ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I e II, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra ac órdão, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECUR SO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. LEI 12.990/14. RESERVA DE VAGAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 /2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento, proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>3. interno não provido.<br>A parte embargante, aduzindo a ocorrência de contradição e omissão, defende a inaplicabilidade da súmula 283 do STF, sob o argumento de que: (a) O acórdão aplicou a Súmula 283/STF alegando falta de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. Contudo, o recurso especial apresentou argumentos claros contra a cláusula de barreira, invocando o art. 3º, §1º, da Lei 12.990/2014, a inadequação do precedente RE 635.739/STF e a violação ao princípio da igualdade material, o que torna a decisão embargada contraditória. (b) O acórdão embargado foi omisso, pois não analisou a tese do STF na ADC nº 41/DF, que determinou a aplicação da reserva de vagas em todas as fases dos concursos. Esse precedente vinculante contraria a interpretação adotada pelo TJDFT sobre o cômputo dos cotistas na correção das provas discursivas, configurando omissão relevante. (c) O acórdão não considerou o precedente do STJ (REsp nº 2.076.494/DF), relatado pela Ministra Regina Helena Costa, que tratou do mesmo concurso (PCDF) e determinou a reserva de vagas em todas as fases. A falta de referência a esse julgado compromete a coerência jurisprudencial e constitui omissão grave.<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I e II, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Na hipótese, não assiste razão aos embargantes.<br>O acórdão está devidamente fundamentado, decidindo a controvérsia de forma clara e explícita nos seguintes termos:<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que os argumentos apresentados no agravo interno não apresentam razões para reformar a decisão agravada.<br>Os agravantes sustentam que a aplicação da Súmula 283 do STF é indevida.<br>Contudo, conforme consignado na decisão agravada do confronto entre os fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido, ratificado no julgamento dos embargos declaratórios, e os termos da irresignação da parte recorrente, verifica-se que esta não impugna, de forma específica, a fundamentação adotada pela Corte de origem.<br>A propósito, vejamos, desde logo e no que interessa, como o Tribunal a quo se manifestou sobre as teses dos agravantes (fls.1142-1143, grifei):<br>"Os recorrentes pretendem que aqueles candidatos cotistas que também foram aprovados na relação de ampla concorrência não sejam computados para fins de contabilização do número de provas discursivas corrigidas (720 dos cotistas), aumentando-se assim a quantidade de candidatos cotistas aptos para essa etapa.<br>O edital de abertura do certame (id 118048921) dispõe, no item 6.2.11, que "Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso em consonância com o disposto no art. 3º da Lei 12.990/2014."<br>Por sua vez, os critérios de avaliação da prova discursiva foram previamente definidos no item 11.7 do edital, em que foi estabelecida a correção de 720 provas dos candidatos que se autodeclararem negros. Essa limitação previamente estabelecida e conhecida como cláusula de barreira, visa selecionar os candidatos com melhor avaliação e a sua constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 635.739).<br>Ressalta-se que a previsão contida no § 1º do art. 3º da Lei 12.990/2014 determina a exclusão do cômputo dos candidatos negros também aprovados dentro do número de vagas da ampla concorrência apenas para efeito do preenchimento das vagas reservadas e não para fins de correção das provas discursivas. A intenção da norma é impedir que os candidatos negros inseridos no número de vagas para ampla concorrência tenham a sua nomeação preterida por outros candidatos cotistas em inferior classificação. De fato, não se observa, sejam nos normativos legais ou no edital que rege o concurso, qualquer regra que imponha a ampliação das provas discursivas a serem corrigidas em razão da aprovação de candidatos cotistas nas vagas da ampla concorrência. A legislação relacionada à política de cotas impõe a reserva de 20% das vagas aos candidatos cotistas negros, todavia, não impede a fixação de cláusula de barreira. Portanto, não houve ilegalidade no ato de exclusão dos autores do certame, uma vez que não obtiveram pontuação suficiente para prosseguimento nas demais etapas (id 41580060), tampouco vício na apuração das notas e na observância do percentual legal, pois respeitadas as regras previamente estabelecidas no edital."<br>Reitero que os recorrentes, ao apontarem violação ao artigo 3º, §1º, da Lei nº 12.990/2014 e defenderem que a reserva de cotas deve ser observada em todas as fases do concurso público, deixaram de enfrentar os fundamentos do acórdão recorrido, os quais afirmam que "essa limitação previamente estabelecida e conhecida como cláusula de barreira, visa selecionar os candidatos com melhor avaliação e a sua constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral", além de destacar que "não se observa, sejam nos normativos legais ou no edital que rege o concurso, qualquer regra que imponha a ampliação das provas discursivas a serem corrigidas em razão da aprovação de candidatos cotistas nas vagas da ampla concorrência".<br>A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento e a sua não impugnação implica inadmissão do recurso especial.<br>Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>A propósito:<br> .. <br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.<br>Não se percebe, na espécie sub judice, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos o efeito infringente. Com efeito, no presente caso, é evidente que os embargantes, inconformados com o resultado do julgamento desfavorável, sob a alegação de vícios, buscam, de forma transversa e com argumentos insustentáveis, o rejulgamento da causa, providência incompatível com a via integrativa.<br>Anote-se que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em sede de embargos de declaração, não se permite o reexame da causa. A esse respeito, colaciono os seguintes julgados:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.<br> .. <br>2. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material.<br>3. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretendem os embargantes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.539.387/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 14/2/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  .. <br>1. Consoante dispõe o art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.740.473/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze,<br>Terceira Turma, DJe 22/3/2019)<br>Além do mais, importante ressaltar que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/08/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/06/2007.<br>Dessarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão ou contradição, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses dos embargantes.<br>O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida (EDcl no AgInt no REsp n. 1.915.812/RN, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/3/2022.)<br>Por fim, ratifica-se, rever a matéria aqui alegada, como pretendem os embargantes, acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Como é cediço, os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>Assim, inexiste qualquer vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.