ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTO DE CARGA POR CULPA DA TRANSPORTADORA. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO DE SONEGAÇÃO OU DE FRAUDE. PENA DE PERDIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. As hipóteses previstas no art. 23 do DL n. 1.455/1976 e no art. 105 do DL n. 37/1966, que permitem a aplicação da pena de perdimento, veiculam presunção relativa de ocorrência de prejuízo à fiscalização e/ou de danos ao erário, a qual pode ser ilidida pelo investigado, seja no processo administrativo, seja no judicial, notadamente, se demonstrada a boa-fé. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, o recurso especial da parte impetrante deve ser provido para restabelecer a sentença de procedência do pedido autoral, pois o delineamento fático-probatório descrito pelo magistrado de primeiro grau revela a inexistência do intuito de sonegação ou fraude e a ausência de prejuízo ao erário, na medida em que a transportadora foi a responsável pelo problema com o manifesto de carga da mercadoria, enquanto o Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu a controvérsia com fundamentos convergentes para a responsabilização objetiva, o que, de fato, comprova a divergência jurisprudencial a respeito da interpretação do art. 105 do Decreto-lei n. 37/1966.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial, deu provimento ao recurso especial de GE CELMA LTDA para restabelecer a sentença de procedência do pedido autoral, com a anulação da pena de perdimento de mercadorias importadas, a qual foi imposta em razão da ausência de descrição correlata no manifesto de vôo, por culpa da transportadora aérea.<br>A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 511/517):<br>O conhecimento do recurso do contribuinte, no caso, esbarra na Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal implica, necessariamente, revolvimento da matéria fática, na medida em que o acórdão recorrido afastou expressamente a argumentação da completa boa-fé e ausência de responsabilidade da recorrente, bem como de ausência de prejuízo para a Fazenda Pública  ..  quanto ao argumento de que a conduta praticada pela companhia aérea transportadora não causou dano, há que se entender que a missão da Administração Tributária na área Aduaneira não é de natureza meramente arrecadatória, mas também de controle de fronteiras, de combate ao contrabando e ao descaminho, de proteção ao consumidor, de preservação das empresas nacionais e, em última instância, de garantia de princípios constitucionais como os da livre concorrência, da isonomia e do interesse público, a teor do que dispõem diversos dispositivos constitucionais, entre os quais estão os artigos 21, inciso XXII; 170, incisos I, IV e V; e 237 da Constituição da República de 1988. Nesse diapasão, o desvio de mercadoria sob controle aduaneiro para área doméstica, exclusiva para bens nacionais ou nacionalizados, produz a mais grave burla ao controle aduaneiro, qual seja, a clandestinidade.<br>Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 521/526).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTO DE CARGA POR CULPA DA TRANSPORTADORA. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO DE SONEGAÇÃO OU DE FRAUDE. PENA DE PERDIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. As hipóteses previstas no art. 23 do DL n. 1.455/1976 e no art. 105 do DL n. 37/1966, que permitem a aplicação da pena de perdimento, veiculam presunção relativa de ocorrência de prejuízo à fiscalização e/ou de danos ao erário, a qual pode ser ilidida pelo investigado, seja no processo administrativo, seja no judicial, notadamente, se demonstrada a boa-fé. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, o recurso especial da parte impetrante deve ser provido para restabelecer a sentença de procedência do pedido autoral, pois o delineamento fático-probatório descrito pelo magistrado de primeiro grau revela a inexistência do intuito de sonegação ou fraude e a ausência de prejuízo ao erário, na medida em que a transportadora foi a responsável pelo problema com o manifesto de carga da mercadoria, enquanto o Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu a controvérsia com fundamentos convergentes para a responsabilização objetiva, o que, de fato, comprova a divergência jurisprudencial a respeito da interpretação do art. 105 do Decreto-lei n. 37/1966.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Após nova análise processual, verifica-se que a conclusão da decisão agravada deve mantida, com o destaque para o fato de o delineamento fático descrito nas i nstâncias ordinárias ser suficiente à constatação de que o acórdão recorrido não observou a pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior a respeito da matéria, razão pela qual não há necessidade de exame de provas para o provimento do especial.<br>Com esse destaque inicial, importa registrar que o recurso se origina de mandado de segurança impetrado por GE CELMA LTDA contra ato atribuído ao Inspetor-Chefe da alfândega da Receita Federal no Aeroporto Internacional do Galeão, Município do Rio de Janeiro, objetivando o reconhecimento do "direito líquido e certo à liberação da mercadoria que se encontra amparada pelo Conhecimento de Transporte Aéreo, afastando-se a aplicação da pena de perdimento de bem" (fl. 32).<br>Conforme causa de pedir (fls. 3/33):<br>A GE CELMA recebeu a mercadoria "Valve Assembly - AIV" (conjunto de válvulas), cujo número de série (S/N) é GRT00448 para reparo de motores aeronáuticos, provenientes da GE ENGINE SERVICES LLC (vide invoice 8011027668 - documento 03) localizada nos Estados Unidos, que foram transportadas pela Companhia Aérea American Airlines Inc.  ..  Como consta do Conhecimento de Embarque anexo (Master Waybill nº 001-64555492 - House Waybill DFW41093290 - documento 04), foi realizado o transporte da carga no voo AA905/07, operado pela American Airlines, proveniente do Aeroporto Internacional de Dallas/Fort Worth - (DFW), com conexão em Miami (MIA) e com destino ao Rio de Janeiro - Aeroporto Internacional do Galeão (GIG). Ocorre que, por uma falha operacional da transportadora, a carga foi embarcada no Aeroporto Internacional de Miami (MIA) sem que fosse incluída no Manifesto do Voo  ..  Assim, no dia 08/07/2022, apesar de devidamente, identificada com etiquetas onde constavam o MAWB e HAWB, a Carga chegou no Aeroporto Internacional do Galeão sem o Manifesto de Carga no Siscomex Mantra  ..  a GE CELMA, importadora e dona da mercadoria, que não se confunde com o transportador, não cometeu nenhuma falha, tanto que não figura como infrator no Auto em debate  ..  a American Airlines reconheceu que a retenção da mercadoria decorreu, exclusivamente, de erro que a própria Companhia aérea cometeu  ..  não houve qualquer dolo tampouco danos ao Erário a justificar a aplicação da severa pena de perdimento, tendo a Autoridade Fiscal laborado em excesso e com rigor desnecessário ao aplicar a pena máxima  ..  o referido volume, apesar de não constar no Manifesto de Carga Aérea, estava, devidamente, identificado com os respectivos MAWB nº 001-64555492 e HAWB DFW41093290, o que afasta a aplicação do artigo 105, IV, do Decreto-lei nº 37/66, com redação semelhante ao artigo 689, IV do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009).<br>No primeiro grau de jurisdição, o pedido foi julgado procedente, com a seguinte fundamentação (fls. 279/282):<br>A legislação invocada pela Receita Federal (inciso IV do artigo 105 do DL nº 37/66; inciso IV, do artigo 689, do Decreto n.º 6.759/2009; artigo 23, inciso IV e seu § 1º, do DL nº 1.455/1976) para a aplicação da pena de perdimento, em princípio, lhe dá respaldo, pois há subsunção entre a situação fática e o comando normativo.  .. <br>Todavia, não obstante a previsão legal contida na norma, a análise do caso demonstra que a aplicação da pena de perdimento configura sanção incompatível com os fins sociais da norma ou às exigências do bem comum, nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB).<br>A prova juntada aos autos demonstra que a mercadoria objeto de possível pena de perdimento (MAWB nº 001-64555492 e HAWB DFW41093290) foi embarcada sem o respectivo Manifesto de Carga, por equívoco da transportadora.<br> .. <br>Não se verifica no comportamento da impetrante, relativo à importação da mercadoria, qualquer manobra no sentido de afastar a exigência de tributo que seria devido ou de ensejar o ingresso irregular de mercadoria, não resultando dano ao erário.<br>A aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade tem como objetivo a solução do conflito existente entre direitos fundamentais.<br>No caso da proteção à sociedade, tutelada pelo direito aduaneiro, a aplicação da pena de perdimento se mostra em desequilíbrio com o direito ao desenvolvimento da atividade econômica praticada pela empresa, na medida em que a sanção representa um excesso da ação estatal, que extrapola a tutela do bem jurídico, pois da análise dos autos verifica-se que não houve a intenção de introdução clandestina de bens, sonegação de impostos ou qualquer dano ao erário que a justifique.<br>Com efeito, nos termos do art. 112 do Código Tributário Nacional, a lei que define infrações ou comina penalidades deve ser interpretada de maneira mais favorável ao sujeito passivo quanto à natureza ou circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão de seus efeitos.<br>Em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região cassou a sentença e denegou o mandado de segurança. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 362/367):<br>Os fiscais somente tiveram conhecimento da existência de mercadorias de origem estrangeira em decorrência do procedimento de fiscalização efetivado. Outrossim, a par da determinação de que as informações sobre a carga sejam inseridas no Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento - MANTRA previamente à chegada do veículo transportador, há previsão de que estas possam ser complementadas até o registro da chegada do veículo transportador ou em até duas horas após o registro de chegada (art. 4º da IN/SRF nº 102/94).<br>Todavia, inaplicável tal disposição ao caso vertente, porquanto a carga não foi informada, pelo que não há falar em complementação.<br>Por outro tanto, a ausência de manifestação de carga configura infração que atrai a aplicação da pena de perdimento, nos termos seguintes dispositivos legais: art. 23, IV, § 1º, do Decreto-Lei nº 1.455/76; art. 105, IV, do Decreto-Lei nº 37/66, e art. 689, IV, do Decreto nº 6.759/09, a seguir transcritos:<br> .. <br>Diante da incontroversa entrada de produtos estrangeiros em território nacional sem a observância dos requisitos legais, eis que a existência da carga não foi revelada espontaneamente pela apelante, mas apurada em procedimento fiscalizatório, não há que se falar em ilegalidade na possível aplicação da pena de perdimento no caso em exame.<br>A tese de que a existência de DSIC seria o bastante para o cumprimento da obrigação aduaneira, já que equivaleria às declarações prestadas no MANTRA, não prospera. O artigo 7º da IN SRF 102/94 não deixa dúvida de que tal documento é expedido justamente em razão da omissão da transportadora, que não manifestou, previamente, em relação à regularização das mercadorias apreendidas.<br>Deste modo, não é razoável pretender que um documento expedido em razão da omissão da apelante, apenas para fins de armazenamento da carga não manifestada adequadamente, seja considerado apto a afastar os efeitos da própria omissão original, não sendo essa a melhor interpretação a ser dada ao artigo 6º da instrução normativa acima referida.<br>Em relação à suposta inexistência de dano ao erário, constata-se que a infração não está adstrita apenas ao aspecto pecuniário, mas sobretudo à burla ao controle aduaneiro, se consubstanciando em infração administrativa com grande potencial lesivo ao erário, pelo risco da prática de descaminho.<br>Ademais, consoante entendimento adotado em precedente desta Sétima Turma Especializada, se a impetrante "atribui à transportadora a responsabilidade pelas falhas operacionais cometidas e destacadas no auto de infração, que busque, pelos meios cabíveis, o ressarcimento dos prejuízos suportados em decorrência da má prestação do serviço contratado" (EmbDecl na AC nº 0136053-23.2017.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, public. em 15/01/2019).<br>Tampouco constata-se violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, eis que observadas estritamente as normas que regem o procedimento aduaneiro de importação de mercadorias, mecanismo de aferição da compatibilidade da importação com os interesses nacionais.<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, nada foi acrescido à fundamentação (fls. 418/424).<br>Pois bem.<br>Com relação ao perdimento das mercadorias, o Decreto-Lei n. 37/1966, no art. 105, inc. IV, determina a aplicação da pena de perdimento à mercadoria "existente a bordo do veículo, sem registro um manifesto, em documento de efeito equivalente ou em outras declarações". A propósito, a legislação estabelece a presunção de dano ao erário dessa infração, como se extrai do art. 689, inc. IV, do Decreto n. 6.759/2009 e no Decreto-Lei n. 1.455/1976, art. 23, inc. IV e § 1º.<br>Não obstante, como consignado na decisão monocrática, a orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que as hipóteses previstas no art. 23 do DL n. 1.455/1976 e no art. 105 do DL n. 37/1966, que permitem a aplicação da pena de perdimento, veiculam presunção relativa de ocorrência de prejuízo à fiscalização e/ou de danos ao erário, a qual pode ser ilidida pelo investigado, seja no processo administrativo, seja no judicial, notadamente, se demonstrada a boa-fé; nessa hipótese, revela-se desproporcional a aplicação da pena de perdimento.<br>A respeito:<br>ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. MERCADORIA DE PASSAGEM A BORDO SEM MANIFESTO. APREENSÃO DE CONTAINER POR AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO NO SISCOMEX. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. INTENÇÃO DE PREJUDICAR A FISCALIZAÇÃO OU DE OCASIONAR DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA. PENA DE PERDIMENTO. AFASTAMENTO.<br> .. <br>2. A discussão travada nos autos diz respeito à aplicação da pena de perdimento de mercadorias de passagem (semente de grama com destino a Montevideu-Uruguai) por não estarem declaradas no Siscomex.<br>3. A intenção do agente, a que se refere o § 2º do art. 94 do DL n. 37/1966 ("salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato"), apta a atrair a responsabilidade pela infração correlata, é irrelevante somente quando o ato praticado oportuniza, efetivamente, o dano ao erário.<br>4. As hipóteses previstas no art. 23 do DL n. 1.455/1976 e no art. 105 do DL n. 37/1966, que permitem a aplicação da pena de perdimento, veiculam presunção de ocorrência de prejuízo à fiscalização e/ou de dano ao erário, a qual pode ser ilidida pelo investigado no decorrer do processo administrativo fiscal.<br>5. À luz do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e dos comandos insertos nos incisos do art. 2º da Lei n. 9.784/1999, sem a constatação de prejuízo à fiscalização aduaneira e/ou de dano ao erário, é desproporcional a aplicação da pena de perdimento, em razão da existência de mercadoria a bordo sem manifesto (art. 105, IV, do DL n. 37/1966), não se devendo falar, no caso, em responsabilidade objetiva.<br>6. Na hipótese dos autos, tem-se por desarrazoada a aplicação da pena de perdimento, pois constatada, em juízo, a inexistência da intenção de prejudicar a fiscalização e/ou de ocasionar dano ao erário, afirmando a Corte Regional, categoricamente, que "pela descrição dos fatos não se comprovou dano ao erário que possa justificar a pena de perdimento, ou mesmo, a aplicação de multa, por um possível indício de fraude ou má-fé, porquanto restou provado que a companhia agiu de acordo com os procedimentos legais".<br>7. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.417.738/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 15/5/2019)<br>Na mesma linha, mas ressalvadas as peculiaridades fáticas, vide: AgInt no AREsp n. 2.108.582/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023; REsp n. 1.499.944/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/12/2020; AREsp n. 600.655/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 17/2/2017.<br>No caso dos autos, o delineamento fático-probatório descrito pelo magistrado de primeiro grau revela a inexistência do intuito de sonegação ou fraude e a ausência de prejuízo ao erário, na medida em que a transportadora foi a responsável pelo problema com o manifesto de carga da mercadoria, enquanto o Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu a controvérsia com fundamentos convergentes para a responsabilização objetiva, o que, de fato, comprova a divergência jurisprudencial a respeito da interpretação do art. 105 do Decreto-lei n. 37/1966.<br>Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, com o restabelecimento da sentença de procedência do pedido mandamental.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.