ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E RAZÕES DEFICIENTES. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.<br>2. Quanto à suposta violação dos dispositivos legais supostamente violados (art. 55, §2º, e 106, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991), o recurso especial não comportou conhecimento. Isso porque, a admissão do recurso especial pressupõe o prequestionamento das matérias insculpidas nos dispositivos legais reputados contrariados, ou seja, exige que as teses recursais tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em tela. Ainda, há considerar que referidos dispositivos legais não possuem comando normativo para sustentar a tese recursal defendida. Assim, inafastável a incidência da Súmula 211 do STJ e da Súmula 284 do STF.<br>3. Com relação ao fundamento segundo o qual "não se admite prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de atividade rurícola, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e da Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça", o ora recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar o fundamento da decisão monocrática agravada, como manda o princípio da dialeticidade, utilizando-se de fundamentos dissociados dos do acórdão recorrido, incidindo, na espécie, por analogia, as Súmula 283/STF e 284 do STF.<br>4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no REsp 1.590.388/MG, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 24/3/2017.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 400, e-STJ):<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO NA AGRICULTURA. INICÍO DE PROVA MATERIAL AFASTADO PELO TRIBUNAL A QUO. ARTIGOS DE LEI FEDERAL QUE SE ALEGA VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INSUFICIÊNCIA DE COMADO NORMATIVO. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Neste agravo, a parte defende a reforma da decisão, sob os seguintes argumentos: (a) a matéria foi prequestionada devendo ser afastada a Súmula 211 do STJ. (fl. 412, e-STJ); (b) suficiência normativa do art. 55, §2º, e 106, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, que estabelecem que o tempo de serviço rural anterior à vigência da referida lei será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para fins de carência e, que, o rol de documentos é meramente exemplificativo, tratando- se de violação direta à jurisprudência consolidada pelo egrégio STJ; (c) que a Súmula 283 o STF foi impugnada, uma vez que "ao se demonstrar que houve documentos em nome de familiares, os quais, aliados à prova testemunhal, constituem início razoável de prova material, apto a ensejar o deferimento da aposentadoria requerida pela Agravante na seara administrativa." (fl. 415, e-STJ)<br>Por fim, requer a reconsideração da decisão agravada ou para que seja o feito levado à Turma competente para julgamento.<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E RAZÕES DEFICIENTES. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.<br>2. Quanto à suposta violação dos dispositivos legais supostamente violados (art. 55, §2º, e 106, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991), o recurso especial não comportou conhecimento. Isso porque, a admissão do recurso especial pressupõe o prequestionamento das matérias insculpidas nos dispositivos legais reputados contrariados, ou seja, exige que as teses recursais tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em tela. Ainda, há considerar que referidos dispositivos legais não possuem comando normativo para sustentar a tese recursal defendida. Assim, inafastável a incidência da Súmula 211 do STJ e da Súmula 284 do STF.<br>3. Com relação ao fundamento segundo o qual "não se admite prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de atividade rurícola, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e da Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça", o ora recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar o fundamento da decisão monocrática agravada, como manda o princípio da dialeticidade, utilizando-se de fundamentos dissociados dos do acórdão recorrido, incidindo, na espécie, por analogia, as Súmula 283/STF e 284 do STF.<br>4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no REsp 1.590.388/MG, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 24/3/2017.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Inicialmente, registra-se que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.<br>Na origem, trata-se de ação previdenciária ajuizada por Idalete Maria Machado em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do protocolo (7/1/2019). O feito foi julgado parcialmente procedente, para: a) Computar período laborado pela autora como segurada especial rural entre 9/3/1973 a 31/12/1989 e 28/7/1990 a 31/10/1991; b) Determino que o réu expeça a guia de indenização das contribuições previdenciárias posteriores à 10/1991, entre 1/11/1991 a 30/6/1995, sem a incidência de juros e multa; c) Determinar a implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 7/1/2019. Ao Tribunal de origem ascendeu recurso de apelação do INSS, que foi dado provimento, julgando "extinto o processo sem resolução do mérito, considerando-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 629 de seus recursos repetitivos.", mediante os seguintes fundamentos (fls. 254-256, e-STJ; grifos acrescidos):<br>A questão controvertida apresentada no recurso cinge-se à ausência de provas do exercício de atividade rural nos períodos controversos.<br> .. <br>Na hipótese, a autora apresentou requerimento administrativo para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição em 12/02/2019 (evento 1, INIC1, pág. 125). Postulou, por meio da presente ação, o reconhecimento de período laborado na atividade rural, para fins de obtenção da aposentadoria pleiteada.<br>No presente caso, o início de prova material resume-se aos seguintes documentos (evento 1, INIC1): histórico escolar referente aos anos de 1974 a 1978 (págs. 53/54); histórico escolar referente ao ensino fundamental dos irmãos (págs. 55/68); certidão de nascimento das irmãs, em 28/03/1976 e 25/07/1973, constando a profissão de lavrador do genitor (págs. 69 e 98); certidão de casamento dos genitores, realizado em 30/01/1964, constando a profissão de lavrador do pai (pág. 97); fichas de matrícula escolares em 1973 e 1974 (págs. 100/102); certidão do RGI de imóvel adquirido pelo Sr. Izaudino Peterle (págs. 105/111); ITR"s, exercícios de 1991 e 1995, em nome da Sra. Maria Ilda Francischetto Caliman (pág. 114).<br>Por conseguinte, a referida prova não é capaz de preencher a exigência legal, não servindo como suporte probatório mínimo para a comprovação do exercício da atividade rurícola no período controverso.<br>Cabe ressaltar que a autora pretende a comprovação do exercício de atividade rural nos períodos de 9/3/1973 a 31/10/1979, 1/11/1979 a 31/12/1989 e 28/7/1990 a 30/6/1995, ou seja, aproximadamente 21 anos de lide campesina.<br>Contudo, ainda que se admita como início de prova material documentos em nome dos pais ou outros membros da família, nos quais sejam qualificados como lavradores, o documento mais recente que menciona atividade rural é datado de 1976.<br>Por conseguinte, a referida prova não é capaz de preencher a exigência legal, não servindo como suporte probatório mínimo para a comprovação do exercício da atividade rurícola no período controverso.<br>Outrossim, não se admite prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de atividade rurícola, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Por conseguinte, diante do quadro fático que se apresenta, é de se prover o recurso da Autarquia, para reformar a sentença, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil, de acordo com o Tema 629 do STJ, ante a ausência de início de prova material.<br>Contra o aludido acórdão foram opostos e rejeitados os aclaratórios.<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, em síntese, a seguinte argumentação (grifos acrescidos):<br> .. <br>36. A pretensão autoral é a averbação de exercício de atividade campesina exercido em regime de economia entre 09/03/1973 e 31/12/1989 e 28/07/1990 e 31/10/1991, de forma que a documentação - início de prova material - apresentada em nome dos componentes familiares e posteriores ao início da atividade campesina são aptos a subsidiar o início de prova material ao deferimento do benefício.<br>37. Isso porque, o artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, prevê, de forma categórica que o tempo de trabalho em regime rurícola será computado para fins de concessão do benefício de aposentadoria impendentemente do recolhimento das contribuições, salvo para fins de carência na obtenção do benefício. Vejamos:<br> .. <br>38. Por sua vez, o artigo 106, p. único, da Lei 8.213/91, em vigência à época do pedido de aposentadoria da Recorrente, dispõe que o trabalho rural deverá ser comprovado, alternativamente, pelos documentos apresentados pela Recorrente, razão pela qual é evidente a violação à legislação federal. Senão, vejamos:<br> .. <br>39. Isso porque, da interpretação conjunta dos dispositivos de Lei Federal, é possível observar que a comprovação do trabalho rural em regime de economia familiar pode ser realizada através dos documentos anexados na exordial, notadamente quando corroborado por prova testemunhal, o que efetivamente foi realizado nos autos.<br>40. Ocorre que, a despeito dos documentos anexados nos autos, o Juízo Recorrido definiu que as provas colacionadas pela Recorrente, que fazem parte do rol de provas do artigo 106, p. único, da Lei 8.213/91, não são suficientes para comprovar o início de prova material, o que viola a Legislação Federal.<br>41. Até porque, acerca da suficiência da prova material apresentada pela Recorrente, é importante pontuar que o rol do artigo 106, da Lei 8.213/91, é exemplificativo, sendo possível a produção de provas documentais diversas daquelas previstas no referido dispositivo de Lei Federal, atraindo a violação acometida pelo Tribunal a quo:<br> .. <br>Nesse contexto, na decisão monocrática, ora agravada, adotou-se, em suma, os seguintes fundamentos: (a) Súmula 284/STF e 211/STJ: o dispositivo legal apontado como violado, não tem comando normativo suficiente para, de per se, infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem. Ademais, o referido dispositivo não foi debatido, nem mesmo após a oposição dos embargos de declaração, não havendo qualquer discussão acerca da necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, de modo que está ausente o indispensável requisito do prequestionamento, malgrado a oposição dos aclaratórios, deixou a parte recorrente de vincular violação do art. 1.022 do CPC; (b) Súmula 211/STJ, quanto tese de defesa vinculada ao art. 106 da Lei n. 8.213/199, no sentido de que "o rol do artigo 106, da Lei 8.213/91, é exemplificativo, sendo possível a produção de provas documentais diversas daquelas previstas no referido dispositivo de Lei Federal". (fl. 328, e- STJ); (c) Súmula 283/STF: o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que "não se admite prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de atividade rurícola, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e da Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça", não foi impugnado no recurso especial; (d) "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024). (fls. 400-404, e-STJ).<br>Feitas essas considerações, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Como pontuado na decisão agravada a Corte de origem não se manifestou a respeito da incidência da norma contida no §2º do art. 55 (segundo o qual o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento) e parágrafo único do art. 106 (que estabelece que o rol de documentos ali mencionados é meramente exemplificativo - posteriormente revogado pela Lei n. 11.718/2008). Além do mais, o §2º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 apontado como violado, não tem comando normativo suficiente para, per se, infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem.<br>No ponto, mantém-se também a inadmissão do recurso especial na parte de que veicula ofensa ao artigo 106, parágrafo único da Lei n. 8.213/91, uma vez que o acórdão recorrido apenas elenca os documentos acostados aos autos e os desqualifica ao fundamento de que "a referida prova não é capaz de preencher a exigência legal, não servindo como suporte probatório mínimo para a comprovação do exercício da atividade rurícola no período controverso considerando o longo período que a autora pretende a comprovação do exercício de atividade rural  .. , ou seja, aproximadamente 21 anos de lide campesina" e, por fim, afirma que "ainda que se admita como início de prova material documentos em nome dos pais ou outros membros da família, nos quais sejam qualificados como lavradores, o documento mais recente que menciona atividade rural é datado de 1976" (fl. 254, e-STJ), nada referindo quanto ao disposto no referido dispositivo muito menos à tese recursal de que "o rol do artigo 106, da Lei n. 8.213/91, é exemplificativo, sendo possível a produção de provas documentais diversas daquelas previstas no referido dispositivo de Lei Federal". (fl. 328, e- STJ)<br>Assim, evidencia-se estar ausente o prequestionamento do dispositivo legal, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ, nele não havendo comando normativo a respald ar o afastamento da norma específica aplicada, o que impõe também a inadmissão do apelo com fundamento no óbice contido na Súmula 284/STF.<br>Por outro lado, a admissão das controvérsias de mérito do recurso especial também encontra óbice na Súmula 283/STF E 284/STF, pois o recorrente nem sequer impugnou o fundamento segundo o qual "não se admite prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de atividade rurícola, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e da Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça".<br>Por fim, quanto o alegado dissídio jurisprudencial esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.<br>A propósito: AgInt no REsp 1.957.194/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/2/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.887.917/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 15/12/2021; AgInt no REsp 1.343.351/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.