Aduz que "embora o Tribunal local tenha enfrentado parcialmente os pedidos da parte autora, não houve qualquer manifestação clara e precisa sobre a legalidade da transposição funcional com base em parâmetro diverso daquele expressamente exigido em lei. A análise restrita à existência de um memorando da Gerência de Folha de Pagamento, sem confronto com o comando vinculante do art. 136 da LCM nº 10/2009, configura omissão substancial" (fl. 828).<br>Defende, ainda, que "essa omissão não decorre de suposta inovação recursal, como equivocadamente sugerido no acórdão recorrido. O ponto ora debatido - a legalidade do enquadramento funcional à luz do valor remuneratório - foi expressamente tratado na inicial, reiterado nas razões recursais e reforçado nos embargos de declaração, de forma clara e contextualizada" (fl. 829).<br>Reitera a alegação de ofensa ao art. 1.022, II do CPC/2015.<br>Ao final, pede a reconsideração do decisum ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RECORRENTE COM O CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Mesmo no agravo interno, é responsabilidade do agravante se opor a todos os capítulos específicos e independentes da decisão agravada. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que é admissível, em sede de agravo interno, o recurso que impugna apenas parcialmente os fundamentos da decisão recorrida, desde que, concomitantemente, a parte recorrente desista dos capítulos não impugnados, concordando expressamente com a decisão do julgador, e que os capítulos em relação aos quais se desistiu sejam autônomos e não afetem a análise do mérito da controvérsia. Nesses casos, é inaplicável a Súmula 182/STJ. Precedentes.<br>3. Não há violação do artigo 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. Não há razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração quando a tutela jurisdicional é prestada de forma eficaz. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>De início, destaca-se que, conforme o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que está sendo desafiada, demonstrando claramente o erro do decisum e desconstituindo as razões de decidir adotadas no julgamento monocrático.<br>Assim, mesmo no agravo interno, é responsabilidade do agravante se opor a todos os capítulos específicos e independentes da decisão agravada.<br>No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que é admissível, em sede de agravo interno, o recurso que impugna apenas parcialmente os fundamentos da decisão recorrida, desde que, concomitantemente, a parte recorrente desista dos capítulos não impugnados, concordando expressamente com a decisão do julgador, e que os capítulos em relação aos quais se desistiu sejam autônomos e não afete m a análise do mérito da controvérsia. Nesses casos, é inaplicável a Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.180.353/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.902.111/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.252.239/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 2/9/2019.<br>Dito isso, observa-se que, quanto ao mais, o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Isso porque, tal como consignado na decisão monocrática, ora agravada, não há violação do artigo 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido.<br>No caso dos autos, evidencia-se que, quanto à questão da "observância (ou não) do valor remuneratório da servidora para fins de enquadramento no novo plano de carreira do magistério municipal, nos termos do art. 136 da Lei Complementar Municipal nº 10/2009", a Corte estadual, no acórdão que julgou os embargos de declaração, assim consignou (fls. 775-776):<br> .. <br>Alega a recorrente que o acórdão é omisso, sendo necessário haver expressa manifestação quanto à "1 - (..) existência (ou não) nos autos de prova de ato normativo ou administrativo de efeitos concretos versando sobre enquadramento da Autora, ora Embargante, no novo plano de carreira do magistério municipal; 2 - da existência (ou não) de prova inequívoca de que o Município Réu tenha dado ciência inequívoca à Autora a respeito do alegado enquadramento; 3 - da observância (ou não), pelo Município, do valor remuneratório da Autora para fins de seu enquadramento no novo plano de carreira do magistério municipal, e não do vencimento, tal como determinado pelo art. 136 da Lei Complementar Municipal nº 10/2009; 4 - da aplicação (ou não) ao presente caso dos precedentes de observância obrigatória ora invocados".<br> .. <br>No que concerne ao item 3, é necessário esclarecer os limites da demanda fixados na inicial ajuizada pela recorrente. Nesse aspecto, ela alegou que, antes de sua aposentadoria (em 2013), foi lesada em direitos e vantagens, tendo sido feita menção às progressões - que teria afetado o seu enquadramento na época da LCM n. 10/2009 - e quinquênios - que não teriam observado a remuneração para os benefícios anteriores à EC n. 19/98 - , e que, mediante tudo isso, o valor fixado dos seus proventos estaria incorreto.<br>Como se verifica da sentença e do acórdão, entendeu-se que a embargante não comprovou os demais requisitos previstos na legislação municipal - que não depende apenas do critério temporal - para a concessão desse benefício.<br>Logo, se não se provou os requisitos para a progressão, não é possível o seu reposicionamento antes da LCM n. 10/2009 com base na LM n. 1.280/91 nem, consequentemente, o seu reenquadramento funcional na LCM n. 10/2009.<br>E, no tocante aos quinquênios, foi reconhecido que aqueles adquiridos antes da EC n. 19/98 não foram calculados com base na remuneração, razão pela qual se determinou o recálculo de tudo, inclusive no valor da aposentadoria.<br>Assim, embora não tenha havido expressa referência ao art. 136 da LCM n. 10/2009, é certo que ele será observado em relação aos quinquênios anteriores à EC n. 19/98 na fase de liquidação de sentença.<br> .. <br>Com efeito, verifica-se que o Tribunal a quo motivou adequadamente o julgado e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Assim, a tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.689.834/RS, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/9/2018; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.653.798/GO, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 3/3/2021; AgInt no AREsp n. 753.635/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1/7/2020; AgInt no REsp n. 1.876.152/PR, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/2/2021.<br>Ademais, o órgão julgador não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam significativos para a parte, mas que para o julgador são irrelevantes. A propósito, nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/8/2018; REsp n. 1.752.136/RN, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1/12/2020; e EDcl no REsp n. 1.798.895/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2020.<br>Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.