ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A FALTA DE URGÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>3. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que não há urgência excepcional que justifique a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC/2015 para conhecer e julgar o agravo de instrumento interposto.<br>4. Dessa forma, nos termos da jurisprudência do STJ, "infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - quanto à ausência de urgência no julgamento do Agravo de Instrumento -, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial" (AgInt no AREsp 1.733.486/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27/8/2021).<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 250e:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A FALTA DE URGÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO.<br>O agravante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em erro ao não reconhecer a violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem não apreciou devidamente todas as questões relevantes para a solução da controvérsia.<br>Ademais, alega que a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ resta evidenciada, pois a matéria em debate é exclusivamente de direito, não sendo necessário qualquer revolvimento de matéria fática ou probatória. Defende que a análise da violação aos arts. 1.015 do CPC/2015 e 19, § 1º, da Lei n. 4.717/65 deve se restringir à aplicação analógica do dispositivo da Lei de Ação Popular às ações civis públicas.<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A FALTA DE URGÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>3. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que não há urgência excepcional que justifique a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC/2015 para conhecer e julgar o agravo de instrumento interposto.<br>4. Dessa forma, nos termos da jurisprudência do STJ, "infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - quanto à ausência de urgência no julgamento do Agravo de Instrumento -, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial" (AgInt no AREsp 1.733.486/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27/8/2021).<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Desse modo, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que, dos argumentos apresentados no agravo interno, não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Isso porque, conforme exposto na decisão de fls. 250/254e, a Corte de origem fundamentadamente indicou as razões pelas quais seria incabível a interposição de agravo de instrumento no caso dos autos, esclarecendo que não seria possível conhecer do recurso interposto, já que a matéria poderia ser suscitada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões (fl. 113e). Acrescentou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, em caráter excepcional, quando se tratar de impugnação urgente, decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, circunstância que não se verificou na hipótese dos autos (fl. 113e).<br>Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "não está o Tribunal estadual obrigado a rebater minuciosamente cada ponto da argumentação das partes, desde que exponha de maneira contundente e precisa as razões pelas quais as suas pretensões foram acolhidas ou rejeitadas" (AgRg no REsp n. 1.941.895/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/5/2023), como ocorreu no caso em apreço.<br>Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se mantém o afastamento da ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.<br>Quanto ao mérito, no que diz respeito ao cabimento de interposição de agravo de instrumento à hipótese dos autos, é certo que a 1ª Turma deste Tribunal Superior, analisando a aplicabilidade do art. 1.015 do Código de Processo Civil às ações civis públicas, assentou a orientação de cabimento do agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas nessa sede, por força do disposto no art. 19, § 1º, da Lei n. 4.717/1965 (AgInt no REsp n. 1.875.150/SE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/11/2020).<br>Além do mais, o Superior Tribunal de Justiça entende que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp n. 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2018).<br>Ocorre que, no caso, assim como exposto na decisão agravada , nos termos em que a causa fora decidida pela Corte de origem, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - quanto à ausência de urgência no julgamento do Agravo de Instrumento -, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, razão pela qual mantém-se a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERE PROVA PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia relativa ao não cabimento do agravo de instrumento na hipótese de indeferimento de prova pericial foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, não se verificando a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A Corte Especial do STJ, em Recurso Especial Repetitivo, firmou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação"(Tema 988).<br>3. No caso, asseverou o Tribunal Regional que "não se vislumbra, até o presente momento, a urgência e o risco de inutilidade do julgamento na hipótese dos autos". Assim, a inversão do decidido esbarra na súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.673.517/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. ART. 1.015 DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, o agravante ajuizou Ação Civil Pública, postulando a condenação do Município de Aparecida de Goiânia na adoção de diversas medidas tendentes a reparar danos relacionados à degradação de mata ciliar e erosão nas margens do Córrego Pindaíba. Em primeira instância, o juiz determinou que o autor da ação incluísse "no polo passivo da ação os proprietários dos imóveis localizados nas áreas afetadas pela erosão e/ou terceiros que estejam contribuindo, também, para o agravamento do processo erosivo no local, como responsáveis solidários, estando, assim, na condição de litisconsórcios passivos". Contra essa decisão, o agravante interpôs Agravo de Instrumento.<br>III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, não conheceu do Agravo de Instrumento ao fundamento de que "a decisão agravada não confere o risco de tornar inútil o recurso de apelação, o que evidencia que não havia o requisito de urgência para a utilização do agravo de instrumento, pois tratando-se de questão relacionada a legitimidade ou ilegitimidade passiva, a matéria é de ordem pública, podendo ser analisada, após a inclusão dos litisconsortes passivos, cuja determinação do juízo de origem não causará nenhum risco ou nulidade para a tramitação do processo, ou prejudicialidade para o julgamento de eventual recurso de apelação".<br>IV. Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI), sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de Agravo de Instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".<br>V. No caso, nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - quanto à ausência de urgência no julgamento do Agravo de Instrumento -, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.773.867/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/03/2021; REsp 1.883.225/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.781.314/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/08/2019.<br>VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.733.486/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A FALTA DE URGÊNCIA PARA A ANÁLISE DA QUESTÃO NO CASO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Esta Corte Superior, em processo sujeito ao regime dos recursos especiais repetitivos, firmou entendimento segundo o qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988).<br>2. O Tribunal de origem reconheceu que, não obstante a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC possa ser mitigada, no caso em questão não há urgência apta a viabilizar o cabimento do agravo de instrumento. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.076.201/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.015 DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento ao Agravo Interno, em segundo grau, que rejeitou Agravo de Instrumento, com base no entendimento de que a matéria concernente ao indeferimento de produção de prova não está contida no rol do art. 1.015 do CPC/2015, descabendo o manejo do Agravo.<br>2. O REsp 1.704.520/MT, julgado pela Corte Especial sob o regime dos recursos repetitivos, assentou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de Agravo de Instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação. Na ocasião, modularam-se os efeitos da decisão, a fim de que a tese jurídica somente fosse aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão, que se deu em 19/12/2018.<br>3. No caso, o Tribunal de origem, ao analisar as peculiaridades fáticas da demanda, consignou, de forma expressa, que "a mitigação da taxatividade do rol do art. 1015 do CPC se aplica apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica neste caso."<br>(fl. 267, e-STJ).<br>4. Não tendo a Corte Regional concluído pela ocorrência da urgência que autoriza a excepcionalidade da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/15, não é possível ao STJ rever tal entendimento ante a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>5. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>6. Acuso o recebimento de memoriais, que não alteraram a posição adotada no julgamento.<br>7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.257.177/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.