ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE, A AGENTE NOCIVO. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que "a especialidade, para fins previdenciários, exige exposição habitual e permanente a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa, ou risco inerente a processo produtivo/industrial, situações não configuradas nos autos." A revisão desta conclusão demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ARNALDO IDIE contra decisão da que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>A parte agravante alega que a decisão monocrática equivocou-se ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois a moldura fática já foi delineada pelo acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), sendo a discussão eminentemente jurídica.<br>Sustenta que o acórdão recorrido reconheceu a exposição do agravante ao risco de explosão e incêndio devido ao armazenamento de líquidos inflamáveis, mas concluiu que essa exposição não seria habitual e permanente, o que contraria os artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, que preveem a especialidade quando houver risco habitual e permanente, sem necessidade de contato direto ou ininterrupto com o agente perigoso.<br>Afirma que a jurisprudência do STJ, especialmente no Tema n. 534, permite o reconhecimento da especialidade do trabalho em condições de risco à integridade física, mesmo que não haja contato contínuo com o agente nocivo.<br>Sem impugnação (fl. 429).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE, A AGENTE NOCIVO. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que "a especialidade, para fins previdenciários, exige exposição habitual e permanente a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa, ou risco inerente a processo produtivo/industrial, situações não configuradas nos autos." A revisão desta conclusão demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Como constou na decisão agravada, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que, "a especialidade, para fins previdenciários, exige exposição habitual e permanente a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa, ou risco inerente a processo produtivo/industrial, situações não configuradas nos autos" (f. 347).<br>Assim, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>No mesmo sentido os seguintes precedentes em hipóteses semelhantes:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS MOTIVOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 282/STF. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTE NOCIVO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. A questão trazida no recurso não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco a tese foi deduzida nos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, aplica-se o óbice da Súmula 282/STF.<br>3. O Tribunal a quo, após acurada análise do conteúdo probatório dos autos, decidiu que não ficou comprovado o exercício de atividade especial com exposição a agente nocivo de forma habitual e permanente. Para infirmar tal conclusão, seria necessário o revolvimento do mesmo acervo documental do feito, procedimento vedado em recurso especial, por impedimento da Súmula n. 7 desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.12.2498/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/05/2023, DJe de 18/05/2023, grifei)<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. TEMPO ESPECIAL. NÃO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de demonstração da especialidade da atividade, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 2.040.594 SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/08/2023, DJe de 16/08/2023, grifei).<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que não reconheceu atividade especial desenvolvida pela Agravante, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido (AgInt no AREsp 1.473.659/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 04/11/2019, grifei)<br>Ainda, monocraticamente, os seguintes decisuns: AgInt nos EDcl no AREsp 2.339.208/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 11/10/2023; AREsp 821.089/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 28/02/2019.<br>A despeito das alegações da parte autora, o Tribunal a quo apenas registrou a presença de gerador de eletricidade alimentado com combustível fóssil como autorizador da percepção de adicional trabalhista, porém, é expresso ao definir que não há a exposição ao agente nocivo definida na sistemática previdenciária. Inclusive fundamenta que "a atividade da parte autora no período em questão (gerente em instituição financeira) em nada se equipara àquela das indústrias, em que o operário trabalha exposto a vários líquidos, vapores ou sólidos inflamáveis espalhados pelo ambiente de trabalho." Assim, não há como se conhecer do recurso, conforme dito alhures.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.