ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA 211/STJ. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial sob o viés pretendido, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.<br>3. Configura deficiência na argumentação recursal, a impedir a exata compreensão da controvérsia, o desenvolvimento de temática ou de argumentos dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão a quo ou quando o dispositivo de lei indicado não contém comando normativo capaz de amparar a pretensão deduzida. Incidência da Súmula 284/STF.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 212):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PARTE EXEQUENTE QUE CONCORDOU COM A IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELO ENTE PÚBLICO ESTADUAL. APLICAÇÃO DO ART. 90, §4º DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES RECURSAIS. SÚMULA 282/STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>O agravante alega que não é caso de incidir os óbices das Súmulas 282 e 356/STF e tampouco da Súmula 211/STJ, referindo que "para que se considere suprido o requisito do prequestionamento, não é necessária a indicação expressa, pelo acórdão do Tribunal local, do dispositivo de lei federal que foi suscitado na ação ou que fundamentou a decisão" (fl. 222), tendo ocorrido a efetiva apreciação da questão jurídica suscitada no recurso do Estado, o que evidencia estar atendido o requisito do prequestionamento.<br>Sustenta não ser hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ, ao argumento da desnecessidade do reexame de provas, postulando que esta Corte atribua nova qualificação jurídica aos contornos fáticos já delineados no acórdão.<br>Impugna a aplicação da Súmula 284/STF, ao argumento de que "houve a indicação clara e precisa dos dispositivos tidos por violados, bem como houve a devida fundamentação tratando sobre o tema tendo o Estado demonstrado de forma satisfatória os motivos de sua insurgência", reiterando ainda que a previsão contida no parágrafo 4º do art. 90 do CPC/2015 só se mostra cabível na fase de conhecimento do processo.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA 211/STJ. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial sob o viés pretendido, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.<br>3. Configura deficiência na argumentação recursal, a impedir a exata compreensão da controvérsia, o desenvolvimento de temática ou de argumentos dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão a quo ou quando o dispositivo de lei indicado não contém comando normativo capaz de amparar a pretensão deduzida. Incidência da Súmula 284/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>O agravante sustenta não ser hipótese para a aplicação do enunciado da Súmula 211/STJ.<br>Ocorre que o prequestionamento é requisito previsto no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal e impõe que somente causas decididas por Corte Estadual, Regional Federal ou do Distrito Federal e Territórios sejam autorizadas ao exame por meio de recurso especial. Se a controvérsia, tal como apresentada no apelo nobre, não foi decidida, não há falar em abertura dessa via recursal.<br>De fato, não se mostra imprescindível o prequestionamento numérico, bastando que a tese tenha sido objeto de análise pela Corte a quo.<br>Entretanto, na hipótese, a Corte de origem não se aprofundou acerca da tese relacionada à não aplicação do artigo 90, §4º, qual seja, o não atendimento dos requisitos de concomitância obrigatória elencados pelo recorrente na fl. 124 (existir o reconhecimento do pedido; existir, simultaneamente, o cumprimento integral da pretensão reconhecida e atos realizados pelo réu).<br>Desse modo, a tese recursal realmente não foi analisada sob o viés pretendido, o que acarreta na manutenção do não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese relacionada aos arts. 25 e 40 da Lei 6.830/1980 não foi apreciada pelo Tribunal a quo pelo viés pretendido pelo agravante, não obstante terem sido opostos Embargos de Declaração para tal fim.<br>2. Desse modo, à falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do Recurso Especial ante a incidência do teor da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Ao decidir a controvérsia, a Corte local consignou: "No caso concreto, conforme evento 38894341, o Juízo requereu diligência imprescindível ao prosseguimento do feito. Em 11/09/2019 a parte Autora declarou ciência da intimação (38894342). A secretaria certificou ao ID 38894343 que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte EXEQUENTE, sobrevindo Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, proferida nos seguintes termos: (..)<br>Em vista de tais previsões, bem assim do andamento processual, tem-se que o douto juízo singular promoveu a devida intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 dias, na medida em que a intimação realizada por meio eletrônico em portal próprio é pessoal, conforme dispõe a Lei n.º 11.419/06. Assim, confirmada a inércia do apelante após intimação pessoal para impulsionar o feito, afigura-se caracterizado o abandono, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito."<br>4. Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando ocorre a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e ele permanece inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por abandono da causa.<br>5. Dessume-se que o aresto impugnado está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial referente às matérias a respeito das quais a tese sustentada foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional ou sobre a qual houve a aplicação de óbice sumular.<br>7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.474.386/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 2/5/2024.) (Grifei).<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. TEMA JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. DECISÃO SEM CONTEÚDO DECLARATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. É incabível agravo em recurso especial contra decisão que, em relação a determinado capítulo, nega seguimento ao apelo por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo.<br>3. O recurso especial não se presta para o exame de eventual violação de dispositivo constitucional.<br>4. Para se chegar à conclusão pretendida pelo recorrente de que os fatos registrados em ação cautelar de indisponibilidade de bens não poderiam ser considerados para se determinar o redirecionamento da execução fiscal para os sócios, na forma do art. 135, III, do CTN, seria essencial a incursão no substrato fático-probatório dos autos, medida vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior considera válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir. Aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>6. A alegação de que não seria possível a utilização como razões de decidir dos fundamentos da sentença proferida em ação cautelar de indisponibilidade de bens, por não ter efeitos declaratórios definitivos, não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido pelo viés pretendido pelo agravante, mesmo após a oposição dos aclaratórios, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ.<br>7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.990.880/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) (Grifei).<br>Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>Sobre a alegada desnecessidade de incursão nos fatos e provas dos autos, é de se esclarecer que a alegação é impertinente, uma vez que a decisão agravada não aplicou o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Por fim, o agravante sustenta não ser hipótese para a aplicação do enunciado da Súmula 284/STF.<br>Ocorre que o alegado pelo recorrente sobre eventual ofensa à lei federal se mostra dissociado dos fundamentos contidos no acórdão recorrido, não estando devidamente particularizado de forma clara e específica, situação que impede a exata compreensão da controvérsia deduzida.<br>Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.