ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO QUE ASSENTOU A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI N. 10.486/2002 E DA CONTINUIDADE DO PAGAMENTO PARA O SISTEMA PREVIDENCIÁRIO DESDE A DESERÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O acórdão recorrido manifestou-se de forma suficiente e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, o que torna desnecessário qualquer complemento ao que já decidido pela Corte de origem. Ausente a suscitada vulneração aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>4. Configura deficiência na argumentação recursal, a impedir a exata compreensão da controvérsia, o desenvolvimento de temática ou de argumentos dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão a quo ou quando o dispositivo de lei indicado não contém comando normativo capaz de amparar a pretensão deduzida. Incidência da Súmula 284/STF.<br>5. Após ampla análise do conjunto fático-probatório, o Tribunal a quo assentou a ausência de preenchimento de todas as condições exigidas pela norma de regência, enfatizando a falta de comprovação de que o falecido ex-soldado tenha continuado com o pagamento para o sistema previdenciário desde a data de sua deserção. A revisão de tal conclusão enseja o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 1043):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. AUSENTE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI N. 10.486/2002 E DA CONTINUIDADE DO PAGAMENTO PARA O SISTEMA PREVIDENCIÁRIO DESDE A DESERÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>A parte agravante alega que não há óbice para o conhecimento do recurso no tocante à alínea "c", enfatizando que "o Especial interposto pela alínea "a" foi admitido e tão somente teve seu mérito negado provimento (fl. e-STJ, 1.061).<br>Aduz que houve efetiva violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC/2015, sendo que a rejeição de tal tese foi genérica.<br>Impugna a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF, ao argumento de que aduziu "a possibilidade de percepção do benefício de forma proporcional ao tempo de contribuição da pensão militar", de modo que teria demonstrado de forma clara a insurgência de violação ao art. 927, I, do CPC/2015.<br>Por fim, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, referindo que a "controvérsia discutida nos autos é estritamente jurídica, concernente à correta interpretação e aplicação do art. 38, parágrafo único, da Lei 10.486/2002, à luz da decisão vinculante proferida na ADI 4507/DF e à possibilidade de extensão do direito à pensão militar aos dependentes de militar excluído que contribuiu regularmente durante sua atividade". (fl. e-STJ, 1.065)<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO QUE ASSENTOU A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI N. 10.486/2002 E DA CONTINUIDADE DO PAGAMENTO PARA O SISTEMA PREVIDENCIÁRIO DESDE A DESERÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O acórdão recorrido manifestou-se de forma suficiente e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, o que torna desnecessário qualquer complemento ao que já decidido pela Corte de origem. Ausente a suscitada vulneração aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>4. Configura deficiência na argumentação recursal, a impedir a exata compreensão da controvérsia, o desenvolvimento de temática ou de argumentos dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão a quo ou quando o dispositivo de lei indicado não contém comando normativo capaz de amparar a pretensão deduzida. Incidência da Súmula 284/STF.<br>5. Após ampla análise do conjunto fático-probatório, o Tribunal a quo assentou a ausência de preenchimento de todas as condições exigidas pela norma de regência, enfatizando a falta de comprovação de que o falecido ex-soldado tenha continuado com o pagamento para o sistema previdenciário desde a data de sua deserção. A revisão de tal conclusão enseja o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Acerca da alegada vulneração dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que, de fato, o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Cumpre destacar que a alegada omissão foi atreleda à tese de ausência de pronunciamento da corte de origem sobre fatos decorrentes da Decisão nº 3183 do TCDF.<br>Ocorre que o acórdão integrativo (fls. 559-564) analisou a questão dos autos sob a seguinte fundamentação:<br>Diferentemente do que conclamam as embargantes, o ven. acórdão é cristalino ao expor suas razões de decidir pelo não provimento do apelo. De início, o aresto consignou que a matéria devolvida diz respeito ao direito de as apelantes receberem pensão militar em razão do falecimento de seu genitor, expulso da Polícia Militar do Distrito Federal por deserção.<br>Esclareceu que lei aplicável para a concessão da pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado, em homenagem ao princípio tempus regit actum e conforme a Súmula 340/STJ.<br>Dito isso e considerando que a morte do militar ocorreu em 06/08/2019, destacou a necessidade de análise da Lei 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, sobretudo dos artigos 37 e 38, que estabelecem os requisitos necessários para a concessão da pensão militar.<br>Passo seguinte, que, apontou por ser incontroversa a expulsão do militar por deserção, incide ao caso o disposto no parágrafo único do referido art. 38.<br>Todavia, observou não estarem presentes todas as condições exigidas pela norma, pois o dispositivo em questão estabelece que o militar contribuinte da pensão militar com mais de dez anos de serviço, excluído a bem da disciplina, deixará a seus herdeiros a pensão militar correspondente.<br>É dizer, para ter direito ao benefício, o militar deve ser contribuinte do sistema previdenciário e, ainda, contar com mais de dez anos de serviço. Isso porque a preposição (com), constante da lei, estabelece relação de dependência, indicando a união, conjugação ou associação dos requisitos.<br>Ressaltou que a situação seria diferente se constasse da norma a preposição "por", o que permitiria chegar à conclusão de que o ex-militar teria direito à pensão caso houvesse contribuído para o sistema por mais de dez anos de serviço, o que não é o caso.<br>Em seguida, colacionou julgados deste TJDFT que corroboram a necessidade de contribuição após a expulsão para a concessão da pensão vindicada.<br>Nesse cenário, à míngua de comprovação de que o falecido ex-soldado continuou com o pagamento para o sistema previdenciário desde a data de sua deserção, em 18/02/2013, e, considerando que a opção pela continuidade de recolhimento das prestações previdenciárias após a exclusão da corporação constitui mera faculdade do militar, o aresto concluiu que as apelantes não têm direito ao percebimento da pensão pretendida.<br>Portanto, inarredável o desfecho alcançado no acórdão, que manteve a sentença, não concedendo a pensão às embargantes. (Grifei).<br>Evidencia-se, assim, que o acórdão recorrido manifestou-se de forma suficiente e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, o que torna desnecessário qualquer complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se mantém afastada a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>O agravante sustenta não ser hipótese para a aplicação do enunciado da Súmula 283/STF.<br>Revendo-se as razões do recurso especial, não se verifica argumentação contra o fundamento basilar do acórdão recorrido segundo o qual não estaria comprovado que o falecido ex-soldado tenha mantido o pagamento para o sistema previdenciário desde a sua deserção.<br>A propósito, assim constou da fundamentação do acórdão recorrido (fls. 510-513):<br> ..  compulsando detidamente a legislação supra, verifico ausente o preenchimento de todas as condições exigidas pela norma.<br>É dizer, para ter direito ao benefício, o militar deve ser contribuinte do sistema previdenciário e, ainda, contar com mais de dez anos de serviço. Tal conclusão é decorrente da preposição (com) constante da lei, partícula que estabelece relação de dependência, expressando ou pressupondo companhia, união, associação ou conjunção 1 <br>Logo, em face da ideia de adição, conclui-se que o militar deve ser contribuinte no momento de seu falecimento, além de possuir mais de dez anos de serviço.<br> .. <br>Destarte, à míngua de comprovação de que o falecido ex-soldado tenha continuado com o pagamento para o sistema previdenciário desde a data de sua deserção, em (id. 37376371), as apelantes não têm18/02/2013 direito ao percebimento da pensão pleiteada.<br>A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento e a sua não impugnação implica inadmissão do recurso especial.<br>Ademais, a suscitada violação ao artigo 927, do CPC/2015 não está devidamente particularizada de forma clara e específica e não tem em si correspondência com os fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que impede a exata compreensão da controvérsia deduzida.<br>Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento nas Súmulas 283 e 284/STF.<br>Já no que tange à alegada não incidência do óbice da Súmula 7/STJ, é de se reiterar que, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, assentou a ausência de preenchimento de todas as condições exigidas pela norma de regência, enfatizando que "à míngua de comprovação de que o falecido ex-soldado tenha continuado com o pagamento para o sistema previdenciário desde a data de sua deserção, em 18/02/2013 (id. 37376371), as apelantes não têm direito ao percebimento da pensão pleiteada" (fl. 503).<br>Assim, não há como se rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão sem o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que enseja a manutenção da aplicação da Súmula 7/STJ na hipótese.<br>Por fim, é de se elucidar a adequação do entendimento proferido na decisão agravada, no sentido de que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese".<br>Esclareça-se que a negativa de provimento se deu unicamente quanto aos artigos 489 e 1.022, do CPC/2015, cuja rejeição envolve a análise das matérias associadas, mas não se adentrou na análise do mérito, eis que incidiram óbices ao conhecimento.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.