ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (fl. 480):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso.<br>Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>A embargante sustenta que o acórdão contém o seguinte vício: a) omissão quanto às determinações advindas do Tema 1283/STJ.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>O acórdão embargado resolveu a controvérsia ao assentar que incide na hipótese a Súmula 182/STJ, visto que no seu agravo interno deixou de combater os fundamentos da decisão então agravada.<br>Explicitou-se, no aresto, que a decisão ali agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque, tendo a decisão de inadmissibilidade do recurso especial se fundado na incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, a parte deixou de impugnar, especificamente, a referida fundamentação, sendo que o recurso então em exame (agravo interno) voltava-se contra aquela decisão (que não conheceu do agravo em recurso especial diante da ausência de impugnação à decisão de não admissão do apelo nobre), mas a parte equivocadamente discutiu na ocasião a própria decisão obstativa, sustentando que "(..), a negativa de admissibilidade do recurso especial não merece prosperar, haja vista os requisitos para julgamento, inexistindo qualquer óbice ao recebimento e processamento do Recurso Especial" (fl. 456) e que não se aplicam ao caso os já referidos óbices sumulares.<br>Nos presentes embargos, a embargante acusa omissão no julgado quanto às determinações advindas do Tema 1283/STJ, mais especificamente sobre a necessidade de suspensão do processo, arguindo que o caso dos autos está inserido no mencionado Tema Repetitivo.<br>Todavia, razão não lhe assiste.<br>A uma, porque "(..), o STJ entende que "Não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade". (AgRg nos EREsp 1.275.762/PR, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 10/10/2012)." (AgInt nos EAREsp 1.749.603/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 16/10/2023).<br>A duas, porque o caso dos autos distingue-se daquele tratado no Tema 1283/STJ. Com efeito, o tema em exame buscou definir o seguinte: "1) se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021; 2) se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode (ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006."<br>Ocorre que, na espécie, o benefício fiscal pretendido pela contribuinte lhe foi negado não porque não estivesse previamente inscrita no CADASTUR, mas porque foi considerado que ela não preenche os requisitos do PERSE em razão das atividades que exerce. Veja-se o quanto consignado no acórdão regional (fls. 156-157):<br>"O código da principal atividade econômica da Impetante, conforme inscrição no CNAE (evento 1, ANEXO4), 20.63-1-00 - Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal. O código e descrição das atividades econômicas secundárias são 10.99-6-02 - Fabricação de pós alimentícios; 46.23-1-09 - Comércio atacadista de alimentos para animais; 46.39-7- 01 - Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral; 46.46-0-01 - Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria; 46.46-0-02 - Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal; 46.47-8-02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações; 47.29-6-99 - Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente; 47.61-0-01 - Comércio varejista de livros; 47.72-5-00 - Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; 49.30-2-02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional; 52.11-7-99 - Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis e 62.03-1-00 - Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não- customizáveis.<br>No entanto, no presente caso, apesar de constar no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (evento 1, ANEXO4), a atividade secundária 52.11-7-99 - Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis, que estaria incluída no Anexo I, da Portaria ME n.º 7.163/2021, tal atividade não está prevista na cláusula quarta da vigésima alteração contratual, registrada na Junta Comercial do Paraná em 02/10/2014:<br>(..)<br>Ainda, importante registrar que, acaso permanecesse exercendo a atividade secundária, código 52.11-7-99 - Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis, que está incluído no anexo I da da Portaria ME n.º 7.163/2021, teria, ainda, a impetrante, demonstrar que se enquadra no inciso I, II ou III do §1º do art. 2º da Lei nº 14.148/2021, abaixo transcritos:<br>(..)<br>I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;<br>II - hotelaria em geral;<br>III - administração de salas de exibição cinematográfica; e<br>(..)<br>Assim, considerando a ausência de submissão do estabelecimento aos regramentos, institutos e ações próprios do setor de eventos, não preenche os requisitos para adesão ao PERSE."<br>E conquanto também tenha constado do julgado a ausência de inscrição prévia da contribuinte no CADASTUR, tal argumento não foi o fundamento do acórdão recorrido, mas mero obiter dictum (fl. 157): "Ademais, caso alguma das atividades exercidas pela autora estivessem elencadas no Anexo II da Portaria ME n.º 7.163/2021, careceria do requisito técnico de inscrição no CADASTUR, que não é desarrazoada ou desproporcional, considerando as particularidades do setor turístico."<br>Tanto assim que quando da oposição de aclaratórios perante o Tribunal de origem a própria parte reconheceu que "(..), a Excelentíssima Desembargadora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH fundamentou que o CNAE secundário apresentado pela ora Embargante, para fins de seu enquadramento no Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021, não constaria no Contrato Social da empresa" (fl. 174). E fundamentou o recurso integrativo em suposta omissão quanto ao fato de que "(..), como já bem delimitado em sede de Apelação, não restam dúvidas quanto ao enquadramento da Embargante no Anexo I da Portaria ME n.º 7.163/2021, na medida em que possui no rol de suas atividades secundárias o CNAE 52.11-7-99, referente a "Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis". Veja Excelentíssima Relatora, que o Cartão CNPJ referente à empresa Embargante, acostado à Inicial da origem e fornecida pela Receita Federal, menciona de forma inequívoca possuir a Embargante, como atividade econômica secundária, o CNAE 52.11-7-99. Neste mesmo sentido, não existe na legislação qualquer previsão que vincule o texto do Contrato Social, relativo ao objeto social, à totalidade das categorias/formas da tabela de CNAEs. Por outro lado, o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, fornecido pela Receita Federal do Brasil, é documento público, vinculado à presunção de veracidade dos atos administrativos, que somente pode ser afastada mediante prova em contrário. Veja Excelentíssima Relatora, que a descrição da atividade econômica a ser realizada pela empresa realizada no Contrato Social busca tão somente estabelecer quais serão os limites de atuação da empresa, podendo ser, por este motivo, mais ampla e genérica do que cada uma das categorias de CNAE." (fls. 175-176). Fundamentou ainda em uma suposta contradição: "Devidamente apontada a omissão que recai sobre o Acórdão quanto ao enquadramento da Embargante no Anexo I da Portaria ME n.º 7.163/2021 pelo exercício de atividade econômica prevista naquela lista, se faz importante demonstrar ao Juízo, também, a existência de contradição no Acórdão quanto à suposta necessidade de individualização do inciso referente ao Anexo I em que se enquadraria a Embargante." (fl. 178).<br>Quando do recurso especial interposto, alegou que "Assim, data máxima vênia, o acórdão emanado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal de origem afronta o art. 2º da Lei nº. 14..148/2021, tendo em vista que julgou improvido o Recurso de Apelação da Recorrente no que diz respeito ao seu enquadramento no Anexo I da Portaria ME n.º 7.163/2021 (..) Excelências, não restam dúvidas de que se equivoca a decisão recorrida quando diverge do precedente aqui trazido como paradigma, entendendo que a não observância do CNAE secundário no contrato social da empresa obste o direito da Recorrente a ser enquadrada no PERSE pelo Anexo I da Portaria ME nº 7.163/21, visto que inexistente no ordenamento jurídico tal exigência." (fls. 218-219). E repisou a argumentação trazida nos seus anteriores embargos de declaração.<br>Nesse contexto, veja-se, então, que a questão da exigência de prévia inscrição no CADASTUR - já estabelecida por esta Corte Superior como necessária, ressalta-se, eis que já definida a tese do Tema 1283/STJ - nem foi fundamento do julgado recorrido nem foi argumento da parte em seus recursos, daí advindo a conclusão de que o caso concreto não está inserido, como pretende fazer crer a embargante, na discussão d o Tema 1283/STJ.<br>Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.