ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES JÁ VEICULADAS EM RECURSO INTERNO ANTERIOR. PRECLUSÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO QUE ACOLHE OS ACLARATÓRIOS PARA SANEAR OMISSÃO ACERCA DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. "Inviabilidade de se considerarem argumentos já apresentados em agravo interno anterior, voltado contra a decisão que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento ao apelo especial da agravante, em atenção aos Princípios da Preclusão, Singularidade e Complementaridade Recursais" (AgInt nos EDcl no REsp 1.767.357/RS, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/6/2022).<br>3. A Corte Especial, no julgamento do AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, definiu como requisitos necessários, presentes de forma cumulativa, para a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso.<br>4. Segundo a jurisprudência do STJ, omissa a decisão monocrática quanto à fixação dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é cabível a oposição de embargos de declaração para sanear o vício, nos termos do art. 1.022, II, do CPC/2015. Citem-se: EDcl no AgInt no AREsp 1.458.685/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 13/12/2024; EDcl no AgInt no AREsp 1.085.670/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 3/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp 1.767.357/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/6/2022.<br>5. No caso, acolhidos os embargos de declaração, para majorar os honorários advocatícios, na forma do § 11 do art. 85 do CPC/2015, por cumpridos os requisitos necessários, em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno (Pet 924363/2023) interposto por MIRIAM FERREIRA SIQUEIRA & CIA LTDA. contra decisão que acolheu os embargos da parte adversa para fixar honorários recursais.<br>Nas presentes razões, a agravante sustenta ter impugnado especificamente o óbice aplicado pela decisão que inadmitiu o REsp, pugnando pela reforma da decisão que não conheceu do AREsp, bem como alega indevida a fixação dos honorários recursais pela decisão que acolheu os embargos de declaração da parte adversa.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES JÁ VEICULADAS EM RECURSO INTERNO ANTERIOR. PRECLUSÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO QUE ACOLHE OS ACLARATÓRIOS PARA SANEAR OMISSÃO ACERCA DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. "Inviabilidade de se considerarem argumentos já apresentados em agravo interno anterior, voltado contra a decisão que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento ao apelo especial da agravante, em atenção aos Princípios da Preclusão, Singularidade e Complementaridade Recursais" (AgInt nos EDcl no REsp 1.767.357/RS, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/6/2022).<br>3. A Corte Especial, no julgamento do AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, definiu como requisitos necessários, presentes de forma cumulativa, para a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso.<br>4. Segundo a jurisprudência do STJ, omissa a decisão monocrática quanto à fixação dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é cabível a oposição de embargos de declaração para sanear o vício, nos termos do art. 1.022, II, do CPC/2015. Citem-se: EDcl no AgInt no AREsp 1.458.685/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 13/12/2024; EDcl no AgInt no AREsp 1.085.670/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 3/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp 1.767.357/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/6/2022.<br>5. No caso, acolhidos os embargos de declaração, para majorar os honorários advocatícios, na forma do § 11 do art. 85 do CPC/2015, por cumpridos os requisitos necessários, em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Por força dos princípios da preclusão e da unirrecorribilidade recursal, não se conhece do recurso quanto às alegações dirigidas à reforma da decisão que não conheceu do AREsp (fls. 9.449/9.450), porque já veiculadas em agravo interno anterior (Petição 00446187/2023), recurso esse já julgado, conforme fls. 9.843-9.845.<br>No mesmo sentido, confira-se:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES JÁ VEICULADAS EM RECURSO INTERNO ANTERIOR. PRECLUSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHE ACLARATÓRIOS PARA SANEAR OMISSÃO ACERCA DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>1. O agravo interno vertente desafia decisão que, acolhendo embargos de declaração da parte ex adversa, majorou os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>2. Inviabilidade de se considerarem argumentos já apresentados em agravo interno anterior, voltado contra a decisão que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento ao apelo especial da agravante, em atenção aos Princípios da Preclusão, Singularidade e Complementaridade Recursais.<br>3. A respeito da aplicação do § 11 do art. 85 do CPC, a Corte Especial, quando do julgamento do AgInt nos EAREsp 762.075/MT, sedimentou que "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso  .. " (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019).<br>4. Na espécie, encontram-se satisfeitos os aludidos critérios para a incidência do art. 85, § 11, do CPC.<br>5. Agravo interno (Petição 00214644/2022) conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.767.357/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022)<br>Analisa-se tão somente a questão sobre a majoração dos honorários pela decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pela parte adversa a fls. 9.449/9.450.<br>A Corte Especial, no julgamento do AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, definiu como requisitos necessários, presentes de forma cumulativa, para a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso.<br>Outrossim, segundo a jurisprudência do STJ, omissa a decisão monocrática quanto à fixação dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é cabível a oposição de embargos de declaração para sanear o vício, nos termos do art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>A propósito, com grifos nossos:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes.<br>2. Segundo entendimento desta Corte, " q uando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017).<br>3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consagrou o entendimento de que apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no processo em que interposto o recurso.<br>4. No presente caso, a decisão recorrida foi publicada na vigência do novo CPC, esta Corte negou provimento ao recurso da parte adversa e foram fixados honorários na origem. É cabível a majoração dos honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC, conforme pleiteado.<br>5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para majorar em 10% (dez por cento) o valor dos honorários de sucumbência já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.458.685/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NÃO EFETUADA NA DECISÃO SINGULAR. OMISSÃO CARACTERIZADA.<br>1. "Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017).<br>2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.085.670/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.  ..  DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHE ACLARATÓRIOS PARA SANEAR OMISSÃO ACERCA DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>1. O agravo interno vertente desafia decisão que, acolhendo embargos de declaração da parte ex adversa, majorou os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br> .. <br>4. Na espécie, encontram-se satisfeitos os aludidos critérios para a incidência do art. 85, § 11, do CPC.<br>5. Agravo interno (Petição 00214644/2022) conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.767.357/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022)<br>No caso, acolhidos os embargos de declaração para majorar os honorários advocatícios, na forma no § 11 do art. 85 do CPC/2015, por cumpridos os requisitos necessários, em conformidade com a jurisprudência do STJ (fl. 9.450):<br>Na espécie, estando a decisão recorrida sob a regência do CPC/2015, havendo anterior condenação em honorários advocatícios (fl. 9.260), e tendo sido o agravo em recurso especial da parte adversa não conhecido, de rigor a fixação de honorários recursais, consoante § 11 do art. 85 do CPC/2015.<br>Ante todo o exposto, conheço em parte do agravo interno (Pet 924363/2023) e, nesta extensão, nego-lhe provimento.<br>É como voto.