ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 912):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 38, 109, 110 E 116, INC. II, DO CTN; 1.235 E 1.247 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO E DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284 /STF. ARTS. 35, INC. I, DO CTN E 1º, §2º, DA LEI 7.433/1985. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REVISÃO DE CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>O agravante sustenta que "(..), a fundamentação recursal se encontra bem definida e explicitada nas razões recursais, não procedendo os argumentos supra." (fl. 922). Repisa o recurso especial .<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial porque incidentes à hipótese as Súmulas 211/STJ, 284/STF, 283/STF e 7/STJ.<br>Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, nenhum dos fundamentos da decisão, razão pela qual impõe-se a incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito, confiram-se: AgRg nos EAREsp 1.870.554/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 14/3/2023; AgInt no AREsp 2.215.294/PA, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 8/3/2023; AgInt no AREsp 2.158.581/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022; AgInt no AgInt no REsp 1.914.726/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/12/2022; AgRg nos EAREsp 2.007.922/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 29/9/2022; AgInt no TP 3.879/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/6/2022; AgInt no AREsp 1.949.877/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12/4/2022.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.