ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTE ESPECÍFICO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não cabe restringir-se os efeitos da decisão apenas aos filiados à mesma entidade sindical promotora do litígio coletivo - no caso, dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão, uma vez que a recorrente pertence a categoria abrangida por aquela - na espécie, dos auxiliares e técnicos em enfermagem e trabalhadores em estabelecimentos de saúde do Estado do Maranhão -, em homenagem aos princípios do máximo benefício da coisa julgada coletiva e da máxima efetividade do processo coletivo.<br>3. A coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas abrangidas pela categoria profissional, e não apenas os seus filiados, podendo, ainda, ser aproveitada por trabalhadores vinculados a outro ente sindical, desde que contidos no universo daquele mais abrangente. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl.374):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AFASTAMENTO DO ÓBICE SUMULAR. SERVIDORA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTE ESPECÍFICO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>O agravante alega, preliminarmente, que "o Recurso Especial em epígrafe sequer poderia ser conhecido ante o óbice da Súmula 126/STJ, tendo em vista que o acórdão recorrido se assenta em fundamento constitucional autônomo, suficiente, por si só, para manter o julgado" (fl. 389).<br>Refere ainda, além da envergadura constitucional da questão, ser caso de sobrestamento do feito, até o julgamento final dos REsps n. 2.171.129/MA, 2.174.247/MA, 2.173.554/MA e 2.173.325/MA.<br>Sustenta erro de premissa ao concluir que "não houve limitação subjetiva da coisa julgada", aduzindo que a representatividade sindical deve observar os princípios da territorialidade, da unidade e da especificidade, de modo que somente uma entidade sindical representativa de categoria pode existir.<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTE ESPECÍFICO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não cabe restringir-se os efeitos da decisão apenas aos filiados à mesma entidade sindical promotora do litígio coletivo - no caso, dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão, uma vez que a recorrente pertence a categoria abrangida por aquela - na espécie, dos auxiliares e técnicos em enfermagem e trabalhadores em estabelecimentos de saúde do Estado do Maranhão -, em homenagem aos princípios do máximo benefício da coisa julgada coletiva e da máxima efetividade do processo coletivo.<br>3. A coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas abrangidas pela categoria profissional, e não apenas os seus filiados, podendo, ainda, ser aproveitada por trabalhadores vinculados a outro ente sindical, desde que contidos no universo daquele mais abrangente. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigid os os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Preliminarmente, acerca da tese de que a questão possui envergadura constitucional, é de se destacar que esta Corte reiteradamente enfrenta a questão. Inclusive, em caso similar, firmou entendimento pela inviabilidade de "restringir os efeitos da decisão apenas aos filiados à mesma entidade sindical promotora do litígio coletivo, ainda mais quando o Estado reconheceu, na fase de liquidação, o direito da recorrente sindicalizada em categoria abrangida por aquela" (AgInt no AREsp n. 2.399.352/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024 DJe de 25/4/2024).<br>Gize-se que, a pretensão recursal versa sobre a preclusão da matéria e ofensa à coisa julgada, ou seja, matéria processual sujeita à análise por este Superior Tribunal de Justiça. Deste modo, ao contrário do alegado nas razões deste agravo interno, mostra-se totalmente desnecessário ater-se ao fundamento constitucional sobre ilegitimidade ou unicidade sindical.<br>Logo, no caso em exame, inaplicável o óbice da Súmula n. 126 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido, não obstante faça menção acerca do princípio da unicidade sindical, concluiu que a parte ora recorrente não deteria legitimidade para a execução individual da sentença genérica coletiva, pois pertencente à categoria representada por sindicato específico, que não aquele autor da demanda coletiva, afastando a ocorrência de preclusão, matéria eminentemente processual, porquanto não demonstrado o enquadramento do exequente no dispositivo da sentença exequenda, o que contraria a jurisprudência desta Corte, conforme precedentes citados na decisão agravada<br>A propósito: AREsp n. 2.807.141/MA, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 10/4/2025; AREsp n. 2.672.322/MA, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 01/10/2024.<br>Acerca da indicação dos REsps n. 2.171.129/MA, 2.174.247/MA, 2.173.554/MA e 2.173.325/MA como representativos da controvérsia, é de se elucidar que se tratam de recursos meramente candidatos à afetação, não tendo havido ainda qualquer decisão nesse sentido, de modo que não é caso de sobrestamento.<br>No mérito, tampouco assiste razão à parte agravante, eis que, conforme constou da decisão agravada, trata-se de "cumprimento de sentença individual advindo de título proferido em ação coletiva em que não houve a limitação subjetiva da coisa julgada apenas aos integrantes do sindicato promovente".<br>Constou da fundamentação ser "inviável restringir os efeitos da decisão apenas aos filiados à mesma entidade sindical promotora do litígio coletivo - no caso, dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão, uma vez que a recorrente pertence a categoria abrangida por aquela - na espécie, dos auxiliares e técnicos em enfermagem e trabalhadores em estabelecimentos de saúde do Estado do Maranhão -, em homenagem aos princípios do máximo benefício da coisa julgada coletiva e da máxima efetividade do processo coletivo.<br>Desse modo, é caso de manter-se o entendimento aplicado, reconhecendo-se ser hipótese de prosseguimento do cumprimento de sentença na instância originária, eis que inviável restringir os efeitos da decisão apenas aos filiados à mesma entidade sindical promotora do litígio coletivo - no caso, dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão, pois a recorrente pertence a categoria abrangida por aquela - na espécie, dos auxiliares e técnicos em enfermagem e trabalhadores em estabelecimentos de saúde do Estado do Maranhão - dada a máxima efetividade do processo coletivo.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PLEITO DE REAJUSTE SALARIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REGRA DA UNICIDADE SINDICAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO ESTADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OFENSA À COISA JULGADA. OMISSÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS NO TÍTULO JUDICIAL. MÁXIMO BENEFÍCIO DA COISA JULGADA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO HOMOLOGADA EM FAVOR DA EXEQUENTE PERTENCENTE A SINDICATO MAIS ESPECÍFICO. RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA, PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E IGUALDADE MATERIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. No caso dos autos, a Recorrente insurgiu-se, oportunamente, contra a preclusão da matéria. Sendo assim, devia o Tribunal de origem ter se manifestado especificamente sobre o tema no julgamento do apelo defensivo e, ao não fazê-lo - nem suprir a referida omissão por ocasião da análise dos aclaratórios defensivos - incorreu em ofensa ao Diploma Processual Civil, devidamente apontada no apelo nobre.<br>2. Contudo, tendo em vista que a omissão que caracterizou a suscitada violação diz respeito à tema exclusivamente de natureza jurídica, não é caso de retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, mas está caracterizado o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, razão pela qual passo ao exame da matéria, em obediência à economia processual e à primazia do julgamento de mérito.<br>3. In casu, o juízo de primeiro grau extinguiu a execução de ofício após intimar a parte exequente para se manifestar acerca da sua legitimidade ativa ad causum ante a possibilidade de haver um sindicato específico da sua categoria, por força da regra da unicidade sindical. No entanto, a hipótese possui particularidades, porquanto a Agravante possui título judicial transitado em julgado em seu favor, sem oposição do estado.<br>4. Tendo a exequente participado da liquidação coletiva da ação na qual foi produzido o título judicial em desfavor do executado, não cabe reconhecer a ilegitimidade ativa daquela na fase de execução da sentença, pois a questão se encontra coberta pelo manto da coisa julgada. Isso porque, naquela fase processual, não se discute apenas o quantum debeatur (o quanto devido), mas também o cui debeatur (a quem é devido), ocasião em que deveria ter sido debatida a legitimidade da parte liquidante.<br>5. A parte figura nos autos desde 2009 como requerente da liquidação por arbitramento sem qualquer objeção da fazenda pública, fazendo constar o seu nome na relação apresentada pela contadoria judicial, havendo, inclusive, o trânsito em julgado da decisão de homologação judicial dos valores contidos nesta listagem, sendo irrelevante o fato de estar na lista inicial ou estar filiada a outro sindicato no momento da propositura da ação. A matéria resta, portanto, preclusa.<br>6. Registro ainda o fato de se tratar de execução individual advinda de título proferido em ação coletiva em que não houve a limitação subjetiva da coisa julgada apenas aos integrantes do sindicato promovente. Pela simples leitura da sentença e do acórdão originários, percebe-se que o reajuste salarial foi concedido a todos os servidores públicos estaduais, e não somente a uma classe específica de profissionais.<br>7. Logo, é inviável restringir os efeitos da decisão apenas aos filiados à mesma entidade sindical promotora do litígio coletivo, ainda mais quando o Estado reconheceu, na fase de liquidação, o direito da recorrente sindicalizada em categoria abrangida por aquela, em homenagem aos princípios do máximo benefício da coisa julgada coletiva e da máxima efetividade do processo coletivo.<br>8. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm ampla legitimidade extraordinária para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, estejam eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado.<br>9. Portanto, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, especificando os beneficiários do título executivo judicial, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas abrangidas pela categoria profissional, e não apenas os seus filiados, podendo, ainda, ser aproveitada por trabalhadores vinculados a outro ente sindical, desde que contidos no universo daquele mais abrangente.<br>10. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.399.352/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024 DJe de 25/4/2024.) (Grifei).<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PLEITO DE REAJUSTE SALARIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REGRA DA UNICIDADE SINDICAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO ESTADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OFENSA À COISA JULGADA. ALEGADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ E DOS TEMAS N. 488 E 823 DO STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na origem: cumprimento de sentença promovido pela ora Recorrente contra o Estado do Maranhão para implantação na sua remuneração da diferença remuneratória de percentual em razão do trânsito em julgado da Ação Coletiva n. 6542/2005 promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP/MA, julgou extinta a execução por ilegitimidade da parte.<br>2. O Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, reconhecendo a prescrição da pretensão executória.<br>3. O Tribunal de origem, apesar de afastar a prescrição, negou provimento ao agravo, por reconhecer a iletigimidade ativa do servidor para propor a execução do título.<br>4. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a legitimidade ativa do exequente, para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença no Juízo de primeiro grau.<br>5. Acerca do tema, a Segunda Turma desta Corte entendeu, que "é inviável restringir os efeitos da decisão apenas aos filiados à mesma entidade sindical promotora do litígio coletivo, ainda mais quando o Estado reconheceu, na fase de liquidação, o direito da recorrente sindicalizada em categoria abrangida por aquela", estando a matéria preclusa e coberta pelo manto da coisa julgada (AgInt no AREsp n. 2.399.352/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024.).<br>6. Hipótese em que se trata de execução individual advinda de título proferido em ação coletiva em que não houve a limitação subjetiva da coisa julgada apenas aos integrantes do sindicato promovente, visto que o reajuste salarial foi concedido a todos os servidores públicos estaduais, e não somente a uma classe específica de profissionais.<br>7. Inviável a restrição dos efeitos da decisão apenas aos filiados à mesma entidade sindical promotora do litígio coletivo - no caso, dos servidores públicos estaduais -, ainda mais quando o Estado reconheceu, na fase de liquidação, o direito da recorrente sindicalizada em categoria abrangida por aquela - na espécie, do magistério estadual -, em homenagem aos princípios do máximo benefício da coisa julgada coletiva e da máxima efetividade do processo coletivo.<br>8. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm ampla legitimidade extraordinária para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, estejam eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado.<br>9. Inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 126 do STJ e dos Temas n. 488 e 823 do STF.<br>10. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.735.248/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) (Grifei).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PLEITO DE REAJUSTE SALARIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REGRA DA UNICIDADE SINDICAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO ESTADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OFENSA À COISA JULGADA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E IGUALDADE MATERIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Esta Corte, em situação que se assemelha ao caso dos autos, decidiu que "é inviável restringir os efeitos da decisão apenas aos filiados à mesma entidade sindical promotora do litígio coletivo, ainda mais quando o Estado reconheceu, na fase de liquidação, o direito da recorrente sindicalizada em categoria abrangida por aquela", estando a matéria preclusa e coberta pelo manto da coisa julgada. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.399.352/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe 25/4/2024; AgInt no AREsp 2.531.357/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/9/2024.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.672.322/MA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe: 05/03/2025). (Grifei).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.