ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 284/STF, tanto em relação à ausência de indicação do dispositivo de lei federal tido por violado, quanto no respeitante à ausência de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência jurisprudencial.<br>O agravante sustenta que "restou demostrado nas razões recursais o cotejo fático e jurídico entre os julgados e os fundamentos do acórdão. Vê-se que a parte autora colacionou paradigmas que entendem que a caracterização da atividade como especial pela exposição à fonte natural de calor já conta com entendimento favorável firmado no precedente obrigatório fixado pela TNU no julgamento do PEDILEF Nº 0506002-13.2018.4.05.8312/PE, e reiterado pelo STJ nas recentes decisões" (fl. 755).<br>Defende, ainda, que "o v. acórdão merece reforma porque contraria as disposições contidas na Lei 8.213/1991 e também porque dá a mesma interpretação diversa de outros Tribunais, inclusive, deste E. Tribunal, cujo teor e entendimento deve ser acatado, sob pena de agredir a outorga constitucional conferida ao legislador, no sentido de estabelecer as normas específicas de Direito Previdenciário" (fl. 756).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>A decisão monocrática aqui combatida não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 284/STF, "porquanto há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular" (fl. 715).<br>Ocorre que, neste agravo interno, observa-se que o agravante não impugnou, especificamente, a decisão contra a qual recorre, limitando-se a afirmar que há divergência de entendimentos entre os Tribunais pátrios e que houve violação à lei federal. Não foi feita, portanto, a impugnação específica a todos os fundamentos contidos na decisão agravada, conforme determinam o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182/STJ.<br>A propósito, confiram-se: AgRg nos EAREsp 1.870.554/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 14/3/2023; AgInt no AREsp 2.215.294/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/3/2023; AgInt no AREsp 2.158.581/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2022; AgInt no AgInt no REsp 1.914.726/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/12/2022; AgRg nos EAREsp 2.007.922/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 29/9/2022; AgInt no TP 3.879/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/6/2022; AgInt no AREsp 1.949.877/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/4/2022.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.